Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2367 de 16/05/2011

DISPÕE SOBRE PLANTIO, PODA, TRANSPLANTE, CORTE E SUPRESSÃO DE ÁRVORES SITUADAS EM BENS PÚBLICOS OU EM PROPRIEDADES PARTICULARES SEDIADAS NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO E ALTERA A LEI Nº 77 DE DEZEMBRO DE 1978 – CODIGO DE OBRAS.
Data da Norma
16/05/2011
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito deste, entende-se por:

§ 1º. Área Urbana - Aquela defini da conforme legislação Municipal, compreendendo as zonas urbanas e de expansão urbana do distrito sede e demais distritos;

§ 2º. DOF - Documento de Origem Florestal, portaria MMA nº 253;

§ 3º. Poda drástica - Aquela que suprime mais de 50% do total da massa verde da copa: des- caracterizando a arquitetura original da espécie ou cause desequilíbrio estrutural ou estético;

§ 4º. Roçada de sub-bosque - Corte ou supressão dos componentes herbáceos arbustivos ou da regeneração arbórea, estrutural e fisionomicamente associada às comunidades florestais;

§ 5º. Vegetação de porte arbóreo - Vegetal lenhoso com diâmetro de tronco ou caule superior a 5 cm (cinco centímetros) medido à altura de 1,00 m (um metro) acima do terreno circundante.

Art. 2º A poda, transplante, corte e supressão de árvores situadas em bens públicos ou em propriedade particular somente será possível com a devida autorização da Secretaria do Ambiente e Urbanismo.

Art. 3º Constitui elemento de bem estar público e, assim, sujeito às limitações administrativas para permanente preservação, toda a vegetação de porte arbóreo localizado dentro dos limites territoriais do Município de Maricá, quer seja de domínio público, quer seja de domínio privado.

 I - quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;

 II - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda, de acordo com definições técnicas e laudo;

III - quando a árvore estiver causando comprovados danos ao patrimônio público ou privado;

IV - quando a árvore constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável ao acesso e à cir- culação de veículos em calçadas;

 V - quando a árvore constituir-se em obstáculo para a construção de muros divisórios de propriedades vizinhas;

VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibi- litarem o desenvolvimento adequado de árvore vizinha;

VII - quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada; VIII - quando o vegetal apresentar risco iminente de acidente ou de interferência no forneci- mento de serviços essenciais."> I - quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;

 II - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda, de acordo com definições técnicas e laudo;

III - quando a árvore estiver causando comprovados danos ao patrimônio público ou privado;

IV - quando a árvore constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável ao acesso e à cir- culação de veículos em calçadas;

 V - quando a árvore constituir-se em obstáculo para a construção de muros divisórios de propriedades vizinhas;

VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibi- litarem o desenvolvimento adequado de árvore vizinha;

VII - quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada; VIII - quando o vegetal apresentar risco iminente de acidente ou de interferência no forneci- mento de serviços essenciais." name="art_4º A autorização para a supressão ou poda de vegetação do porte arbóreo poderá ocorrer, ainda, nas seguintes circunstâncias:

 I - quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;

 II - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda, de acordo com definições técnicas e laudo;

III - quando a árvore estiver causando comprovados danos ao patrimônio público ou privado;

IV - quando a árvore constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável ao acesso e à cir- culação de veículos em calçadas;

 V - quando a árvore constituir-se em obstáculo para a construção de muros divisórios de propriedades vizinhas;

VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibi- litarem o desenvolvimento adequado de árvore vizinha;

VII - quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada; VIII - quando o vegetal apresentar risco iminente de acidente ou de interferência no forneci- mento de serviços essenciais." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 4º A autorização para a supressão ou poda de vegetação do porte arbóreo poderá ocorrer, ainda, nas seguintes circunstâncias:

 I - quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;

 II - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda, de acordo com definições técnicas e laudo;

III - quando a árvore estiver causando comprovados danos ao patrimônio público ou privado;

IV - quando a árvore constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável ao acesso e à cir- culação de veículos em calçadas;

 V - quando a árvore constituir-se em obstáculo para a construção de muros divisórios de propriedades vizinhas;

VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibi- litarem o desenvolvimento adequado de árvore vizinha;

VII - quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada; VIII - quando o vegetal apresentar risco iminente de acidente ou de interferência no forneci- mento de serviços essenciais.

CAPITULO I

DA VEGETAÇÃO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 5º Aplicam-se à presente Lei, naquilo que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989 que altera a redação do Código Florestal, Lei Federal nº4.771, de 15 de setembro de 1965, especialmente o art. 2º, com as alterações e acréscimos da Lei Federal nº 7.803/89.

Parágrafo único. Consideram-se de preservação permanente as florestas e as demais formas de vegetação enumeradas no Código Florestal existentes no Município de Maricá, áreas des- tinadas ao Horto Viveiro Municipal e ainda, quando a vegetação de porte arbóreo:

I - constituir bosque ou floresta heterogênea (quatro espécies diferentes no mínimo) com área superior a 5.000 m2;

II - localizar-se em parques, praças e em outros logradouros públicos;

III - localizar-se nas encostas ou parte destas, com aclividade superior a 40% (trinta por cento);

IV - estiver localizada num raio de 50,00 m (cinqüenta metros) de largura ao redor de lagos, rios, nascentes ou de reservatórios, independentemente de suas dimensões;

V - por sua raridade, antiguidade ou por seu interesse histórico, científico ou paisagístico for declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo.

VI - abrigarem ninhos de espécies animais, sendo liberado para execução dos procedimentos supracitados apenas após verificação de abandono do mesmo, conforme, disposto na Lei Federal nº 9.605/98.

VII - Qualquer exemplar representativo da flora poderá se declarado imune ao corte ou a supressão, mediante decreto do Prefeito Municipal de Maricá, em razão de sua raridade, interesse histórico, científico ou paisagístico, condição de portas-semente ou se estiver em vias de extinção na região, sendo garantido um entorno non aedificandi de 5 (cinco) metros contados a partir da projeção da copa.

CAPITULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA PODA, TRANSPLANTE, CORTE E SUPRESSÃO DE ÁRVORES EM ÁREAS PARTICULARES.

Art. 6º A autorização que implique a poda, transplante, corte ou supressão de árvores, a ser realizado por particulares, dependerá de prévia aprovação da Secretaria do Ambiente e Urba- nismo, após vistoria, laudo e cumprimento de compensação ambiental.

Art. 7º Para prévia aprovação da Secretaria do Ambiente e Urbanismo o proprietário deverá:

I - Preencher requerimento padrão da Prefeitura Municipal de Maricá, que devera ser assinado pelo proprietário do imóvel, ou preposto;

II - Apresentar projeto que deverá constar memorial descritivo, censo floristico ou similar, e a localização;

III - Pagamento de tarifa no valor de 0.5 UFIMA (Unidade Fiscal do Município de Marica) de acordo com Anexo XII do Código Tributário Lei nº 910 de 14 de dezembro de 1990 e demais modificações;

IV - Matricula do imóvel e copia do IPTU; V - Identidade, CPF e Comprovante de Residência do proprietário do imóvel;

VI - Planta ou Croqui do imóvel, seus confrontantes quando o corte solicitado for em decor- rência do inicio de obra no imóvel;

VII - Justificativa para a supressão;

§ 1º Nos casos de demolição, construção, reconstrução, reformas ou ampliação de edificações em terrenos onde exista vegetação de porte arbóreo, cuja supressão seja indispensável para execução das obras, deverá o interessado, ainda, juntar ao pedido o Alvará de construção;

§ 2º As empresas prestadoras de serviços essenciais, quando solicitarem intervenções na arborização urbana serão responsáveis pelos custos de corte e disposição final dos resíduos da poda. Art. 8º Apresentado o projeto, deverá a Secretaria do Ambiente e Urbanismo deferir ou indeferir o corte das árvores pretendidas, exigir modificações no projeto, e, finalmente, elaborará laudo conclusivo no qual fixará, entre outros elementos, a contrapartida necessária, nos termos desta Lei e sua regulamentação posterior.

Art. 9º Na Lei nº 77 de 14 de dezembro de 1978 que trata de aprovação ou regularização de obras passa a vigorar o seguinte artigo ou parágrafo:

&1º Deverá constar na planta, com o objetivo de aprovação ou regularização, apresentada para a realização de nova, reforma, expansão, adaptação ou demolição de obra, particular ou pública, ao menos uma árvore existente a ser preservada ou previsão de espaço para o plantio de no mínimo uma árvore por cada 100 (cem) m2.

§ 2º As obras somente receberão o habite-se da Prefeitura do Município de Maricá quando, além de outras exigências administrativas pertinentes à matéria, houver parecer favorável da Secretaria do Ambiente e Urbanismo, que observará o cumprimento das obrigações legais e relativas à sua competência.

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 10. A Compensação Ambiental poderá ser feita por recolhimento ao Fundo Municipal de Proteção e Conservação e Ambiental (FMPCA) por meio de código específico, em valor correspondente ao número de mudas descrito, custo da aquisição, plantio e tratos culturais, sendo o valor de referência atualizado anualmente pela Prefeitura.

§ 1º Caberá á Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo definir a forma da compensação ambiental se em mudas, em recolhimento ao FMPCA ou plantio de reposição.

§ 2º O valor referido no caput do presente artigo será de 15% da UFIMA por muda, e poderá ser atualizado anualmente, nos termos da legislação municipal.

§ 3º O plantio de reposição será o mais próximo possível do local da supressão ao critério da Secretaria do Ambiental e Urbanismo, sendo as espécies definidas pela mesma e deverá ser efetuado conforme os planos e projetos municipais de arborização urbana.

§ 4º A critério da Secretaria Municipal de Ambiente e Urbanismo, a autorização para supressão poderá ser condicionada ao transplante, quando couber.

§ 5º A doação de mudas nos termos do caput deste artigo ocorrerá após manifestação favo- rável da Secretaria do Ambiente e Urbanismo nos processos em que houver pedido de corte de vegetação de porte arbóreo e antes da expedição do Alvará de Obras.

§ 6º As mudas a serem doadas devem ter a altura mínima de 1,5m e estarem em excelentes condições fitossanitárias.

§ 7º Ficará o proprietário ou possuidor do imóvel responsável pela preservação e manutenção das árvores substituídas.

Art. 11. Será obrigatório o porte da documentação que autoriza o corte ou a poda, durante o procedimento e por um período mínimo de 6 meses após sua efetivação.

DA AUTORIZAÇÃO PARA PODA, TRANSPLANTE, CORTE E SUPRESSÃO DE ÁRVORES EM ÁREAS PUBLICA.

Art. 12. A Administração Municipal realizará o corte e a poda de árvores localizadas em áreas públicas em atendimento a solicitação de qualquer munícipe, e desde que constatada a ne- cessidade do serviço pela equipe técnica da Secretaria do Ambiente e Urbanismo.

Art. 13. Para a solicitação do serviço de poda ou corte de indivíduos arbóreos em área publica o requerente devera preencher requerimento padrão da Prefeitura Municipal de Maricá.

DA RESPONSABILIDADE PELA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO

Art. 14. Será responsável pela vegetação de porte arbóreo:

I - O proprietário do imóvel que esteja dentro do perímetro de imóvel particular ou em calçada defronte a este;

II - que esteja dentro do perímetro de imóvel comercial ou em calçada defronte a este, o proprie- tário do negócio, empresa ou indústria ou seu responsável civil perante do Município de Maricá.

Art. 15. São deveres dos responsáveis descritos nos incisos do artigo 12 desta Lei:

I - zelar pela manutenção da vegetação sob sua responsabilidade;

II - denunciar imediatamente à Secretaria do Ambiente e Urbanismo qualquer ação que pre- judique a integridade da vegetação sob sua responsabilidade indicando, quando possível, os responsáveis pela ação destrutiva;

III - requerer, na forma do regulamento, a poda da vegetação à Secretaria do Ambiente e Urbanismo;

IV - exigir e ter em sua posse documento comprobatório de que a poda particular, realizada dentro de sua propriedade, foi autorizada pelo órgão competente.

DO REGIME ESPECIAL DE AUTORIZAÇÃO PARA CORTE E PODA DE ÁRVORES

Art. 16. A empresa prestadora de serviços de caráter público que necessitem freqüentemente realizar corte ou podas de árvores poderão requerer autorização em regime especial para a realização destes atos.

§ 1º Poderá habilitar-se ao regime especial a empresa que tenha apresentado, nos 6 meses anteriores à formulação do pedido, média superior a 10 cortes ou podas de árvores por mês em razão do serviço que presta.

§ 2º A autorização a que se refere o caput terá caráter genérico e permitirá que sejam realizados cortes ou podas de árvores em função de sua localização, conforme o ato que a conceder, fi- cando dispensado o detentor da autorização especial da formulação de requerimentos unitários

§ 3º A autorização a que se refere o § 2º deste artigo será expedida pelo Secretário do Ambiente e Urbanismo e terá validade de 1 (um) ano.

§ 4º Será responsabilidade das empresas aderentes deste regime:

I - a retirada dos resíduos resultantes das podas e dos cortes;

II - a utilização de pessoal habilitado para os procedimentos, sendo vedada a poda drástica;

III - a apresentação, juntamente com o requerimento de autorização genérica, de relação dos funcionários autorizados a realizarem os procedimentos de poda e corte, seus números de iden- tificação junto à empresa, bem como documentos que comprovem sua qualificação para tanto; IV - informar à Secretaria do Ambiente e Urbanismo sobre árvores que não apresentem condições normais de conservação ou que se enquadrem nas possibilidades de corte, nos termos desta Lei.

V - a apresentação até o último dia útil de cada mês da relação de cortes e podas realizados, contendo a localização, a data, horário, o nome do funcionário responsável e o motivo da realização de cada procedimento.

§ 5º A empresa que obtenha autorização especial nos termos deste artigo e que deixe de cumprir com as obrigações previstas no § 4º deste artigo fica sujeita a multa no valor de 10 (dez) UFIMAS, sem prejuízo da cassação da autorização e demais sanções civis, administra- tivas e criminais.

DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 17. Verificada a infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto de infração, em modelo oficial, que conterá os seguintes elementos

: I - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II - nome completo do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório;

III - nos casos em que o infrator seja pessoa jurídica, coletar o nome da empresa, seu endereço, nome completo e número de identificação do funcionário responsável;

IV - descrição sucinta do fato determinante da infração e dos pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante;

V - dispositivo infringido;

VI - assinatura de quem o lavrou; VII - assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa, haverá averbamento no auto pelo servidor que o lavrou; VIII - sendo o infrator pessoa jurídica, fica dispensado o recolhimento de assinatura do funcio- nário responsável se colhida sua identificação funcional. § 1º A lavratura do auto de infração independe de testemunha e o servidor público que o lavrou assume inteira responsabilidade pelo mesmo, sendo passível de penalidade, por falta grave, em casos de erros ou excessos. § 2º Fica autorizado o fiscal a exigir do infrator documento de identificação funcional ou pessoal, bem como documentos que comprovem a autorização para o procedimento de corte ou poda.

§ 3º Caso o infrator se recuse a exarar seu ciente no auto de infração, deverá o servidor res- ponsável certificar o ocorrido e descrever o infrator, bem como colher quaisquer dados úteis à sua identificação, valendo este ato, para todos os efeitos, como prova de ciência a respeito do auto de infração.

DAS INFRAÇÕES

Art. 18. As multas previstas neste capítulo não afastam a necessidade de compensação am- biental, mediante doação de mudas, na forma estabelecida por esta lei. Art. 19. Fica sujeito a multa de 10 (dez) UFIMAs aquele que:

I - realizar corte sem autorização;

II - der causa a morte de vegetal resultante de poda não autorizada;

III - der causa a morte de vegetal resultante de poda autorizada e realizada por pessoa não qualificada;

IV - ocasionar a morte de qualquer vegetal de porte arbóreo, através de qualquer outro meio e excluindo-se a hipótese do corte autorizado.

Art. 20. Fica sujeito a multa no valor de 10 (dez) UFIMAs aquele que deixar de recolher ou de providenciar o recolhimento dos resíduos resultantes do corte ou poda. Art. 21. Fica sujeito a multa no valor de 5 (cinco) UFIMAs:

I - se da poda resultar lesão ao vegetal;

II - contratar pessoa não qualificada para realizar poda, ainda que autorizada;

III - realizar poda sem possuir qualificação, ainda que autorizada;

IV - fizer uso inadequado da vegetação de porte arbóreo, nas seguintes modalidades, entre outras:

a) colar cartazes de qualquer natureza;

b) pregar placa de qualquer natureza;

c) fixar, por amarras, qualquer tipo de faixa ou outro objeto qualquer;

d) pintar os troncos ou galhos;

e) destruir a folhagem ou quebrar os galhos;

f) utilizar as árvores de maneira que se possam caracterizar outras formas de uso inadequado e nocivo a elas; g) efetuar poda de galhos e/ou corte de raízes sem a autorização prévia da Secretaria do Ambiente e Urbanismo.

§ 1º Nos casos em que se verificar calçamento da base do tronco, a fiscalização da Secretaria do Ambiente e Urbanismo notificará o responsável para que, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da notificação, retire o referido calçamento.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará em multa nos termos do caput deste artigo. Art. 22. Fica sujeito a pena de 5 (cinco) UFIMAs:

I - aquele que realizar poda sem autorização;

II - aquele que não portar a autorização do procedimento durante e após este, pelo prazo Art. 23. Nos casos de reincidência os valores sofrerão aumento de 100%, progressivamente.

Art. 24. As multas deverão ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação.

Art. 25. Nos atos lesivos aos vegetais de porte arbóreo que possam ser corrigidos, o servidor público municipal competente fará a intimação ao munícipe responsável detalhando as ações a serem efetuadas, dando-lhe prazo de até 60 (sessenta) dias para cumprimento. Parágrafo único. O cumprimento das ações mencionadas no caput deste artigo implicará a redução da multa em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 26. O não pagamento do débito fiscal no prazo previsto, independentemente do procedi- mento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:

I - correção monetária do débito, mediante aplicação da variação da UFIMA , ou outro índice de atualização que o venha substituir;

II - juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, devidos a partir do mês do seu vencimento, considerado mês qualquer fração deste.

Art. 27. O infrator poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação.

§ 1º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e interrompe a fluência de prazo para pagamento de multa.

§ 2º Negado provimento à impugnação, começará a fluir prazo de pagamento.

Art. 28. Compete ao Prefeito o julgamento, em segunda instância administrativa, dos recursos de decisões proferidas em primeira instância. Parágrafo único. O recurso contra decisão de primeira instância terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do despacho de primeira instância.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. A Secretaria do Ambiente e Urbanismo instituirá, no Município de Maricá, Programa Permanente de Arborização, com objetivo de conscientizar a comunidade a respeito da impor- tância da preservação de áreas verdes, bem como de incentivar o plantio de mudas de árvores.

§ 1º O Programa mencionado no caput deste artigo será desenvolvido pela realização de palestras, de seminários e outras atividades destinadas à divulgação da importância do tema, inclusive com a utilização dos meios de comunicação regionais.

§ 2º Será estabelecido pela Secretaria do Ambiente e Urbanismo programação de plantio de mudas de árvores em parques, praças e logradouros públicos, devendo, para tanto, incentivar a realização de parcerias com as escolas e instituições da sociedade civil.

§ 3º A Secretaria do Ambiente e Urbanismo deverá ser consultada sobre a definição correta das espécies a plantar em calçadas, em função do espaço e interferências existentes, ficando, a princípio, proibido nessas áreas o plantio das espécies de figueiras, pinheiros, espatódeas, uvas-japonesas, ligustruns, amendoeiras e paineiras. Art. 30.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 16 de maio de 2011.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO

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 I - quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;

 II - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda, de acordo com definições técnicas e laudo;

III - quando a árvore estiver causando comprovados danos ao patrimônio público ou privado;

IV - quando a árvore constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável ao acesso e à cir- culação de veículos em calçadas;

 V - quando a árvore constituir-se em obstáculo para a construção de muros divisórios de propriedades vizinhas;

VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibi- litarem o desenvolvimento adequado de árvore vizinha;

VII - quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada; VIII - quando o vegetal apresentar risco iminente de acidente ou de interferência no forneci- mento de serviços essenciais.,">