Lei Nº 2371 de 30/05/2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, RELATIVO AO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto à CEF Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 22.800.000,00 (vinte e dois milhões e oitocentos mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de Aceleração e Crescimento - PAC. Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na Drenagem e Pavimentação nos bairros de Araçatiba e Barra neste Município, no âmbito do Programa de Aceleração e Cresci- mento - PAC, nos termos da Lei nº 11.578, de 26 de Novembro de 2007 e nº 3.752 de 30.06.2009, ambas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º. Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica a Instituição Financeira autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º No caso de os recursos do Município não serem depositados na CEF - Caixa Econômica Federal, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito da Instituição Financeira intermediária, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, os termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 30 de maio de 2011.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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