Lei Nº 2370 de 30/05/2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO E CONTROLE AM- BIENTAL MUNICIPAL – SILAM E DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - TLA
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado no âmbito da Administração Pública Municipal, o Sistema de Licenciamento e Controle Ambiental Municipal - SILAM, ficando estabelecidas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental Municipal: procedimentos técnicos e administrativos baseados na legislação vigente e na análise de documentação apresentada, que objetivam estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem obedecidas, pelo empreendedor. A localização, instalação, operação, modificação, desativação, reativação, diversificação, reforma e ampliação de empreendimento ou atividades, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
II - Licença Ambiental Municipal: ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo - SMAU estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser aplicadas ou atendidas pelo empreendedor, para a localização, construção, instalação, operação, diversificação, reforma e ampliação de empreendimento ou atividade enquadrada no Anexo I desta lei.
III - Licença Ambiental Simplificada Municipal: ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo - SMAU, expede uma única Licença Ambiental Simplificada, por meio da unicidade dos procedimentos de licenciamento ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental, para localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades que, em função de sua natureza, localização, porte e outras peculiaridades, tenham impacto ambiental de baixa magnitude listadas no art. 13, observados os incisos I, II, III, IV e V desse artigo.
IV - Avaliação de Impacto Ambiental - AIA: instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, que se utiliza de Estudos Ambientais e de procedimentos sistemáticos, para avaliar os possíveis impactos ambientais gerados por empreendimentos e atividades potencialmente poluidores, com o intuito de adequá-los às necessidades de preservação e conservação do meio ambiente e da melhoria na qualidade de vida da população.
V - Estudos Ambientais: estudos relativos aos aspectos ambientais de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras e que têm como finalidade, subsidiar a análise técnica que antecede a emissão de Licença Ambiental Municipal. Constituem Estudos Ambientais: EIA - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA; EAP - Estudo Ambiental Preliminar; RAS - Relatório Ambiental Simplificado; PCA - Plano de Controle Ambiental; PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada; PMA - Projeto de Monitoramento Ambiental; ER - Estudo de Risco. VI - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem:
a) a saúde, a segurança ou bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a flora e a fauna;
d) as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais;
f) a biota.
VII - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental que, diretamente (área de influência direta do projeto), afete apenas o território do Município.
VIII - Sistema de Controle Ambiental - SCA: conjunto de operações e/ou dispositivos destinados ao controle de resíduos sólidos, efluentes líquidos, emissões atmosféricas e radiações eletromagnéticas, objetivando a correção ou redução dos impactos negativos gerados.
IX - Termo de Referência - TR: roteiro apresentando o conteúdo e os tópicos mais importantes a serem tratados em determinado Estudo Ambiental.
X - Cadastro Descritivo - CD: conjunto de informações, organizadas na forma de formulário, exigido para a análise do licenciamento prévio de empreendimentos e atividades, cujos modelos serão regulados por ato do poder executivo.
Art. 2º. São Licenças Ambientais Municipais:
I - Licença Prévia (LP) - documento expedido na fase preliminar do planejamento da atividade ou do empreendimento que aprova o local de implantação pretendido e contém os pré-requisitos e os condicionantes a serem atendidos para as fases subseqüentes, observada a legislação urbanística e ambiental vigente.
II - Licença de Instalação (LI) - documento expedido na fase intermediária do planejamento da atividade ou do empreendimento e que aprova a proposta do Plano de Controle Ambiental - PCA apresentada.
III - Licença de Operação (LO) - documento que antecede o efetivo funcionamento da atividade e que atesta a conformidade com as condicionantes das Licenças Prévias e de Instalação.
IV - Licença Ambiental Simplificada (LAS) - documento expedido para as atividades que, em função de sua natureza, localização, porte e outras peculiaridades, tenham impacto ambiental de baixa magnitude.
V - Licença Previa e de Instalação (LPI) - será concedida quando a análise de viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento não depender da elaboração de EIA-RIMA nem RAS, podendo ocorrer concomitantemente à análise dos projetos de implantação.
VI - Licença de Instalação e Operação (LIO) será concedida antes de iniciar-se a implantação de atividades e empreendimentos cuja operação represente um potencial poluidor insignificante.
VII - Licença Ambiental de Recuperação (LAR) será concedida para a execução de atividades de recuperação e melhorias ambientais em áreas públicas e nas áreas com passivo ambiental gerado por empreendimentos ou atividades fechados ou desativados.
VIII - Licença de Operação e Recuperação (LOR) será concedida para a atividade ou empreendimento com passivo ambiental que possa ser eliminado ou mitigado concomitantemente à sua operação.
§ 1º As licenças são intransferíveis e, ocorrendo alteração na Razão Social e/ou no CNPJ/MF do empreendimento ou atividade, deverão ter a sua substituição solicitada no órgão municipal competente.
§ 2º As licenças serão assinadas pelo Secretário Municipal do Ambiente e Urbanismo e expedidas pela Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo.
Art.3º. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao SILAM (Sistema de Licenciamento e Controle Ambiental Municipal) ficam classificados, quanto ao porte e potencial poluidor, e o enquadramento será feito conforme o Anexo I e Tabelas desta lei.
Parágrafo único. O licenciamento ambiental municipal dependerá da realização de audiência pública sempre que a lei assim o determine ou quando solicitado por:
I - qualquer vereador;
II - entidade da sociedade civil;
III - Ministério Público;
IV - Conselho Municipal de Meio Ambiente;
V - um mínimo de 100(cem) cidadãos; e
VI - órgão de controle ambiental do Estado.
Art. 4º. Mediante decisão justificada e ouvida a Subsecretaria de Meio Ambiente - a Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo - SMAU poderá determinar a sus- pensão ou cancelamento das Licenças Ambientais, bem como modificar as suas condicionantes e as medidas de controle, quando constatada:
I - inadequação ou não cumprimento de qualquer condicionante ou violação da legislação vigente;
II - omissão ou falsa descrição de informações que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais, de segurança ou de saúde.
CAPÍTULO II
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS.
I - Relatório Ambiental Simplificado - RAS: conjunto organizado e simplificado de informações básicas, requeridas através do respectivo Termo de Referência - TR, que subsidia a análise do licenciamento prévio de empreendimento ou atividade que, pela menor significância dos impactos potenciais, seja dispensado da apresentação do EIA/RIMA e do EAP.
II - Plano de Controle Ambiental - PCA: apresentado para obtenção da LI deve conter os Projetos Executivos do(s) Sistema(s) de Controle Ambiental - SCA e, quando couber, o Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD e o Projeto de Monitoramento Ambiental - PMA. Para a instalação de empreendimentos e atividades de exploração, geração e distribuição de energia elétrica, será exigida apenas o Projeto Básico Ambiental - PBA estabelecido pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
III - Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD: conjunto organizado e proposto na forma de projeto executivo, com cronograma, dos procedimentos destinados à recuperação ambiental de áreas degradadas.
IV - Projeto de Monitoramento Ambiental - PMA: conjunto organizado e proposto na forma de projeto executivo, com cronograma dos procedimentos destinados a acompanhar, nas fases de implantação e operação da atividade, os impactos que forem previstos, de modo a detectar os efeitos inesperados a tempo de corrigi-los e a verificar a implantação e a eficiência das medidas mitigadoras, bem como o cumprimento das condições estabelecidas quando do licenciamento ambiental.
V - Estudo de Risco - ER: estudo analítico que através de técnicas consolidadas de análise de segurança de sistemas, estabelece o potencial de risco de acidentes ambientais em determinado empreendimento ou atividade.
§ 1º Para a definição mencionada no caput deste artigo, deverão ser considerados os aspectos da legislação vigente, as peculiaridades do ambiente, e as características do empreendimento ou atividade, em especial seu porte.
§ 2º A SMAU responderá a carta consulta em até 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento.
Art. 7º. Os Estudos Ambientais necessários ao licenciamento ambiental deverão ser realizados, sob a responsabilidade e à custa do empreendedor, por pessoas físicas ou Jurídicas devidamente habilitadas.
§ 1º Deverão estar anexadas aos estudos, planos e projetos ambientais, as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART’s ou equivalente.
§ 2º Os estudos ambientais deverão estar anexados ao pedido de licenciamento ambiental e entregues em 03 (três) vias originais. Art. 8º O requisito básico necessário à análise do pedido de Licença de Instalação - LI será o Plano de Controle Ambiental - PCA.
Art. 9º. O Estudo de Risco poderá ser exigido para empreendimentos e atividades que, em função do porte, das peculiaridades do local ou da legislação vigente (decreto), possam ser caracterizados como de alto potencial de risco de acidentes ambientais.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO
Art. 10°. Os pedidos de licenciamento ambiental municipal deverão ser requeridos através do protocolo da Prefeitura Municipal de Maricá, instruídos com os respectivos documentos mencionados no capítulo V desta lei.
§ 1º A devida documentação deverá ser conferida pelo setor de Licenciamento que aprovará a abertura do processo através de carimbo e assinatura no formulário.
§ 2º O Executivo Municipal disponibilizará material informativo quanto aos pro- cedimentos básicos à correta instrução dos pedidos de licenciamento ambiental municipal.
Art. 11°. A concessão da licença ambiental, exceto a licença ambiental simplificada, bem como a sua renovação, será objeto de publicação resumida no Jornal Oficial do Município, em corpo 07 (sete) ou superior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da concessão ou renovação da licença. § 1º As publicações de que trata o caput deste artigo deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - nome do interessado ou Razão Social e, se houver o nome fantasia da empresa;
II - identificação do órgão onde requereu a licença;
III - modalidade e finalidade da licença requerida;
IV - identificação do tipo de empreendimento ou atividade;
V - local; VI - prazo de validade de licença (para licença concedida).
§ 2º A página inteira do JOM de MARICÁ, contendo a publicação citada no caput deste artigo, deverá, em até 05 (cinco) dias após o vencimento do prazo estabelecido no caput a serem entregues ao setor de licenciamento ambiental da SMAU, para juntada ao respectivo processo de licenciamento.
§ 3º A inobservância do estabelecido no caput e parágrafos primeiro e segundo deste artigo resultará no encerramento e arquivamento do processo de licenciamento em curso, ou na suspensão da licença concedida.
Art. 12º. As Licenças Ambientais Municipais devem ser mantidas, em original ou em cópia autenticada, no local do empreendimento ou atividade e, na impossibilidade, no escritório mais próximo.
Art. 13º. Para o Licenciamento Ambiental Simplificado dos empreendimentos e atividades de insignificante/baixo potencial poluidor, ou para aqueles cuja apresentação do Plano de Controle Ambiental - PCA seja dispensada, conforme definição dos incisos IV e V, observando as tabelas I, II e III do anexo I, serão adotadas os seguintes procedimentos simplificados:
I - concessão das licenças solicitadas, em um único ato administrativo;
II - preenchimento do Cadastro Descritivo, a ser regulado por ato do poder executivo.
III - prazo máximo de 02 (dois) meses para conclusão da análise do pedido de licenciamento.
IV - as atividades passivas do licenciamento ambiental simplificado terão suas tipologias listadas na tabela I - para Indústrias que tenham no máximo 10 funcionários e área Industrial de até 200m². Tabela II - que tenham no máximo 40 funcionários e área industrial de até 1.500m², desde que, em ambos os casos, além de atenderem a legislação de zoneamento e as condições junto a elas especificadas, cumpram as restrições do inciso V. Tabela III - relação das tipologias das atividades que estão sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado, desde que cumpram a legislação de zoneamento e as restrições junto a elas especificadas e as restrições do inciso V. V - restrições para as tabelas I, II e III.
a) não queimar óleo combustível;
b) não executar serviços de galvanoplastia e qualquer tratamento químico de superfície;
c) não fabricar artigos de material plástico reforçado com fibra de vidro nem termoplásticos;
d) somente confeccionar artefatos de papel, papelão, tecido, material plástico, couros e peles a partir das referidas matérias primas acabadas;
e) não infringir os limites de ruídos e vibrações estabelecidos pela resolução CONAMA 001/90, ABNT 10151 e 10152 e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público;
f) não utilizar solventes, vernizes e resinas acrílicas;
g) não executar serviços de fundição;
h) não utilizar gás refrigerante, amônia nem freon;
i) não causar incômodos à vizinhança;
j) não fazer tingimento e alvejamento;
k) estar ligada a rede pública de coleta de esgoto com tratamento adequado ou ter sistema próprio de esgotamento sanitário com caixa de gordura, fossa séptica e filtro anaeróbio ou caixa de gordura, fossa séptica e sumidouro, de acordo com a NBR-7229/93;
l) ter carga orgânica expressa em DBO5/20 menor ou igual a 10 kg/dia; m) atender a Norma Técnica da FEEMA - NT-202.
§ 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) serão solicitadas, quando couber, assim como informações e pareceres sobre o Zoneamento. Art. 14. Os pedidos de Licença Prévia para as atividades e empreendimentos elencados nos incisos abaixo, serão, após análise devolvida ao requerente para encaminhamento ao órgão estadual ou federal competente.
I - os que exijam EIA/RIMA.
II - os classificados como de porte grande ou excepcional.
Art. 15º. A partir do indeferimento do pedido da licença, o empreendedor poderá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias mediante justificativa embasada tecnicamente, solicitar à SMAU, a reanálise.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 16°. Para cada modalidade de licença, a análise do pedido de licenciamento deverá ser concluída em prazo máximo de 04 (quatro) meses, contados a partir da abertura do processo desde que não haja pendências a serem cumpridas pelo empreendedor.
Art. 17º. As solicitações de esclarecimentos e complementações decorrentes da análise dos documentos, projetos e Estudos Ambientais serão realizadas uma única vez, podendo haver reiterações nos casos em que os atendimentos não sejam satisfatórios ou gerarem a necessidade de novos esclarecimentos.
§ 1º Além do previsto no caput deste artigo, poderão ser realizadas solicitações decorrentes de Audiências Públicas.
§ 2º O empreendedor terá o prazo máximo de 03 (três) meses para atendimento da solicitação original e, de 02 (dois) meses, para o caso de reiteração, sob pena do processo ser encerrado e arquivado. § 3º Durante os prazos citados no parágrafo anterior, suspende-se a contagem do prazo para a análise do pedido de licenciamento.
Art. 18º. Serão adotados os seguintes prazos pertinentes às Licenças Ambientais Municipais:
I - o prazo inicial de validade para a LP será de 18 (dezoito) meses;
II - o prazo inicial de validade para a LI será de 01 (um) ano, podendo ser alterado em função do cronograma de instalação do empreendimento ou atividade;
III - o prazo inicial de validade para a LO e LAS será de 04 (quatro) anos. § 1º A prorrogação do prazo de validade da LP ou da LI, requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, poderá ocorrer, após análise e aprovação, por períodos máximos equivalentes ao prazo inicial, desde que, ao final, não ultrapasse, respectivamente, os prazos totais de 05 (cinco) e 06 (seis) anos.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
SEÇÃO I
DA LICENÇA PRÉVIA
Art. 19º. A Licença Prévia - LP tem por objetivos:
I - aprovar a localização e atestar a viabilidade ambiental do empreendimento e atividade;
II - estabelecer os pré-requisitos e condicionantes a serem atendidos para o pedido de implantação do empreendimento e atividade. Suprindo a requerente com parâmetros para lançamento de efluentes líquidos, disposição dos resíduos sólidos, emissões gasosas, de material particulado e de ruídos no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância estabelecidos, na legislação pertinente, para a área requerida e para a tipologia do empreendimento e atividade.
Art. 20º. Os pedidos de Licença Prévia formalizarão o início do processo de licencia- mento e deverão ser feitos mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento do empreendedor ou representante legal, este último com procuração;
II - comprovante de recolhimento da taxa de licenciamento ambiental ao Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental;
III - Contrato Social registrado ou ata de eleição da atual diretoria, CNPJ/MF, se pessoa física, CPF/MF e RG; IV - Cadastro Descritivo - CD; Art. 21. A Licença Prévia - LP será concedida mediante análise técnica de verificação de conformidade, com relação a: Legislação de Uso e Ocupação do Solo; Eventual incompatibilidade com outros empreendimentos e atividades já licenciadas e ocupantes de áreas adjacentes ou sob influência direta do empreendimento ou atividade pretendida; demais dispositivos técnicos e jurídicos pertinentes.
SEÇÃO II
DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO
Art. 22º. A Licença de Instalação - LI tem por objetivos: atestar que os pré-requisitos e condicionantes estabelecidos na Licença Prévia - LP foram cumpridos; aprovar a pro- posta e autorizar a implantação do Plano de Controle Ambiental - PCA apresentado.
Art. 23º. Para os pedidos de Licença de Instalação - LI deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento do empreendedor ou representante legal;
II - comprovante de recolhimento da taxa de licenciamento ambiental ao Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental;
III - cópia da Licença Prévia; IV - Plano de Controle Ambiental - PCA.
Art. 24º. A Licença de Instalação - LI, será concedida mediante análise técnica de verificação de adequação do Plano de Controle Ambiental - PCA aos padrões am- bientais estabelecidos na legislação vigente.
SEÇÃO III
DA LICENÇA DE OPERAÇÃO E SUA RENOVAÇÃO
Art. 25º. A Licença de Operação - LO será concedida mediante verificação do correto atendimento das condicionantes determinadas para o funcionamento do empreendimento ou atividade.
Art. 26º. A Licença de Operação - LO deverá ser solicitada através dos seguintes documentos:
I - requerimento do empreendedor ou representante legal;
II - comprovante de recolhimento da taxa de licenciamento ambiental ao Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental;
III - cópia da licença anterior;
IV - declaração do(s) responsável (is) técnico(s) pelo Plano de Controle Ambiental - PCA, de que os projetos foram implantados em conformidade com o aprovado na fase de LI, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de execução do projeto.
Art. 27º. O empreendedor é o responsável pela manutenção e operação do Sistema de Controle Ambiental - SCA do seu empreendimento ou atividade, bem como do Monitoramento Ambiental, quando este for necessário.
Art. 28º. A renovação da Licença de Operação - LO deverá ser requerida através dos seguintes documentos:
I - requerimento do empreendedor ou representante legal;
II - comprovante de recolhimento da taxa de licenciamento ambiental ao Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental;
III - cópia da licença a vencer.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA E SUA RENOVAÇÃO
Art. 29º. A Licença Ambiental Simplificada - LAS será concedida mediante verificação do correto atendimento das condicionantes determinadas para o funcionamento do empreendimento ou atividade.
Art. 30º. A Licença Ambiental Simplificada - LAS deverá ser solicitada através dos seguintes documentos:
I - requerimento do empreendedor ou representante legal;
II - comprovante de recolhimento da taxa de licenciamento ambiental ao Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental;
III - declaração do(s) responsável (is) técnico(s) acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de execução do projeto.
§ 1º A renovação da Licença Ambiental Simplificada - LAS deverá ser requerida através dos seguintes documentos:
I - requerimento do empreendedor ou representante legal;
II - comprovante de recolhimento da taxa ambiental;
III - cópia da licença a vencer.
§ 2ª Será usado como referência para LAS, LP, LI e LO as Normas, Instruções Técnicas e Diretrizes da FEEMA/INEA.
CAPITULO VI DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA).
Art. 31º. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito do Município.
Art. 32º. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), o empreendedor público ou privado, responsável pelo pedido do licenciamento ambiental para o exercício da atividade respectiva.
Art. 33º. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) deverá ser recolhida previamente aos pedidos de licença, bem como aos pedidos de sua renovação, sendo o seu pagamento pressuposto para conhecimento e análise dos projetos. Parágrafo único. Os recursos provenientes de pagamento das taxas de licenciamento ambiental, assim como as multas decorrentes da legislação municipal de Meio Ambiente integrarão as receitas do Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental que possuirá dotação orçamentária própria e conta específica para depósito dos valores.
Art. 34º. Os valores correspondentes à taxa de licenciamento ambiental, conforme tipo de licenciamento, o porte da atividade exercida ou a ser licenciada, o grau de poluição e o nível de impacto ambiental, são estabelecidos na tabela do anexo I desta Lei.
Art. 35º. Para a renovação de licenças, não sujeitas os novos estudos, o valor da taxa corresponderá a 70% (setenta por cento) dos valores previstos pelo anexo I, tabelas XXIII e XXIV desta Lei.
CAPITULO VII
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 36º. A taxa de Licenciamento Ambiental tem como sua base de cálculo os custos estimados (análises técnico-administrativas de processos, vistorias) executados pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente, necessários ao licenciamento ambiental e serão ressarcidos pelo interessado, considerando-se:
I - o tipo de licença;
II - a atividade exercida ou a ser licenciada;
III - potencial poluidor e o porte
§ 1º Os valores correspondentes às taxas, bem como as atividades sujeitas à fiscalização do Órgão Municipal do Meio Ambiente, constarão no anexo I, que é parte integrante desta Lei.
§ 2º A classificação das atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetivos ou potencialmente poluidores, conforme o porte encontra-se no anexo I desta Lei.
CAPITULO VIII
CUSTOS DE PROCESSAMENTO DE LICENÇAS
Art. 37º. Os custos referentes ao processo de Licença Ambiental Simplificada-LAS, Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, em UFIMA, para as atividades industriais e não industriais estão indicados nas Tabelas de custos do anexo I desta lei, e serão pagos no ato da entrega do requerimento de licença.
Art. 38º. Os custos de processamento de LP, LI e LO para as atividades lineares, tais como vias, dutos e linhas de transmissão serão os mesmos e terão o valor de 01 (uma) UFIMA por quilometro de extensão, com o mínimo de 80 (oitenta) UFIMA, sendo pagos no ato da entrega do requerimento de licença.
CAPITULO IX
CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES INDÚSTRIAS
Art. 39º. As atividades industriais serão enquadradas de acordo com o porte e o potencial poluidor.
§ 1º O enquadramento quanto ao porte far-se-á segundo 03 (três) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nas tabelas fixadas no anexo desta lei para cada tipologia.
I - indústria de porte mínimo - LAS;
II - indústria de porte pequeno;
III - indústria de porte médio;
§ 2º O enquadramento quanto ao potencial poluidor far-se-á segundo os três grupos distintos, conforme as tabelas XXV e XXVI do potencial poluidor a numerar.
Art. 40º. A SMAU procederá ao enquadramento da atividade, objeto do requerimento de licença, no que diz respeito ao seu porte e potencial poluidor, fixando o valor para a indenização e fornecendo ao responsável pela atividade a guia de recolhimento correspondente. Art. 41. O pagamento será efetuado boleto na rede bancária autorizada.
Art. 42º. A SMAU só processará o pedido de licença mediante comprovante de pagamento da guia de recolhimento. Parágrafo único. O setor de Licenciamento analisará o tipo da Licença. Emitira a guia de pagamento para o contribuinte.
Art. 43º. No caso de expedição de 2ª via da licença será cobrado o valor de 01 (uma) UFIMA.
CAPITULO X
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES:
Art. 44º. A fiscalização relativa ao controle ambiental no Município será exercida pelo Corpo de Fiscalização da Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo - SMAU e outros órgãos municipais ambientais terão função de apoio e assistência.
Art. 45º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei e das demais normas dela decorrentes e a prevista na Lei Estadual 3467 de setembro de 2000 ou em norma mais específica.
Parágrafo único. Os infratores das disposições desta Lei e das demais normas dela decorrentes ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei Estadual 3467 de setembro de 2000 ou em norma mais específica.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46º. Os empreendimentos e atividades que se encontram instalados ou em fun- cionamento na presente data, deverão cadastrar-se, na SMAU, através do respectivo Cadastro Preliminar para Ajustamento ao SILAM Parágrafo único. Para o cadastramento estabelecido no caput deste artigo fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência desta lei.
Art. 47º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 30 de maio de 2011.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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