Lei Nº 2377 de 23/08/2011
DISPÕE SOBRE A PROPAGANDA EM OUTROS IDIOMAS EXPOSTAS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a tradução das propagandas expostas em todo o território municipal, que tenham em seu conteúdo palavras em outros idiomas.
Parágrafo único. A tradução a que se refere o Art. 1º deve ser exposta de forma legível na propaganda.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator:
I – multa de 10 (dez) UFIMAs na primeira ocorrência;
II – o dobro do estatuído no inciso I em caso de reincidência;
III – suspensão do alvará
. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 23 de agosto de 2011.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a tradução das propagandas expostas em todo o território municipal, que tenham em seu conteúdo palavras em outros idiomas.
Parágrafo único. A tradução a que se refere o Art. 1º deve ser exposta de forma legível na propaganda.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator:
I – multa de 10 (dez) UFIMAs na primeira ocorrência;
II – o dobro do estatuído no inciso I em caso de reincidência;
III – suspensão do alvará
. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 23 de agosto de 2011.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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