Lei Nº 2379 de 27/09/2011
ALTERA O PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 47 DA LEI 1900, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 5º do Art. 47 do Regulamento do Transporte Público Coletivo de Passageiros, o Transporte Escolar, Turístico, Cultural e Privado, mediante fretamento, no Município de Maricá, aprovado pela Lei nº 1900, de 18 de dezembro de 2000, passa a viger com a seguinte redação:
“Art 47 ...
§ 5º Fica autorizado o transporte coletivo remunerado de passageiros em vans ou peruas, que será regulamentado por ato específico do chefe do poder executivo municipal, sendo que as linhas hoje em funcionamento passam a operar da seguinte forma:
I - a concessão será para os operadores de atuem nas linhas há pelo menos 01 (um) ano;
II - o numero de vagas para as linhas será num total de 51(cinquenta e uma vagas e se darão até o seguinte limite:
a) Inoã - Itaipuaçu: 15 vagas;
b) Inoã - Santa Paula: 11 vagas;
c) Inoã - Cajueiro: 05 vagas;
d) Centro - Cordeirinho: 18 vagas;
e) Centro - Caju: 02 vagas.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 13 de setembro de 2011.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 5º do Art. 47 do Regulamento do Transporte Público Coletivo de Passageiros, o Transporte Escolar, Turístico, Cultural e Privado, mediante fretamento, no Município de Maricá, aprovado pela Lei nº 1900, de 18 de dezembro de 2000, passa a viger com a seguinte redação:
“Art 47 ...
§ 5º Fica autorizado o transporte coletivo remunerado de passageiros em vans ou peruas, que será regulamentado por ato específico do chefe do poder executivo municipal, sendo que as linhas hoje em funcionamento passam a operar da seguinte forma:
I - a concessão será para os operadores de atuem nas linhas há pelo menos 01 (um) ano;
II - o numero de vagas para as linhas será num total de 51(cinquenta e uma vagas e se darão até o seguinte limite:
a) Inoã - Itaipuaçu: 15 vagas;
b) Inoã - Santa Paula: 11 vagas;
c) Inoã - Cajueiro: 05 vagas;
d) Centro - Cordeirinho: 18 vagas;
e) Centro - Caju: 02 vagas.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 13 de setembro de 2011.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ
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