Lei Complementar Nº 373 de 13/12/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM FUNDO SOBERANO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MARICÁ, SUA ESTRUTURA, SUAS FONTES DE RECURSOS E APLICAÇÕES.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome. sanciona a seguinte Lei Complementar:
Capitulo I
DO FUNDO SOBERANO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MARICÁ
Art. 1°. Fica criado o Fundo Soberano da Educação Pública Municipal de Maricá, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado a Secretaria de Educação, exclusivo para financiamento de projetos socioeducacionais.
Art. 2°. Os objetivos do Fundo Soberano da Educação Pública Municipal de Maricá contemplam formar poupança pública com vistas a assegurar que as receitas dos recursos naturais não renováveis sejam repartidas entre várias gerações, garantir a sustentabilidade fiscal, mitigar a volatilidade dos fluxos de arrecadação provenientes de indenizações pela exploração do petróleo e gás natural, fomentar, fortalecer e impulsionar projetos de interesse estratégico Municipal que visem promover o desenvolvimento e a autonomia socioeducacional do Município.
Capitulo II
DA RECEITA, APLICAÇÃO, RESGATE E VEDAÇÕES
SEÇÃO I
Da Receita e da Aplicação
Art. 3°. Constituirão receitas do Fundo Soberano da Educação Pública Municipal de Maricá:
I - recursos oriundos da participação sobre o resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração, conforme Lei Federal n° 12.858, de 09 de setembro de 2013, não executados no ano corrente, desde que a execução de despesas na manutenção e no desenvolvimento do ensino do Município exceda o minimo, previsto no artigo 212 da Constituição Federal;
II - transferências de outros fundos;
Ill - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do próprio Fundo;
IV - auxílios, contribuições e doações feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo Soberano da Educação Pública Municipal de Maricá deliberar acerca da utilização das receitas estipuladas no inciso I, considerando a flutuabilidade dos recursos captados.
§ 2° Ao final de cada exercício financeiro o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano da Educação Pública Municipal de Maricá apurará a ocorrência de superavit de recursos descritos no inciso I, podendo, para tanto, deliberar sabre repasse total ou parcial dos valores apurados
§ 3° As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especifica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 4º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
SEÇÃO II
Do Resgate e Vedações
Art. 4°. Os recursos do Fundo Soberano da Educação Pública Municipal de Maricá destinam-se aos objetivos constantes no art. 2° desta Lei Complementar, alem das atividades que visem:
I - garantir a execução de projetos e atividades que estimulem o desenvolvimento educacional;
II - o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes no Plano Municipal de Educação;
Ill - assegurar a plena capacidade do Município de cumprir o que estabelece a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º Para atendimento das atividades previstas nos incisos deste artigo, deverão ser observados os critérios de utilização de recursos estabelecidos pela Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2° O Conselho Deliberativo estabelecerá os limites de utilização dos recursos descritos no parágrafo anterior.
§ 3° O pagamento de obrigações financeiras contraídas pelo Município em contratos de concessão administrativa ou patrocinadas, obedecerá aos procedimentos disciplinados em Lei e nos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 5°. A utilização dos recursos do Fundo Soberano da Educação Pública Municipal de Maricá atenderá, exclusivamente, aos objetivos descritos nesta Lei Complementar.
§ 1° É vedada a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Soberano da Educação Pública Municipal de Maricá para pagamento de dívida pública, bem como o resgate de recursos do fundo que descaracterizem a natureza de garantia do Fundo Soberano.
§ 2° As vedações constantes no § 1 ° deste artigo não se aplicam:
I - ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades;
I - ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino na Educação Básica Pública, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneraria a profissionais em efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Ensino;
Ill - ao custeio de despesas que objetivem assegurar a manutenção dos direitos sociais a educação.
§ 3° Para a consecução do objetivo que trata o caput deste artigo, o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano da Educação Pública Municipal de Maricá elaborara parecer técnico demonstrando a pertinência do resgate.
Capitulo Ill
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 6°. O Fundo Soberano da Educação Pública Municipal de Maricá disporá de escrituração contábil própria e de autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos.
Paragrafo único. A Secretaria de Educação exercerá controle finalístico do Fundo.
Art. 7°. O Conselho Deliberativo do Fundo Soberano da Educação Pública Municipal de Maricá será composto pela Secretaria de Educação, que o presidira; pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Fazenda e pela Secretaria Municipal de Governo.
Art. 8°. O Estatuto do Fundo Soberano da Educação Pública Municipal de Maricá deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do Fundo, devendo, para tanto, estabelecer:
I - diretrizes de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco;
II - diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira;
Ill - regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores praticas internacionais;
V - outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo.
Art. 9°. Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo Soberano da Educação Pública Municipal de Maricá:
I - elaborar a politica de aplicação dos recursos;
II - aprovar a forma, o prazo e a natureza do investimento do Fundo;
Ill - definir os critérios e níveis de rentabilidade e de risco;
IV - definir questões operacionais da gestão administrativa e financeira do Fundo;
V - estabelecer regras de supervisão prudencial do Fundo;
VI - administrar, gerir, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VII - gerir a contabilidade e tesouraria do Fundo;
VIII - representar o Fundo perante as instituições financeiras;
IX - representar o Fundo perante os órgãos de Controle interno e Externo;
X - realizar outras atividades indispensáveis a gestão do Fundo.
Art. 10. As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do Fundo Soberano de Educação Pública Municipal de Maricá serão elaborados e apurados bimestralmente pelo Conselho Deliberativo do Fundo.
Art. 11. Será encaminhado a Câmara Municipal, juntamente com a Lei Orçamentaria Anual (LOA), o relatório de desempenho do Fundo Soberano da Educação Pública Municipal de Maricá.
Art. 12. O Conselho Deliberativo do Fundo Soberano da Educação Pública Municipal de Maricá deverá, por meio de sitio eletrônico oficial, dar ampla publicidade aos atos do Fundo, devendo, para tanto, disponibilizar a sociedade cópia integral de Resoluções, Decretos, Leis, Relatórios de investimento e demais informações pertinentes a sua atividade.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 13 de dezembro de 2022.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ