Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2648 de 11/12/2015

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE USO, COMERCIALIZAÇÃ, DISTRIBUIÇÃO E PRODUÇÃO DE CEROL E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
11/12/2015
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibido no Município de Maricá a fabricação, comercialização e uso do chamado cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios e de semelhantes artefatos lúdicos, para fins recreativos ou publicitário. Parágrafo único: Entende-se por cerol qualquer produto originado da mistura de cola e vidro ralado ou de produto abrasivo, em linha ou cordão de empinar papagaio, pipa ou similar.

Art. 2º. A inobservância do disposto artigo 1° desta Lei sujeita à aplicação das seguintes penalidades:

I - Na primeira ocorrência: advertência e imediata apreensão do produto;

II - Na segunda ocorrência: aplicação de multa no valor correspondente a 03 (três) UFIMAS (unidades fiscais de Maricá), sem prejuízo de responsabilidade penal e civil ;

III - Na terceira ocorrência aplicação de multa no valor correspondente a 08 (oito) UFIMAS (unidade fiscais de marica) e a suspenção do Alvará de Funcionamento, sem prejuízo de responsabilidade pena civil.

Art. 3º. O menor que for flagrado na pratica dessa atividade em desatendimento ao caput do artigo 1°, será encaminhado ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança do Adolescente, para as providências cabíveis em relação aos pais ou responsável legal.

Art. 4º. Fica proibido a prática de empinar papagaios, pipas ou similares a menos de cem metros de qualquer fio condutor elétrico.

Art. 5º. O não cumprimento do disposto no artigo 4° desta Lei acarretará ao infrator o papagaio de multa no valor de 05 (cinco) UFIMAS (unidades fiscais de Maricá), sem prejuízo da responsabilidade penal e civil.

Parágrafo único: Quando o infrator for menor, os pais ou os seus guardiões , serão para todos os efeitos, ou pelos responsáveis do menor. Art. 6°. A multa a que se refere o artigo 2° deverá ser paga pelo infrator se for maior, ou pelos responsáveis do menor.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- -se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 11 de dezembro de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibido no Município de Maricá a fabricação, comercialização e uso do chamado cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios e de semelhantes artefatos lúdicos, para fins recreativos ou publicitário. Parágrafo único: Entende-se por cerol qualquer produto originado da mistura de cola e vidro ralado ou de produto abrasivo, em linha ou cordão de empinar papagaio, pipa ou similar.

Art. 2º. A inobservância do disposto artigo 1° desta Lei sujeita à aplicação das seguintes penalidades:

I - Na primeira ocorrência: advertência e imediata apreensão do produto;

II - Na segunda ocorrência: aplicação de multa no valor correspondente a 03 (três) UFIMAS (unidades fiscais de Maricá), sem prejuízo de responsabilidade penal e civil ;

III - Na terceira ocorrência aplicação de multa no valor correspondente a 08 (oito) UFIMAS (unidade fiscais de marica) e a suspenção do Alvará de Funcionamento, sem prejuízo de responsabilidade pena civil.

Art. 3º. O menor que for flagrado na pratica dessa atividade em desatendimento ao caput do artigo 1°, será encaminhado ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança do Adolescente, para as providências cabíveis em relação aos pais ou responsável legal.

Art. 4º. Fica proibido a prática de empinar papagaios, pipas ou similares a menos de cem metros de qualquer fio condutor elétrico.

Art. 5º. O não cumprimento do disposto no artigo 4° desta Lei acarretará ao infrator o papagaio de multa no valor de 05 (cinco) UFIMAS (unidades fiscais de Maricá), sem prejuízo da responsabilidade penal e civil.

Parágrafo único: Quando o infrator for menor, os pais ou os seus guardiões , serão para todos os efeitos, ou pelos responsáveis do menor. Art. 6°. A multa a que se refere o artigo 2° deverá ser paga pelo infrator se for maior, ou pelos responsáveis do menor.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- -se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 11 de dezembro de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ 

 

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