Lei Complementar Nº 368 de 19/09/2022
REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N° 149, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006, DANDO NOVA REGULAMENTAÇÃO A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MARICÁ - ISSM E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Esta Lei Complementar revoga, no todo, o texto da Lei Complementar n° 149, de 29 de novembro de 2006 e da nova regulamentação a Taxa de Administração, em adequação ao texto da Portaria n° 19.451, de 18 de agosto de 2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Art. 2°. Fica a Taxa de Administração do ISSM estipulada no valor de 3,0% (três inteiros por cento) aplicados sabre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao instituo de Seguridade Social de Maricá, apurado no exercício financeiro anterior e sera destinada, exclusivamente, ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias a organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social- RPPS de Maricá, inclusive para a conservação do seu patrimônio.
Parágrafo único. O valor da Taxa de Administração poderá ser acrescido de 20% (vinte por cento) para as despesas com certificação institucional do RPPSno Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros,observadas as demais disposições legais, e os requisitos e parâmetros geraisdefinidos em normas de abrangência nacional.
Art. 3°. As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seusrendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivasaplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.
Art. 4°. Eventuais sobras da Taxa de Administração do ISSM apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por elas auferidos, constituirão Reserva Administrativa, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração, observadas as seguintes disposições:
I - deverá ser administrada em contas bancarias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
II - poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante aprovação do Conselho Superior de Administração, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo;
Ill - poderá ser utilizada somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; e
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados ao próprio ISSM, mediante verificação por meio de analise de viabilidade econômico-financeira.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos orçamentários, financeiros e administrativos a partir de 01/01/2023.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 19 de setembro de 2022.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ