Lei Complementar Nº 362 de 13/06/2022
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO A. REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DE MARICÁ (REFIS).
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Fica instituído o Programa de incentivo a Regularização Fiscal com a Fazenda Publica de Marica (REFIS), destinado a promover a quitação de débitos tributários e não tributários.
§ 1° Os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, ou que tenham sido objetivo de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, desde que vencidos, poderão ser parcelados em ate 60 (sessenta) meses, observadas as condições as condições fixadas nesta Lei Complementar e em regulamento específico editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2° Somente serão considerados, para fins dos benefícios desta Lei Complementar, os débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido ate 31 de dezembro de 2021 e tenha sido realizado o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei, e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da primeira das parcelas ajustadas ou da parcela única.
Art. 2°. Ficam excluídos do REFIS os débitos procedentes das seguintes origens:
I - administração indireta do Município;
II - preços públicos:
III - contratos administrativos.
Art. 3°. A adesão ao REFIS implicara nas seguintes reduções de multa e juros moratórios:
I - 100% para o caso de pagamento à vista do valor do crédito principal;
II - 90% caso o crédito seja parcelado em até 12 (doze) vezes;
Ill - 80% caso o crédito seja parcelado em mais de 12 (doze) e até 36 (trinta e seis) vezes;
IV - 70% caso o crédito seja parcelado em mais de 36 (trinta e seis) vezes e até 48 (quarenta e oito) vezes;
V - 60% caso o crédito seja parcelado em mais de 48 (quarenta e oito) vezes e até 60 (sessenta) vezes.
§ 1º As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias, multas por infração e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos em Divida Ativa, não alcançando as custas judiciais e demais Ônus decorrentes da cobrança dos débitos.
§ 2° Observado o disposto no parágrafo anterior a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, respeitando-se o valor mínimo das parcelas.
§ 3° Consideram-se como créditos tributários constituídos os que foram objeto de:
I - auto de infração;
II - notificação de lançamento; Ill - confissão de dívida.
§ 4º A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei Complementar não implica novação de dívida.
§ 5º A adesão ao REFIS prevista nesta Lei Complementar não o gera direito a restituição de qualquer quantia que tiver sido paga.
Art. 4°. O valor da dívida parcelada sera consolidado na data da efetivação do parcelamento, de acordo com os acréscimos legais previstos e será expresso em valores de moeda corrente nacional.
§ 1º Por crédito consolidado compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e os acréscimos legais vencidos até a data da consolidação com as reduções previstas no artigo 4°, monetariamente atualizado.
§ 2° A consolidação do crédito não exclui a possibilidade de posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ou devolução de eventuais diferenças.
§ 3º As parcelas obedecerão aos seguintes limites mínimos:
I - o valor de cada parcela para pessoa jurídica não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal de Marica - UFIMA; e
II - o valor de cada parcela para pessoa física não poderá ser inferior a 0,5 (cinco décimos) Unidade Fiscal de Marica - UFIMA.
Art. 5°. O número de parcelas fica condicionado ao respectivo valor total do crédito consolidado, de acordo com os parâmetros definidos a seguir:
I - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, quando os créditos não ultrapassarem o montante de 60 (sessenta) UFIMAS.
II - em até 54 (cinquenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, quandoos créditos forem superiores a 60 (sessenta) UFIMAS e não ultrapassarem o montante de 600 (seiscentas) UFIMAS;
Ill - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, quando os créditos forem superiores a 600 (seiscentas) UFIMAS.
Parágrafo único. No caso de pessoas declaradas hipossuficientes ou que ganhem ate 2 (dois) salários mínimo vigentes a época do requerimento do parcelamento, terão o prazo de ate 60 (sessenta) meses, independentemente do valor do crédito tributário ou não tributário, desde que observado os limites mínimos previstos no artigo 4°, §3° desta Lei Complementar e na forma do regulamento.
Art. 6°. Para os fins da presente Lei Complementar sera permitida, no mesmo parcelamento, a reunião de créditos de origens distintas com o mesmo sujeito passivo.
Art. 7°. O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos desta Lei Complementar implica em:
I - confissão e reconhecimento extrajudicial irrevogável e irretratável do débito fiscal, interrompendo a prescrição, nos termos do inciso IV do art. 174 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
II - expressa renuncia a qualquer defesa, impugnação, recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela (mica;
Ill - aceitação plena das condições estabelecidas no REFIS.
§ 1º A desistência das ações judiciais, dos embargos a execução fiscal e qualquer outro tipo de impugnação deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 2° Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no
§ 1° deverão ser entregues na sede da Procuradoria Geral do Município.
§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 8°. O parcelamento previsto nesta Lei Complementar sera considerado:
I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela ate a data do vencimento;
II - rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes a primeira;
c) descumprimento de outras condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 9°. O descumprimento do parcelamento pactuado através do REFIS implicara na exclusão do aderente.
Paragrafo único. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefício concedidos:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão prosseguindo-se na cobrança administrativa ou judicial;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data da rescisão.
Art. 10. Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta Lei Complementar, sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS estabelecido nesta Lei Complementar do seu valor remanescente total, inclusive juros de mora sobre o saldo devedor desde a data da origem do débito, bem como a adesão ao programa dos casos de parcelamentos anteriormente firmados e não integralmente quitados, ainda que rescindidos por falta de pagamento.
Paragrafo único. A migração ou a adesão ao REFIS referidas no caput deste artigo implicarão na renuncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão condicionadas a inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 11. O parcelamento nos moldes da presente Lei Complementar sera concedido mediante requerimento, protocolizado pelo contribuinte ou responsável que constem do Cadastro Fiscal imobiliário, importando na expressa confissão irretratável e indivisível, quanta a sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Paragrafo único. O Poder Executivo regulamentara procedimento simplificado para correção do Cadastro Fiscal imobiliário para fins de correção ou acréscimo de contribuinte e/ou responsável pelo débito.
Art. 12. A concessão e o controle do parcelamento e do reparcelamento dos créditos mencionados nesta Lei Complementar, bem como o seu cancelamento, incluem-se na competência:
I - da autoridade fazendária relativamente aos créditos de natureza tributária e não tributária vencidos até a competência anterior e não inscritos em dívida ativa;
II - do Procurador Geral do Município, relativamente aos créditos inscritos em divida ativa ou ajuizados de natureza tributaria e não tributária.
Art. 13. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos créditos tributários relativos aos impostos cujo fato gerador tenha ocorrido quando o contribuinte era optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuintes devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 14. A adesão ao REFIS não gera direito adquirido e sera cancelada de ofício sempre que se apure que o beneficiado deixou de satisfazer as condições, não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de multa e juros de mora, observado o disposto no parágrafo único do art. 172 e no parágrafo único do art. 182, ambos da Lei Federal n° 5.172/66, de 25 de outubro de 1966.
Art. 15. As reduções previstas nesta Lei Complementar não são cumulativas com outras previstas em Lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Art. 16. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei Complementar serão automaticamente convertidos em renda do Município, após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento.
Art. 19. O Poder Executivo poderá editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 20. Esta Lei Complementar vigorara pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por ate 90 (noventa) dias, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 21. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICA, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 13 de junho de 2022.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ