Lei Nº 2372 de 17/06/2011
Altera o artigo 2º da Lei nº 2292, de 16 de abril de 2009
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2.º da Lei n.º 2.292, de 16 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção e Conservação - FMPCA:
I - 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º da Constituição da República, aplicando-se a partir de 2011;
II - o produto das multas administrativas e de condenação judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;
III - dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IV - empréstimos, repasse, doações, subvenções, auxílios, contribuições legados ou quaisquer transferências de recursos;
V - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VI - taxas e tarifas previstas em Lei;
VII - produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo Município;
VIII - transferências de recursos do ICMS Verde;
IX - transferências de recursos da União ou do Estado;
X - contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
XI - doações de pessoas físicas e jurídicas;
XII - doações de entidades nacionais e internacionais;
XIII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal;
XIV - preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental;
XV - reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;
XVI - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
XVII - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;
XVIII - condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no Município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XIX - compensação financeira ambiental;
XX - valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de conduta;
XXI - outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.
§ 3º O saldo financeiro do FMPCA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMPCA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 17 de junho de 2011.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2.º da Lei n.º 2.292, de 16 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção e Conservação - FMPCA:
I - 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º da Constituição da República, aplicando-se a partir de 2011;
II - o produto das multas administrativas e de condenação judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;
III - dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IV - empréstimos, repasse, doações, subvenções, auxílios, contribuições legados ou quaisquer transferências de recursos;
V - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VI - taxas e tarifas previstas em Lei;
VII - produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo Município;
VIII - transferências de recursos do ICMS Verde;
IX - transferências de recursos da União ou do Estado;
X - contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
XI - doações de pessoas físicas e jurídicas;
XII - doações de entidades nacionais e internacionais;
XIII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal;
XIV - preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental;
XV - reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;
XVI - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
XVII - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;
XVIII - condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no Município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XIX - compensação financeira ambiental;
XX - valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de conduta;
XXI - outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.
§ 3º O saldo financeiro do FMPCA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMPCA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 17 de junho de 2011.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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