Lei Nº 2660 de 21/12/2015
ESTABELECE O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) DE MARICÁ/RJ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
Da Política Municipal de Saneamento Básico
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a salubridade do território - urbano e rural - e o bem estar ambiental de seus habitantes.
Art. 2º A Política Municipal de Saneamento Básico será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
Art. 3º A salubridade ambiental e o saneamento básico, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação da União, do Estado e do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento.
Art. 4º Fica autorizado o regime de concessão ou permissão dos serviços públicos de abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; cabendo ao Município organizar e prestar diretamente os serviços ou delegá-los a consórcio público ou empresa pública através da gestão associada ou ainda a iniciativa privada através de Parceria Público-Privada.
Art. 5º O município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de cooperação mútua, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico.
Art. 6º Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural;
II - saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados;
III - saneamento Básico como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos domésticos e dos resíduos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
IV - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
V - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
SEÇÃO II
Dos princípios
Art. 8º A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - Universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico;
II - a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
III - a prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão;
IV - a melhoria contínua da qualidade ambiental;
V - a segurança, qualidade e regularidade dos serviços de saneamento;
VI - a participação e o controle social;
VII - a sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe o saneamento básico;
VIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água;
IX - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
X - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
XI - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
XII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
XIII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferência ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II - desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
III - valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
IV - coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, educação ambiental, recursos hídricos, desen- volvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais;
V - considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;
VI - buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento ambiental;
VII - respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;
VIII - incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
IX - adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento;
X - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática do saneamento básico e áreas afins;
XI - realizar investigação e divulgação sistemáticas de in- formações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária;
XII - dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico, em especial, às planilhas de com- posição de custos e as tarifas e preços;
XIII - respeitar os Princípios Constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37 da CRFB/88.
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 10. A política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 11. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Maricá fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12. O sistema Municipal de Saneamento Básico de Maricá é integrado pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal Adjunta que tenha atribuição afeta ao saneamento ambiental;
II - Secretaria Municipal Adjunta de Saúde;
III - Secretaria Municipal Adjunta de Obras;
IV - Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente;
V - Órgãos relacionados ao saneamento ambiental;
VI - Pessoas Jurídicas que prestem serviços públicos ligados ao saneamento ambiental.
Parágrafo Único. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, federais, estaduais e municipais, assegurada a representação dos titulares dos serviços; de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; dos usuários de serviços de saneamento básico; e de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. Estas funções e competências poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.
Art. 13. O sistema Municipal de Saneamento Básico de Maricá contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I - Conselho Municipal de Saneamento Ambiental;
II - Secretarias municipais adjuntas que possuam atribuições afetas ao saneamento ambiental;
III - Plano Municipal de Saneamento Ambiental;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
V - Fórum de Saneamento Ambiental;
VI - Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento.
SEÇÃO II
Do Controle Social de Saneamento Básico
Art. 14. O Controle Social poderá incluir um Órgão Colegiado consultivo e deliberativo, sendo assegurada a representação nos termos da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 15. Devem ser observadas as seguintes competências ao Conselho Municipal de Saneamento Ambiental, no momento de sua criação, dentre outras que sejam previstas:
I - Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento ambiental, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
II - deliberar e opinar sobre propostas de alteração da Po- lítica Municipal de Saneamento;
III - sugerir metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso;
IV - sugerir metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
V - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora do Fórum de Saneamento Ambiental;
VI - exercer a supervisão de todas as atividades do responsável pelos serviços públicos de saneamento, dando opiniões e sugestões;
VII - avaliar a aprovar os Indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
VIII - opinar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas e especiais;
IX - examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;
X - estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
XI - estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
XII - articular-se com outros conselhos existentes no país, nos municípios e no estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento.
SEÇÃO III
Do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB)
Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Maricá destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento.
Art. 17. O presente Plano Municipal de Saneamento Básico possui como anexo, dentre outros itens, os seguintes elementos:
I - Itens 03 (Objetivos) e 04 (Princípios e Diretrizes), através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais existentes;
II - item 06 (Diagnóstico) do situacional de todos os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
III - item 11 (Ações de Emergência e Contingência);
IV - definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação;
V - subitem 7.2 (Plano de Metas);
VI - item 08 (Programas, Projetos e Ações);
VII - item 14 (Mecanismos de Divulgação e acesso ao PMSB);
VIII - item 10 (Ferramentas de Controle Social, de Execução, Avaliação, Fiscalização e Monitoramento);
IX - item 12 (Compatibilização do Plano com a Política e o Plano Estadual de Recursos Hídricos);
X - Programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em consonância com o Plano Plurianual da Administração Municipal.
Art. 18. O Plano Municipal de Saneamento Básico será avaliado, no máximo a cada 04 (quatro) anos, ou em prazo anterior, se necessário.
Parágrafo Único. Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão estar de acordo com o Plano Plurianual, assim como a LDO e a LOA.
SEÇÃO IV
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 19. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
I - Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do Município de Maricá. Estas informações deverão ser repassadas ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS;
II - Subsidiar o Conselho Municipal de Saneamento Ambiental na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento;
III - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Conselho Municipal de Saneamento Ambiental.
§1º Os prestadores de serviço público de saneamento básico fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saneamento Ambiental estabelecido para acompanhamento do Plano Municipal de Saneamento Básico e às estruturas de regulação existentes.
§2º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em decreto municipal.
§3º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico estará integrado aos dispositivos de Lei Complementar que institui o Plano Diretor de Maricá e dá outras providências e em conformidade com o Art. 9°, Inciso VI da Lei Federal de Saneamento (Lei Federal n.º 11.445, de 05 de Janeiro de 2007).
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 20. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 21. Na hipótese do Conselho Municipal de Saneamento Ambiental já estar constituído, na sua próxima assembleia ou no prazo de 60 (sessenta) dias realizará a revisão do seu regimento interno com o objetivo de adequá-lo a esta Lei da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias) a partir da sua promulgação.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento, quando criado, e suplementadas se necessário.
Art. 24. É parte integrante desta Lei, o seguinte anexo específico:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico de Maricá.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 21 de dezembro de 2015.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
Da Política Municipal de Saneamento Básico
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a salubridade do território - urbano e rural - e o bem estar ambiental de seus habitantes.
Art. 2º A Política Municipal de Saneamento Básico será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
Art. 3º A salubridade ambiental e o saneamento básico, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação da União, do Estado e do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento.
Art. 4º Fica autorizado o regime de concessão ou permissão dos serviços públicos de abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; cabendo ao Município organizar e prestar diretamente os serviços ou delegá-los a consórcio público ou empresa pública através da gestão associada ou ainda a iniciativa privada através de Parceria Público-Privada.
Art. 5º O município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de cooperação mútua, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico.
Art. 6º Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural;
II - saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados;
III - saneamento Básico como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos domésticos e dos resíduos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
IV - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
V - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
SEÇÃO II
Dos princípios
Art. 8º A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - Universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico;
II - a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
III - a prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão;
IV - a melhoria contínua da qualidade ambiental;
V - a segurança, qualidade e regularidade dos serviços de saneamento;
VI - a participação e o controle social;
VII - a sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe o saneamento básico;
VIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água;
IX - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
X - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
XI - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
XII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
XIII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferência ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II - desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
III - valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
IV - coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, educação ambiental, recursos hídricos, desen- volvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais;
V - considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;
VI - buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento ambiental;
VII - respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;
VIII - incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
IX - adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento;
X - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática do saneamento básico e áreas afins;
XI - realizar investigação e divulgação sistemáticas de in- formações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária;
XII - dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico, em especial, às planilhas de com- posição de custos e as tarifas e preços;
XIII - respeitar os Princípios Constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37 da CRFB/88.
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 10. A política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 11. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Maricá fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12. O sistema Municipal de Saneamento Básico de Maricá é integrado pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal Adjunta que tenha atribuição afeta ao saneamento ambiental;
II - Secretaria Municipal Adjunta de Saúde;
III - Secretaria Municipal Adjunta de Obras;
IV - Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente;
V - Órgãos relacionados ao saneamento ambiental;
VI - Pessoas Jurídicas que prestem serviços públicos ligados ao saneamento ambiental.
Parágrafo Único. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, federais, estaduais e municipais, assegurada a representação dos titulares dos serviços; de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; dos usuários de serviços de saneamento básico; e de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. Estas funções e competências poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.
Art. 13. O sistema Municipal de Saneamento Básico de Maricá contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I - Conselho Municipal de Saneamento Ambiental;
II - Secretarias municipais adjuntas que possuam atribuições afetas ao saneamento ambiental;
III - Plano Municipal de Saneamento Ambiental;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
V - Fórum de Saneamento Ambiental;
VI - Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento.
SEÇÃO II
Do Controle Social de Saneamento Básico
Art. 14. O Controle Social poderá incluir um Órgão Colegiado consultivo e deliberativo, sendo assegurada a representação nos termos da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 15. Devem ser observadas as seguintes competências ao Conselho Municipal de Saneamento Ambiental, no momento de sua criação, dentre outras que sejam previstas:
I - Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento ambiental, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
II - deliberar e opinar sobre propostas de alteração da Po- lítica Municipal de Saneamento;
III - sugerir metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso;
IV - sugerir metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
V - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora do Fórum de Saneamento Ambiental;
VI - exercer a supervisão de todas as atividades do responsável pelos serviços públicos de saneamento, dando opiniões e sugestões;
VII - avaliar a aprovar os Indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
VIII - opinar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas e especiais;
IX - examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;
X - estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
XI - estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
XII - articular-se com outros conselhos existentes no país, nos municípios e no estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento.
SEÇÃO III
Do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB)
Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Maricá destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento.
Art. 17. O presente Plano Municipal de Saneamento Básico possui como anexo, dentre outros itens, os seguintes elementos:
I - Itens 03 (Objetivos) e 04 (Princípios e Diretrizes), através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais existentes;
II - item 06 (Diagnóstico) do situacional de todos os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
III - item 11 (Ações de Emergência e Contingência);
IV - definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação;
V - subitem 7.2 (Plano de Metas);
VI - item 08 (Programas, Projetos e Ações);
VII - item 14 (Mecanismos de Divulgação e acesso ao PMSB);
VIII - item 10 (Ferramentas de Controle Social, de Execução, Avaliação, Fiscalização e Monitoramento);
IX - item 12 (Compatibilização do Plano com a Política e o Plano Estadual de Recursos Hídricos);
X - Programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em consonância com o Plano Plurianual da Administração Municipal.
Art. 18. O Plano Municipal de Saneamento Básico será avaliado, no máximo a cada 04 (quatro) anos, ou em prazo anterior, se necessário.
Parágrafo Único. Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão estar de acordo com o Plano Plurianual, assim como a LDO e a LOA.
SEÇÃO IV
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 19. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
I - Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do Município de Maricá. Estas informações deverão ser repassadas ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS;
II - Subsidiar o Conselho Municipal de Saneamento Ambiental na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento;
III - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Conselho Municipal de Saneamento Ambiental.
§1º Os prestadores de serviço público de saneamento básico fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saneamento Ambiental estabelecido para acompanhamento do Plano Municipal de Saneamento Básico e às estruturas de regulação existentes.
§2º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em decreto municipal.
§3º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico estará integrado aos dispositivos de Lei Complementar que institui o Plano Diretor de Maricá e dá outras providências e em conformidade com o Art. 9°, Inciso VI da Lei Federal de Saneamento (Lei Federal n.º 11.445, de 05 de Janeiro de 2007).
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 20. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 21. Na hipótese do Conselho Municipal de Saneamento Ambiental já estar constituído, na sua próxima assembleia ou no prazo de 60 (sessenta) dias realizará a revisão do seu regimento interno com o objetivo de adequá-lo a esta Lei da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias) a partir da sua promulgação.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento, quando criado, e suplementadas se necessário.
Art. 24. É parte integrante desta Lei, o seguinte anexo específico:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico de Maricá.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 21 de dezembro de 2015.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?