Lei Nº 2448 de 15/12/2015
Institui o Programa Municipal de Economia Popular e Solidária,Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável no Município de Maricá.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica Instituído o Programa Municipal de Economia Popular Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável no Município de Maricá, como forma de combater as desigualdades sociais, fomentar o desenvolvimento Sustentável das comunidades e estabelecer meios de atingimento a erradicação da pobreza e a geração de emprego e renda, preferencialmente para as camadas mais carentes do município, através das seguintes ações:
I - estabelecer procedimentos para implantação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Pública de Fomento à Economia Popular e Solidária;
II - estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a operacionalização do Banco Comunitário Popular de Maricá;
III - empreender os meios necessários para a utilização da Moeda Social Mumbuca, a ser operacionalizada pelo Banco Comunitário Popular de Maricá, como instrumento de efetivação das políticas estatuídas no programa instituído por esta lei;
IV - criar Centros Públicos de Economia Popular e Solidária, Incubadoras Públicas de Empreendimentos Solidários, Centros de Comercialização Justa e Solidária e Mercados Públicos de Empreendimentos Econômicos Solidários, feiras, festivais, lojas solidárias e outros instrumentos de comércio justo, na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo Municipal;
V - instituir Comitês Gestores, respectivamente, do Banco Comunitário Popular de Maricá, do Centro Público de Economia Popular e Solidária, da Incubadora Pública de Empreendimentos Solidários e dos Centros de Comercialização Justa e Solidária.
§ 1º Para a implantação e operacionalização das Unidades operacionais do Banco Comunitário Popular de Maricá, previstas no inciso II deste artigo, o Poder Público poderá celebrar convênios com organizações da sociedade civil, certificada por entidade membro Rede Brasileira de Bancos Comunitários, garantindo-lhes o aporte financeiro e estrutural para o seu funcionamento.
§ 2º Para a implementação desta Política Pública e a implantação das Unidades Administrativas, previstas no inciso IV, o Poder Público poderá contar com a cooperação e apoio formal de Universidades e de demais entidades de ensino, bem como de outras instituições governamentais ou não governamentais.
§ 3º Os Comitês previstos no inciso V serão integrados por representantes dos beneficiários do Programa Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária, por gestores públicos e por entidades da sociedade civil organizada para o apoio à Economia Popular e Solidária, com as funções de planejamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas.
§ 4º É prioridade da Economia Popular e Solidária a formação de redes de colaboração, que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços para as práticas de finanças solidárias, consumo ético, produção sustentável e do comércio justo e solidário.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA, COMBATE À POBREZA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE MARICÁ
Seção I
Da Constituição, Objetivos e Competências
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável de Maricá, doravante denominado Conselho de Economia Popular e Solidária - CEPOPS, órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao órgão responsável pela Economia Solidária no âmbito do Poder Executivo Municipal de Maricá.
Art. 3º São atribuições do Conselho de Economia Popular e Solidária - CEPOPS:
I - formular diretrizes e propor ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política dos segmentos envolvidos;
II - definir os critérios para a seleção dos programas e projetos financiados com recursos do Fundo Municipal criado por esta Lei;
III - analisar e encaminhar projetos selecionados, além de acompanha-los e fiscalizá-los em sua execução;
IV - definir meios para facilitar o acesso às Políticas definidas nesta Lei;
V - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização nas áreas afins às políticas estatuídas nesta Lei;
VI - desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso dos beneficiários das Políticas definidas nesta Lei a recursos públicos;
VII - colaborar na defesa dos direitos humanos, na eliminação das discriminações e quaisquer formas de violência, como práticas das pessoas atuantes na Economia Popular e Solidária;
VIII - propor mecanismos de incentivos fiscais para os empreendimentos de Economia Popular e Solidária;
IX - convocar a Conferência Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável;
X - colaborar na elaboração de projetos, programas e serviços da Administração Pública, buscando a integração das políticas públicas municipais de fomento à Economia Popular e Solidária, de Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável;
XI - acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos que fazem parte das Políticas tratadas nesta Lei e aqueles financiados pelo Fundo Municipal ora criado;
XII - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas aos interesses das políticas estabelecidas nesta Lei;
XIII - manter canais de comunicação, em relação aos temas que lhe são afetos, com outros órgãos do Poder Público;
XIV - encaminhar propostas e sugestões da sociedade civil ou de fóruns temáticos setoriais;
XV - organizar plenárias e audiências públicas, quando necessário, para a discussão de diretrizes e projetos relacionados às políticas mencionadas nesta Lei;
XVI - propiciar e garantir a articulação efetiva do Conselho com associações e demais entidades de âmbito municipal, estadual e federal, buscando o fortalecimento da participação social;
XVII - elaborar seu regimento interno;
XVIII - opinar sobre as questões pertinentes às políticas públicas e recursos destinados às políticas tratadas nesta Lei durante a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Da Composição
Art. 4º O Conselho de Economia Popular e Solidária - CEPOPS será constituído de oito conselheiros, sendo quatro representantes do Poder Público e quatro representantes da sociedade civil, sendo:
I - Poder Público:
a) o Secretário Municipal responsável pela área de Economia Solidária no Município;
b) o Secretário Municipal responsável pela área de Trabalho e Emprego Renda no Município, ou servidor por ele designado;
c) o Secretário Municipal responsável pela área de Assistência Social no Município, ou servidor por ele designado;
e) o Secretário Municipal responsável pela área de Agricultura, Pecuária e Pesca no Município, ou servidor por ele designado.
II - Sociedade Civil:
a) um representante do Fórum de Economia Popular e Solidária no Município de Maricá ou colegiado equivalente se este não existir ou estiver inativo;
b) um representante dos beneficiários de programas ou ações de Economia Popular e Solidária no Município de Maricá;
c) um representante de empreendimentos de Economia Popular e Solidária no Município de Maricá;
d) um representante da Federação das Associações de Moradores do Município de Maricá - FAMMAR ou das Associações de Moradores se a Federação estiver inativa.
§ 1º Para cada representante titular deverá também ser indicado um suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância, eleitos em fórum próprio.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de dois anos.
§ 3º O presidente do Conselho será o Secretário Municipal responsável pela área de Economia Solidária no Município.
§ 4º O desempenho das funções de conselheiro municipal do CEPOPS não será remunerado, sendo considerado de caráter relevante utilidade pública os serviços prestados.
Art. 5º A Secretaria Municipal responsável pela área de Economia Solidária no Município propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões.
Capítulo III
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA, COMBATE À POBREZA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE MARICÁ
Seção I
Denominação e objetivos
Art. 6º O Programa de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável de Maricá objetiva apoiar iniciativas coletivas de geração de trabalho e renda que se organizam com base na autogestão, cooperação e solidariedade com os seguintes objetivos:
I - proporcionar a assessoria aos empreendimentos econômicos solidários desde o processo inicial de formação, e depois de estruturados, com formação continuada nas áreas conceitual, técnica e de gestão;
II - apoiar a constituição e contribuir para o fortalecimento de redes solidárias de produção, comercialização e consumo, que apoiem a preservação do meio ambiente;
III - apoiar iniciativas que promovam a comercialização dos empreendimentos econômicos solidários;
IV - promover acesso a políticas de investimento social.
V - criar, fomentar e apoiar instrumentos de finanças solidárias, bancos comunitários, moedas sociais, fundos solidários e cooperativas de crédito, promovendo o acesso a serviços financeiros e bancários a população de Maricá, com base na Economia Popular e Solidária. Seção II Estrutura Organizacional
Art. 7º O Programa de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável de Maricá constituiu-se como uma ação intersetorial da Prefeitura Municipal de Maricá com a participação das diversas políticas setoriais.
Art. 8º O Programa de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável de Maricá estará vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal responsável pela área de Economia Solidária no Município e será coordenado por esta secretaria.
Art. 9º Para a execução do Programa de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável de Maricá será designada equipe própria multidisciplinar composta por servidores municipais vinculados às Secretarias participantes do referido Programa.
Seção III
Projetos
Art. 10. O Programa de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável de Maricá será operacionalizado por meio de ações que oportunizem:
I - Projeto de Assessoria aos Empreendimentos Econômicos Solidários, que assessora, desde o processo de formação dos grupos de geração de trabalho e renda e após a sua organização, propiciando conforme a necessidade, capacitação nas áreas conceitual, técnica e de gestão;
II - Projeto de Investimento Solidário, que objetiva o acesso a materiais de consumo para o processo de produção das iniciativas coletivas ou individuais de geração de trabalho e renda, que estejam articuladas a rede local de Economia Popular e Solidária, através do Banco Comunitário Popular de Maricá;
III - Projeto Rede Solidária que visa apoiar e fortalecer a organização da economia popular e solidária de produção, comercialização e consumo, baseado no conceito de Economia Popular e Solidária e nos princípios das Finanças Solidárias e da Moeda Social Local Circulante.
IV - Projeto Oficinas Solidárias, que tem o intuito de propiciar informações sobre a Economia Popular e Solidária, da perspectiva do trabalho coletivo, autogestionário, cooperativo e solidário;
V - Projeto de Educação para as Finanças Solidárias, consumo ético, produção sustentável e comércio justo e solidário, que tem por objetivo sensibilizar e capacitar diferentes segmentos sobre Economia Popular e Solidária.
Parágrafo único. Havendo outras necessidades posteriores, faculta-se ao Programa Municipal de Economia Popular e Solidária a formatação de outros projetos que visem o atendimento a suas finalidades, respeitado a disponibilidade orçamentária e mediante aprovação do Conselho de Economia Popular e Solidária - CEPOPS.
Capítulo IV
DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA
Seção I
Princípios
Art. 11. A Política Pública Municipal de Economia Popular e Solidária é regida pelos seguintes princípios:
I - articulação e integração com enfoque no caráter intersetorial e multidisciplinar, o que permite atuar de forma integralizada com o público a ser atendido;
II - participação e controle social;
III - descentralização e territorialização das ações;
IV - desenvolvimento local e sustentável, com a preservação do meio ambiente;
V - autogestão, cooperação, comércio justo e ético e solidariedade como foco das ações. Seção II Objetivos
Art. 12. A Política Pública Municipal de Economia Popular e Solidária possui os seguintes objetivos:
I - propiciar acesso à geração de trabalho e renda na perspectiva da Economia Popular e Solidária;
II - contribuir para a melhoria da elevação da qualidade de vida pela criação de fontes de renda, trabalho e acesso às políticas públicas;
III - incentivar a constituição de cadeias produtivas na Economia Popular e Solidária;
IV - apoiar os empreendimentos econômicos solidários nos aspectos relacionados ao comércio justo e solidário;
V - propiciar o acesso as ações de Economia Popular e Solidária, por meio de estruturas físicas descentralizadas e territorializadas;
VI - apoiar o cooperativismo popular e solidário;
VII - promover a intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações do Poder Público Municipal;
VIII - apoiar instrumentos de Finanças Solidárias, bancos comunitários, moedas sociais, fundos solidários e cooperativas de crédito, promovendo o acesso a serviços financeiros e bancários com base na Economia Popular e Solidária.
Seção III
Do Centro Público de Economia Popular e Solidária
Art. 13. O Centro Público de Economia Popular e Solidária constitui-se como espaço público de excelência e referência da Economia Popular e Solidária no município para o desenvolvimento de ações pertinentes a área, consolidação da Economia Popular e Solidária e sede do Programa Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 14. O Centro Público de Economia Popular e Solidária tem por objetivos:
I - abrigar ações da Política Pública de Economia Popular e Solidária;
II - contribuir com o processo de organização e comercialização dos empreendimentos econômicos solidários;
III - possibilitar a articulação dos diferentes sujeitos na construção e fortalecimento das ações de Economia Popular e Solidária;
IV - promover formação continuada e capacitações nas áreas técnica, de gestão, entre outras, conforme a necessidade dos empreendimentos econômicos solidários.
Capítulo V
DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE COMBATE À POBREZA ATRAVÉS DA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA
Art. 15. A Política Pública Municipal de Combate à Pobreza tem a finalidade de reduzir os índices de pobreza da população urbana e rural no Município de Maricá, por meio da garantia ao direito humano à alimentação, o acesso à educação, ao lazer, a cultura, a saúde e à iniciativas de geração de trabalho e renda. Parágrafo único. Para fins deste Capítulo, conceitua-se pobreza como toda e qualquer situação pessoal, familiar ou comunitária de vulnerabilidade social, ocasionada por situação econômica, ambiental ou sanitária, por falta de acesso às políticas públicas, pelo isolamento, por exclusão geográfica ou social, pela existência de necessidades alimentares ou não alimentares urgentes e imprescindíveis, a manutenção ou recuperação da dignidade humana.
Art. 16. São diretrizes da Política Pública Municipal de Combate à Pobreza:
I - integrar e envolver os órgãos do Município de Maricá que atuam no combate à pobreza, com o objetivo de desenvolver ações para a sua erradicação;
II - formular alternativas baseadas em territórios e focadas na perspectiva de desenvolvimento local, orientada pela política geral de desenvolvimento sustentável promovida pelo Município;
III - empreender ações articuladas com a União e o Estado, com o objetivo de potencializar a utilização dos recursos disponíveis;
IV - implementar critérios sociais e regionais, quantitativos e qualitativos, para o combate à pobreza.
V - fortalecer e fomentar a participação da sociedade, de organizações não governamentais e dos próprios beneficiários dos programas e das ações, na formulação, no monitoramento, na fiscalização e na gestão das políticas públicas, através da participação no CEPOPS.
Art. 17. São objetivos específicos da Política Pública Municipal de Combate à Pobreza:
I - implementar o Programa Renda Mínima Mumbuca, a ser paga na forma da Moeda Social Mumbuca, através de Banco Comunitário Popular de Maricá, voltado para a instauração de mecanismos de emancipação social e econômica, das famílias e segmentos familiares com renda familiar de até três salários mínimos, em estado de vulnerabilidade social e/ou pobreza, daquelas regiões e territórios nos quais o Município promova o desenvolvimento da Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável;
II - articular de forma coerente e eficiente as ações e políticas específicas das Secretarias e órgãos do Município, de forma a potencializar o seu impacto e qualificar os resultados;
III - fomentar iniciativas de economia popular e solidária, de geração de trabalho e renda, de empreendedorismo, de complementação da renda familiar e de alternativas para ampliação da produtividade na produção de alimentos e serviços e na obtenção de residências;
IV - potencializar a captação de recursos da União e do Estado, da iniciativa privada e de organizações multilaterais, para financiar ações estruturais de combate à pobreza;
V - construir ações voltadas à parcela da população sem acesso as políticas de combate à pobreza dos governos federal e estadal;
VI - criar instrumentos específicos para combater a pobreza extrema e resgatar a dignidade das pessoas em estado de vulnerabilidade;
VII - combater o trabalho escravo e bem como o trabalho forçado e promover medidas com vista a sua erradicação;
VIII - criar, em parceria com instituições universitárias e de pesquisa, um Observatório de Políticas Sociais, para sistematizar as informações acerca da pobreza, realizar estudos, gerar estatísticas, análises e construir indicadores e informações para orientar e subsidiar a aplicação dos recursos destinados a subsidiar as políticas de desenvolvimento sustentável e de combate à pobreza.
Art. 18. O Programa Renda Mínima Mumbuca será regulamentado, no que couber, por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Considera como condicionalidade, entre outras, a inscrição do beneficiário no Cadastro Único do Governo Federal.
§ 2º O valor do benefício instituído como Renda Mínima Mumbuca será de 85 (oitenta e cinco) Mumbucas, que corresponde ao valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
Capítulo VI
DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA
Art. 19. A Política Pública Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Economia Popular e Solidária será desenvolvida através de programas e ações que visem a melhoria da qualidade de vida, econômica e social, da polução do município e será desenvolvida, dentre outros, através do Programa de Crédito da Economia Popular e Solidária e do Programa Renda Mínima Mumbuca.
Parágrafo único. O Programa Crédito da Economia Popular e Solidária tem por finalidade financiar o desenvolvimento sustentável e investir em empreendimentos de qualquer porte, cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho, em micro e pequenas empresas, como alternativa de crédito popular solidário para geração de emprego, renda e da dignidade humana.
Art. 20. Entre os objetivos do Programa de Crédito Popular Solidário, temos:
I - a prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação profissional e ao treinamento técnico gerencial dos empreendedores;
II - a concessão de empréstimos a empreendedores urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade dos empreendimentos apoiados, através de incentivo ao investimento fixo associado à capacidade técnico-gerencial do empreendedor, de forma a minimizar o risco do negócio, possibilitar seu crescimento e estimular a formalização das micro e pequenas empresas;
III - a concessão de empréstimos a cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;
IV - a concessão de empréstimos a micro e pequenas empresas;
V - prestação de assistência financeira a projetos de modernização e reorganização de micro e pequenas empresas.
Capítulo VII
DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 21. As atividades de fomento, de formação continuada dos empreendimentos econômicos populares e solidários e de combate à pobreza terão recursos procedentes do Fundo Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável, doravante denominado FUNDO SOLIDÁRIO e de outras dotações orçamentárias estabelecidas.
Art. 22. Os empreendimentos econômicos solidários participantes do Programa de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável de Maricá poderão acessar ao crédito popular solidário através das unidades do Banco Popular de Maricá, instituídas por intermédio de convênio a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal com instituições sociais habilitadas.
Art. 23. O FUNDO SOLIDÁRIO terá a finalidade de captar recursos públicos ou privados, mediante convênios, parcerias, dotações orçamentárias, transferências, aplicação dos recursos, com o objetivo de executar as Políticas tratadas nesta Lei. Parágrafo único. Para atingir os objetivos estatuídos neste artigo, serão apoiadas ações que visem o fomento, a capacitação e qualificação profissional para a geração de trabalho e renda de acordo com os princípios estatuídos nesta lei, prioritariamente através de Empreendimentos e Organizações da Sociedade Civil Organizada.
Capítulo VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA, COMBATE À POBREZA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Seção I
Dos Objetivos
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável - FUNDO SOLIDÁRIO destinado a propiciar suporte financeiro à consecução dos objetivos tratados nesta lei, promovendo sua viabilização e organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos necessários à sua implementação.
Art. 25. A formulação dos programas e projetos a serem viabiliza- dos com recursos do FUNDO SOLIDÁRIO, deverão observar as diretrizes gerais de integração das ações de órgãos e instituições que objetivem a implementação das políticas aqui estatuídas.
Art. 26. Cabe ao FUNDO SOLIDÁRIO, repassar recursos necessários para o custeio, manutenção, equipamentos, fortalecimento institucional, comunicação, fomento e a execução das diversas atividades do Banco Comunitário Popular de Maricá, incluindo nelas o fundo de crédito, lastro das moedas sociais e outras ações necessárias.
Art. 27. O repasse de recursos ao Banco Comunitário Popular de Maricá se dará através de convênios realizados entre o FUNDO SOLIDÁRIO e a entidade gestora do Banco Comunitário Popular de Maricá, preferencialmente uma ONG - Organização Não Governamental com sede no município.
Seção II
Dos Recursos
Art. 28. Constituirão receitas do FUNDO SOLIDÁRIO:
I - dotações orçamentárias do Município, exclusiva ao Fundo, definida anualmente nas peças orçamentárias;
II - dotações orçamentárias dos recursos repassados ao Município que sejam vinculados aos objetivos do FUNDO SOLIDÁRIO por força da legislação federal, estadual ou municipal;
III - créditos suplementares a ele destinados;
IV - contribuições, auxílios e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, legados e heranças jacentes;
V - aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;
VI - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
VII - demais receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, destinadas a programas e projetos de Economia Popular e Solidária e de Combate à Pobreza;
VIII - destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IX - transferências autorizadas de recursos de outros fundos.
§ 1º O saldo dos recursos financeiros não utilizados pelo FUNDO SOLIDÁRIO será transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.
§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer normas para destinação dos bens adquiridos.
§ 3º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
Art. 29. Em caso de extinção do FUNDO SOLIDÁRIO, os ativos, passivos, bens móveis e imóveis, que porventura vier a constituir, deverão ser alocados para a Prefeitura Municipal de Maricá.
Art. 30. Os recursos do FUNDO SOLIDÁRIO serão aplicados priorizando as ações que garantam a promoção da Economia Popular e Solidária e de Combate à Pobreza, de acordo com as Políticas e Programas tratadas nesta lei.
Parágrafo único. Somente poderão receber recursos entidades da sociedade civil que não apresentarem débitos com o Município, e com prestação de contas relativas ao recebimento de recursos financeiros, aprovadas pelo Poder Executivo, atendendo a legislação vigente.
Art. 31. Os projetos aprovados e as entidades que receberem recursos do Fundo deverão obrigatoriamente mencionar que receberam recursos do FUNDO SOLIDÁRIO.
Art. 32. A aplicação dos recursos do Fundo será feita nos prazos e na forma da legislação vigente e das definidas pelo Conselho de Economia Popular e Solidária - CEPOPS.
Seção III
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 33. O orçamento do FUNDO SOLIDÁRIO evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º O orçamento do FUNDO SOLIDÁRIO integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do FUNDO SOLIDÁRIO observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 34. O Fundo FUNDO SOLIDÁRIO terá contabilidade própria, que registrará e publicará todos os atos e fatos a ele pertinentes, de modo a permitir a apuração de resultados à parte, devidamente auditáveis com apresentação de relatórios.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.448, de 26 de junho de 2013.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2015.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
Prefeito do Município de Maricá
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