Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2639 de 09/12/2015

Dispõe sobre a Instituição da política Municipal de Fomento ao Cooperativismo e dá outras providências.
Data da Norma
09/12/2015
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 Art. 1º Fica instituída a política municipal do Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e normas voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e o desenvolvimento no município de Maricá.

 Art. 2º O Poder Executivo Municipal e Companhia de Desenvolvimento de Maricá - CODEMAR S.A. sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta municipal, atuarão de forma conjunta a estimular as atividades das cooperativas já existentes no município e grupos interessados em constituir Cooperativa, nos termos da Lei, de forma a garantir a sustentabilidade, desenvolvimento econômico, social e o contínuo crescimento da atividade cooperativista.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo:

 I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativistas;

II - prestar assistências educativas e técnicas às cooperativas sediadas no Município quando instado para esse fim;

III - estabelecer incentivos quando requisitado para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema cooperativista;

IV - facilitar o contato das Cooperativas entre si e com seus parceiros;

 V - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Município de Maricá, promovendo parcerias para o seu desenvolvimento;

 VI - estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo com base na legislação vigente;

VII - estimular e propor inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas visando estimular o empreendedorismo e explorando as potencialidades e os recursos naturais e culturais do Município de Maricá;

VIII - criar mecanismos de identificação e qualificação da informalidade visando fomentar a implementação de novas sociedades cooperativas;

IX - divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas em âmbito Municipal e Estadual;

X - coibir a criação e funcionamento de sociedades cooperativas que firam a legislação vigente;

XI - manter atualizado Cadastro Geral das Sociedades Cooperativas do Município, com informações necessárias acerca dos registros de constituição e alterações ocorridas nas Cooperativas;

 §1º As escolas de ensino fundamental, integrantes do Sistema Municipal de Educação, poderão incluir em suas grades curriculares conteúdos e atividades relativas ao empreendedorismo, cooperativismo e cultura da cooperação;

§2º Os conteúdos de que trata o parágrafo anterior poderão abranger informações sobre o funcionamento, a filosofia e a operacionalização das cooperativas e do cooperativismo.

 Art. 4º Para os efeitos dessa Lei são consideradas sociedades cooperativas aquelas regularmente registradas na Organização das Cooperativas Brasileiras, nos termos da Legislação Federal e Estadual pertinente.

Art. 5º Para o regular funcionamento no âmbito Municipal, as cooperativas deverão estar constituídas de acordo com as exigências da Lei Federal nº 5.764/1971.

Parágrafo único. A criação de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência do Poder Público Municipal no seu funcionamento, conforme artigo 5º inciso XVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 09 de dezembro de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 Art. 1º Fica instituída a política municipal do Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e normas voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e o desenvolvimento no município de Maricá.

 Art. 2º O Poder Executivo Municipal e Companhia de Desenvolvimento de Maricá - CODEMAR S.A. sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta municipal, atuarão de forma conjunta a estimular as atividades das cooperativas já existentes no município e grupos interessados em constituir Cooperativa, nos termos da Lei, de forma a garantir a sustentabilidade, desenvolvimento econômico, social e o contínuo crescimento da atividade cooperativista.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo:

 I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativistas;

II - prestar assistências educativas e técnicas às cooperativas sediadas no Município quando instado para esse fim;

III - estabelecer incentivos quando requisitado para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema cooperativista;

IV - facilitar o contato das Cooperativas entre si e com seus parceiros;

 V - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Município de Maricá, promovendo parcerias para o seu desenvolvimento;

 VI - estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo com base na legislação vigente;

VII - estimular e propor inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas visando estimular o empreendedorismo e explorando as potencialidades e os recursos naturais e culturais do Município de Maricá;

VIII - criar mecanismos de identificação e qualificação da informalidade visando fomentar a implementação de novas sociedades cooperativas;

IX - divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas em âmbito Municipal e Estadual;

X - coibir a criação e funcionamento de sociedades cooperativas que firam a legislação vigente;

XI - manter atualizado Cadastro Geral das Sociedades Cooperativas do Município, com informações necessárias acerca dos registros de constituição e alterações ocorridas nas Cooperativas;

 §1º As escolas de ensino fundamental, integrantes do Sistema Municipal de Educação, poderão incluir em suas grades curriculares conteúdos e atividades relativas ao empreendedorismo, cooperativismo e cultura da cooperação;

§2º Os conteúdos de que trata o parágrafo anterior poderão abranger informações sobre o funcionamento, a filosofia e a operacionalização das cooperativas e do cooperativismo.

 Art. 4º Para os efeitos dessa Lei são consideradas sociedades cooperativas aquelas regularmente registradas na Organização das Cooperativas Brasileiras, nos termos da Legislação Federal e Estadual pertinente.

Art. 5º Para o regular funcionamento no âmbito Municipal, as cooperativas deverão estar constituídas de acordo com as exigências da Lei Federal nº 5.764/1971.

Parágrafo único. A criação de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência do Poder Público Municipal no seu funcionamento, conforme artigo 5º inciso XVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 09 de dezembro de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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