Lei Nº 2638 de 09/12/2015
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar a Carta de Intenções com o Governo da República de Cuba.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar, Carta de Intenções com o Governo da República de Cuba, com o fito de celebrar, convênios, contratos e outros acordos de qualquer natureza.
Art. 2º No instrumento a ser celebrado, serão ajustadas as condições da Carta de Intenções, para futura parceria deste Município com o Governo da República de Cuba, com o objetivo de firmar convênios, contratos e outros acordos de qualquer natureza, conforme autorização contida no Art. 1º da presente Lei, para implementar no Município de Maricá práticas e experiências aplicadas por aquele Governo nas áreas de Saúde, Cultura e Esporte.
Parágrafo único. Esta carta de intenções permitirá iniciar os procedimentos de formalização da parceria junto aos órgãos nacionais e internacionais pertinentes, com a intenção de firmar convênios, contratos e outros acordos de qualquer natureza.
Art. 3º A celebração do instrumento pactuado com entidade ou Estado estrangeiro deverá ser precedida de consulta à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, quando dispuserem sobre as matérias de que tratam os artigos 49, inciso I, e 52, inciso V, da Constituição da República, pautando-se o Município de Maricá nos estritos termos do que lhe vier a ser estabelecido por esse ente.
Parágrafo único. Não se verificando a hipótese de que trata o ‘caput’ deste artigo, a celebração do instrumento com entidade ou Estado estrangeiro será objeto de comunicação à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura do respectivo instrumento.
Art. 4º Na hipótese de convênios, contratos e outros acordos de qualquer natureza com entidades estrangeiras ou com personalidade de direito privado, os autos deverão também ser instruídos com documentação hábil à comprovação de sua existência no plano jurídico e dos poderes de seus representantes, bem como da inserção das atividades previstas no ajuste no objeto das entidades signatárias.
Parágrafo único. Se for o caso, a entidade partícipe fará prova igualmente de estar autorizada ao exercício, no território nacional, da atividade que constitui seu objeto.
Art. 5º Nas celebrações de convênios, contratos e outros acordos de qualquer natureza, cujos recursos sejam oriundos de dotações consignadas no orçamento do Município, em que o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual seja convenente ou interveniente, serão respeitadas as normas da legislação específica.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto, no que couber, esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 10 de dezembro de 2015.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar, Carta de Intenções com o Governo da República de Cuba, com o fito de celebrar, convênios, contratos e outros acordos de qualquer natureza.
Art. 2º No instrumento a ser celebrado, serão ajustadas as condições da Carta de Intenções, para futura parceria deste Município com o Governo da República de Cuba, com o objetivo de firmar convênios, contratos e outros acordos de qualquer natureza, conforme autorização contida no Art. 1º da presente Lei, para implementar no Município de Maricá práticas e experiências aplicadas por aquele Governo nas áreas de Saúde, Cultura e Esporte.
Parágrafo único. Esta carta de intenções permitirá iniciar os procedimentos de formalização da parceria junto aos órgãos nacionais e internacionais pertinentes, com a intenção de firmar convênios, contratos e outros acordos de qualquer natureza.
Art. 3º A celebração do instrumento pactuado com entidade ou Estado estrangeiro deverá ser precedida de consulta à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, quando dispuserem sobre as matérias de que tratam os artigos 49, inciso I, e 52, inciso V, da Constituição da República, pautando-se o Município de Maricá nos estritos termos do que lhe vier a ser estabelecido por esse ente.
Parágrafo único. Não se verificando a hipótese de que trata o ‘caput’ deste artigo, a celebração do instrumento com entidade ou Estado estrangeiro será objeto de comunicação à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura do respectivo instrumento.
Art. 4º Na hipótese de convênios, contratos e outros acordos de qualquer natureza com entidades estrangeiras ou com personalidade de direito privado, os autos deverão também ser instruídos com documentação hábil à comprovação de sua existência no plano jurídico e dos poderes de seus representantes, bem como da inserção das atividades previstas no ajuste no objeto das entidades signatárias.
Parágrafo único. Se for o caso, a entidade partícipe fará prova igualmente de estar autorizada ao exercício, no território nacional, da atividade que constitui seu objeto.
Art. 5º Nas celebrações de convênios, contratos e outros acordos de qualquer natureza, cujos recursos sejam oriundos de dotações consignadas no orçamento do Município, em que o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual seja convenente ou interveniente, serão respeitadas as normas da legislação específica.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto, no que couber, esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 10 de dezembro de 2015.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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