Lei Nº 2499 de 17/12/2013
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO LEGISLATIVO E ADMINISTRATIVO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARICÁ E FIXA SEU PLANO DE AÇÃO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Especial de Apoio ao Desenvolvimento Legislativo e Administrativo da Poder Legislativo Municipal de Maricá, doravante denominado FUNLEGIS.
Art. 2º. O Fundo tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Maricá, em especial para as seguintes:
I - modernização e reestruturação administrativa e construção de nova Sede do Poder Legislativo Municipal de Maricá;
II - despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação de seus servidores, compreendendo o custeio de cursos de especialização, graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado;
III - aquisição de serviços e materiais que se fizerem necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
IV - recuperação e readequação do edifício e dos bens que compõem o seu patrimônio;
V - despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade;
VI - implementação dos serviços de informática;
VII - elaboração e execução de programas e projetos de atuação para implementar sua política institucional;
Capítulo II
DAS RECEITAS
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
I - rendimento financeiro originado da aplicação do duodécimo;
II - taxas remuneratórias decorrentes do pagamento de consignações relativas aos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores do Poder Legislativo Municipal de Maricá;
III - receitas oriundas de alienação de bens e materiais que não sejam mais utilizáveis pelo Poder Legislativo Municipal de Maricá;
IV - receitas decorrentes da administração da conta corrente do Poder Legislativo;
V - receitas decorrentes de pagamento indevido aos servidores do Poder Legislativo Municipal de Maricá;
VI - descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Poder Legislativo Municipal de Maricá;
VII - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro do Poder Legislativo Municipal de Maricá;
VIII - indenizações e restituições, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Maricá;
IX - garantias retidas dos contratos administrativos do Poder Legislativo Municipal de Maricá;
X - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de órgãos ou Entidades Federais, Estaduais ou de outros Municípios, bem como de Entidades Internacionais;
XI - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas e especialmente as provenientes da sobra do duodécimo.
Art. 4º. As receitas próprias, discriminadas no art. 3º, serão utilizadas para o pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo.
Art. 5º. Compete ao Chefe do Poder Legislativo Municipal de Maricá coordenar a administração do Fundo, fixando as suas diretrizes operacionais e a publicação trimestral de seu relatório e balancete, ou a autoridade por ele delegada. Parágrafo único. Atendida a legislação vigente, deverá o Chefe do Poder Legislativo, por ato próprio, fixar o plano de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
Capítulo III
DO PATRIMÔNIO
Art. 6º. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Poder Legislativo municipal de Maricá.
Capítulo IV
DA GESTÃO DO FUNDO
Seção I
Da Composição
Art. 7º. Para desempenho das atribuições de Gestão do Fundo, ficam criados na estrutura do Poder Legislativo Municipal de Maricá as seguintes funções gratificadas, a serem desempenhadas por servidores efetivos, que passam a compor o Conselho de Gestão do FUNLEGIS:
I - 1 (um) Gestor do FUNLEGIS;
II - 1 (um) Contador do FUNLEGIS;
III - 1 (um) Assessor Jurídico do FUNLEGIS;
IV - 3 (três) Assistentes Administrativos do FUNLEGIS;
V -1 (um) Tesoureiro do FUNLEGIS.
§ 1º Os valores da gratificação correspondente às funções instituídas neste artigo serão estabelecidos em regulamento próprio.
§ 2º Caso não existam no quadro de servidores do Poder Legislativo Municipal de Maricá, profissionais habilitados para exercerem as atividades instituídas neste artigo, fica autorizada a Contratação Temporária Por Excepcional Interesse Público de profissionais para preencherem as funções vagas, até que seja realizado o concurso público para a seleção de servidores que possam ocupar tais funções.
Seção II
Das Funções
Art. 8º. São atribuições dos membros do Conselho de Gestão do FUNLEGIS:
I - ao Gestor do FUNLEGIS compete exercer as funções de direção coordenando os demais membros do Conselho, ficando sobre sua responsabilidade todos os atos praticados pelo FUNLEGIS.
II - ao Contador do FUNLEGIS compete realizar as tarefas referentes à contabilidade do FUNLEGIS devendo ainda orientar o Gestor do FUNLEGIS sobre a disponibilidade orçamentária e outras atividades concernentes a sua função.
III - ao Assessor Jurídico do FUNLEGIS compete prestar assessoramento jurídico ao Gestor do FUNLEGIS devendo ainda quando solicitado elaborar pareceres e estudos técnico-jurídico, bem como representar judicial ou extrajudicialmente o FUNLEGIS quando necessário.
IV - aos Assistentes Administrativos do FUNLEGIS compete realizar as tarefas administrativas e burocráticas e demais atividades operacionais quando solicitadas pelos membros do FUNLEGIS.
V - ao Tesoureiro do FUNLEGIS compete receber as importâncias devidas, efetuar o pagamento de despesa de acordo com a disponibilidade do numerário, mantendo em dia a escrituração e movimento de caixa, incumbindo-se dos contatos com estabelecimentos bancários em assuntos de sua competência, preparar cheques para efetuar pagamentos, e outras funções que lhe forem designadas pelo Gestor do FUNLEGIS.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 10º. O saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 11º. Deverá constar na lei orçamentária anual o orçamento fiscal do Fundo de Despesas.
Parágrafo único. Para o exercício de 2013, deverá ser feita a adequação orçamentária mediante a transposição de recursos do orçamento vigente, para fazer face às despesas do Fundo ora instituído.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 17 de dezembro de 2013.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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