Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2635 de 10/10/2015

Altera o § 1º e § acrescenta o § 8º, ambos aos art. 10, da lei complementar nº 2.367, de 16/05/2011, que Dispõe sobre plantio, poda, transplante, corte e supressão de árvores situadas em bens públicos ou em propriedades particulares sediadas na área urbana do município e altera a Lei 77, de dezembro de 19978 – código de obras.
Data da Norma
10/10/2015
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o § 1º. Do art. 10, da Lei nº 2.367, de 16/05/2011, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 10º ...

§ 1º Caberá à Secretaria Adjunta de Meio Ambiente definir a forma de compensação ambiental; se em mudas, se em recolhimento ao FMPCA, se em plantio de reposição, se em bens móveis ou imóveis.”

 Art. 10 ...

§ 8º A compensação de que trata este artigo poderá ser convertida em bens para a administração pública, com valor de marcado idêntico ao da compensação aplicada, se requerida pelo interessado, e segundo os seguintes critérios:

 I - caso a media de conversão seja requerida, deverá ser aprovada, e registrada e Ata, pela Supervisão de Licenciamento e Controle ambiental - SLCA, com a anuência do Secretário Adjunto de Meio Ambiente, dando-se ciência ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMAM, com a informação precisa do valor da compensação a ser convertida e dos bens em que se quer converter;

II - os bens a serem convertidos deverão guardar estreita relação com os valores de mercado e com a prestação de serviços ambientais, e deverão ser convertidos em favor da Autoridade Ambiental Municipal.”

 Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 10 de outubro de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o § 1º. Do art. 10, da Lei nº 2.367, de 16/05/2011, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 10º ...

§ 1º Caberá à Secretaria Adjunta de Meio Ambiente definir a forma de compensação ambiental; se em mudas, se em recolhimento ao FMPCA, se em plantio de reposição, se em bens móveis ou imóveis.”

 Art. 10 ...

§ 8º A compensação de que trata este artigo poderá ser convertida em bens para a administração pública, com valor de marcado idêntico ao da compensação aplicada, se requerida pelo interessado, e segundo os seguintes critérios:

 I - caso a media de conversão seja requerida, deverá ser aprovada, e registrada e Ata, pela Supervisão de Licenciamento e Controle ambiental - SLCA, com a anuência do Secretário Adjunto de Meio Ambiente, dando-se ciência ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMAM, com a informação precisa do valor da compensação a ser convertida e dos bens em que se quer converter;

II - os bens a serem convertidos deverão guardar estreita relação com os valores de mercado e com a prestação de serviços ambientais, e deverão ser convertidos em favor da Autoridade Ambiental Municipal.”

 Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 10 de outubro de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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