Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2631 de 29/10/2015

Disciplina sobre o descarte, recolhimento, destinação e fixação de informações de medicamentos vencidos ou não utilizados, em farmácias, drogarias, e similares no Município de Maricá
Data da Norma
29/10/2015
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

 Art. 1º Todo tipo de medicamento que se encontre nas residências e com prazo de validade vencido ou fora de uso, que o usuário deseja descartar, deverá ser depositado em recipientes adequados previamente instalados nas farmácias, inclusive as de manipulação, drogarias clínicas veterinárias e agropecuárias do Município de Maricá.

 § 1º Entende-se por recipientes adequados: material resistente à ruptura e vazamento impermeável e inviolável, os quais devem possibilitar segregar a coleta dos resíduos em medicamento sólido, medicamento líquido e resíduos recicláveis.

§ 2º Os recipientes instalados nos estabelecimentos comerciais serão de responsabilidade do proprietário dos estabelecimentos.

§ 3º Cabe aos responsáveis pelos pontos de venda de medicamentos manter o acesso livre e desimpedido aos recipientes, mantê-los em perfeitas condições de limpeza e conservação e adotar medidas visando que o seu conteúdo não transborde, ficando expressamente proibida as seguintes formas de destinação final:

 I - lançamento in natura a céu aberto;

 II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados; III - lançamentos em terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas naturais ou artificiais, em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de gás natural ou de televisão a cabo, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas às inundações.

 § 4º O recebimento dos medicamentos será feito independentemente da origem de sua aquisição, dispensado de apresentação de comprovante fiscal.

§ 5º O estabelecimento não se obriga a fornecer recibos, conceder descontos ou devolução do valor pago pelo medicamento vencido, não utilizado ou inservível entregue para descarte.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam e fornecem medicamentos ficam obrigados a afixar, em local visível de atendimento ao público, cartaz informativo contendo orientações sobre a destinação correta dos medicamentos vencidos, bem como também disponibilizar ao público em geral caixas de coleta de fármacos vencidos no seu interior.

 § 1º O cartaz deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 I - descarte seu medicamento vencido, alterado ou não utilizado aqui:

II - lei Municipal nº xxx (seguido da indicação do número desta Lei e a data de sua publicação).

§ 2º As informações deverão estar dispostas em folha não inferior ao tamanho A4, impressas em letras com tamanho mínimo de 0,5cm de altura por 0,5cm de largura.

 Art. 3º O responsável pelo estabelecimento abrangido por esta Lei deverá proporcionar o correto armazenamento, triagem e o envio periódico dos medicamentos recolhidos ao seu fabricante.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos deverão manter levantamentos confiáveis sobre o volume de produtos descartados anualmente.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal promover campanhas educativas de massificação das informações sobre a importância de se descartar corretamente os medicamentos que estão com data de validade vencida ou fora de uso, bem como os riscos ambientais causados pelo descarte incorreto desses produtos, considerados resíduos domiciliares tóxicos, no âmbito da Cidade de Maricá.

Art. 5º O descumprimento de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 I - advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa;

 II - não sanada a irregularidade prevista no inciso I, será aplicada multa no valor de 40 UFMs, reajustáveis anualmente pelo índice de variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por infringência;

 III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro;

IV - constatada a segunda reincidência em desobediência a esta lei, o estabelecimento sofrerá o embargo de 30 dias por parte da Prefeitura Municipal não podendo comercializar os seus produtos no Município.

V - Uma vez aplicadas às sanções dos parágrafos anteriores e mesmo assim o estabelecimento não tendo cumprido as normas previstas nesta Lei, este perderá o alvará municipal de funcionamento, estando proibido assim de funcionar.

 Art. 6º Quanto às multas previstas no artigo 5º;

 I - caso não haja pagamento da multa pelo infrator a dívida será inscrita na Dívida Ativa após seu vencimento;

 II - a multa será revertida para o Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental de Maricá.

Art. 7º A fiscalização e punições relativas ao não cumprimento das disposições desta Lei ficam a cargo do Poder Público Municipal da Secretaria Municipal da Saúde, e dos demais órgãos fiscalizadores competentes deste Município.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 29 de outubro de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

 Art. 1º Todo tipo de medicamento que se encontre nas residências e com prazo de validade vencido ou fora de uso, que o usuário deseja descartar, deverá ser depositado em recipientes adequados previamente instalados nas farmácias, inclusive as de manipulação, drogarias clínicas veterinárias e agropecuárias do Município de Maricá.

 § 1º Entende-se por recipientes adequados: material resistente à ruptura e vazamento impermeável e inviolável, os quais devem possibilitar segregar a coleta dos resíduos em medicamento sólido, medicamento líquido e resíduos recicláveis.

§ 2º Os recipientes instalados nos estabelecimentos comerciais serão de responsabilidade do proprietário dos estabelecimentos.

§ 3º Cabe aos responsáveis pelos pontos de venda de medicamentos manter o acesso livre e desimpedido aos recipientes, mantê-los em perfeitas condições de limpeza e conservação e adotar medidas visando que o seu conteúdo não transborde, ficando expressamente proibida as seguintes formas de destinação final:

 I - lançamento in natura a céu aberto;

 II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados; III - lançamentos em terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas naturais ou artificiais, em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de gás natural ou de televisão a cabo, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas às inundações.

 § 4º O recebimento dos medicamentos será feito independentemente da origem de sua aquisição, dispensado de apresentação de comprovante fiscal.

§ 5º O estabelecimento não se obriga a fornecer recibos, conceder descontos ou devolução do valor pago pelo medicamento vencido, não utilizado ou inservível entregue para descarte.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam e fornecem medicamentos ficam obrigados a afixar, em local visível de atendimento ao público, cartaz informativo contendo orientações sobre a destinação correta dos medicamentos vencidos, bem como também disponibilizar ao público em geral caixas de coleta de fármacos vencidos no seu interior.

 § 1º O cartaz deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 I - descarte seu medicamento vencido, alterado ou não utilizado aqui:

II - lei Municipal nº xxx (seguido da indicação do número desta Lei e a data de sua publicação).

§ 2º As informações deverão estar dispostas em folha não inferior ao tamanho A4, impressas em letras com tamanho mínimo de 0,5cm de altura por 0,5cm de largura.

 Art. 3º O responsável pelo estabelecimento abrangido por esta Lei deverá proporcionar o correto armazenamento, triagem e o envio periódico dos medicamentos recolhidos ao seu fabricante.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos deverão manter levantamentos confiáveis sobre o volume de produtos descartados anualmente.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal promover campanhas educativas de massificação das informações sobre a importância de se descartar corretamente os medicamentos que estão com data de validade vencida ou fora de uso, bem como os riscos ambientais causados pelo descarte incorreto desses produtos, considerados resíduos domiciliares tóxicos, no âmbito da Cidade de Maricá.

Art. 5º O descumprimento de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 I - advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa;

 II - não sanada a irregularidade prevista no inciso I, será aplicada multa no valor de 40 UFMs, reajustáveis anualmente pelo índice de variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por infringência;

 III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro;

IV - constatada a segunda reincidência em desobediência a esta lei, o estabelecimento sofrerá o embargo de 30 dias por parte da Prefeitura Municipal não podendo comercializar os seus produtos no Município.

V - Uma vez aplicadas às sanções dos parágrafos anteriores e mesmo assim o estabelecimento não tendo cumprido as normas previstas nesta Lei, este perderá o alvará municipal de funcionamento, estando proibido assim de funcionar.

 Art. 6º Quanto às multas previstas no artigo 5º;

 I - caso não haja pagamento da multa pelo infrator a dívida será inscrita na Dívida Ativa após seu vencimento;

 II - a multa será revertida para o Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental de Maricá.

Art. 7º A fiscalização e punições relativas ao não cumprimento das disposições desta Lei ficam a cargo do Poder Público Municipal da Secretaria Municipal da Saúde, e dos demais órgãos fiscalizadores competentes deste Município.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 29 de outubro de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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