Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2630 de 24/10/2015

Disciplina sobre o descarte, recolhimento, destinação e fixação de informações de pneus inservíveis nos estabelecimentos comerciais no Município de Maricá.
Data da Norma
24/10/2015
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município de Maricá, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis, ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legais em vigor no País.

§ 1º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocando-se prontos a receber no estabelecimento o produto usado.

 Art. 2º Os locais de armazenamento deverão:

 I - ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;

 II - ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;

 III - ser sinalizados corretamente, alentando para os riscos do material armazenado.

§ 1º Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.

§ 2º Os pneus insensíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.

Art. 3º Todos os estabelecimentos elencados no art. 1º, geradores e seus congêneres, compreendidos os revendedores, reformadores, recauchuta dores e transformadores, ficam obrigados a comprovarem, a cada sessenta dias, a destinação final do passivo gerado ou adquirido.

Parágrafo único. O consumidor só poderá adquirir pneus novos para o seu veículo mediante a devolução dos usados. A comprovação da destinação deverá ser feita na Prefeitura Municipal, junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º que não cumprirem o disciplinado nesta lei ficam sujeitos a:

 I - notificação por escrito, para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa;

 II - multa será determinada pelo Órgão fiscalizador, após a primeira notificação;

III - em caso de reincidência, multa prevista no inciso II será aplicada em dobro;

IV - constatada a segunda reincidência a esta lei, o estabelecimento sofrerá o embargo de 30 (trinta) dias por parte do Órgão Fiscalizador não podendo comercializar os seus produtos no Município.

§ 1º A atualização monetária das multas dar-se-á com base do índice de variação do INPC (índice Nacional de preço ao consumidor), ou outro que venha ser instituído pelo Governo Federal;

 § 2º Sujeitam-se as mesmas penalidades qualquer pessoa ou estabelecimento como borracharias, Prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis que estejam realizando o descarte de pneus em locais não apropriados; § 3º O consumidor só poderá adquirir pneus novos para o seu veículo mediante a devolução dos usados.

Art. 5º O Município incentivará a implantação de unidades de recolhimento e reciclagem de pneus inservíveis, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta destes pneus.

§ 1º O Município de Maricá, para o atendimento ao dispositivo desta lei, poderá credenciar e autorizar, mediante termo de parceria e / convênio, organizações de sociedade civil de interesse público, fundações ou entidades associativas comunitárias de coletores de recicláveis e congêneres, a executar programas de recolhimento e reciclagem de pneus e seus rejeitos, observada a legislação em vigor;

 § 2º Enquanto não houver um sistema de coleta e destinação final implantado, nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, para coleta ou recepção dos pneus inservíveis existentes nos estabelecimentos mencionados no art. 1º.

Art. 6º O Poder Executivo realizará campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos.

 Art. 7º As despesas de correntes da implantação desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria a ser destinada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, esta lei, no prazo de noventa dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 29 de outubro de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município de Maricá, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis, ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legais em vigor no País.

§ 1º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocando-se prontos a receber no estabelecimento o produto usado.

 Art. 2º Os locais de armazenamento deverão:

 I - ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;

 II - ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;

 III - ser sinalizados corretamente, alentando para os riscos do material armazenado.

§ 1º Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.

§ 2º Os pneus insensíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.

Art. 3º Todos os estabelecimentos elencados no art. 1º, geradores e seus congêneres, compreendidos os revendedores, reformadores, recauchuta dores e transformadores, ficam obrigados a comprovarem, a cada sessenta dias, a destinação final do passivo gerado ou adquirido.

Parágrafo único. O consumidor só poderá adquirir pneus novos para o seu veículo mediante a devolução dos usados. A comprovação da destinação deverá ser feita na Prefeitura Municipal, junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º que não cumprirem o disciplinado nesta lei ficam sujeitos a:

 I - notificação por escrito, para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa;

 II - multa será determinada pelo Órgão fiscalizador, após a primeira notificação;

III - em caso de reincidência, multa prevista no inciso II será aplicada em dobro;

IV - constatada a segunda reincidência a esta lei, o estabelecimento sofrerá o embargo de 30 (trinta) dias por parte do Órgão Fiscalizador não podendo comercializar os seus produtos no Município.

§ 1º A atualização monetária das multas dar-se-á com base do índice de variação do INPC (índice Nacional de preço ao consumidor), ou outro que venha ser instituído pelo Governo Federal;

 § 2º Sujeitam-se as mesmas penalidades qualquer pessoa ou estabelecimento como borracharias, Prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis que estejam realizando o descarte de pneus em locais não apropriados; § 3º O consumidor só poderá adquirir pneus novos para o seu veículo mediante a devolução dos usados.

Art. 5º O Município incentivará a implantação de unidades de recolhimento e reciclagem de pneus inservíveis, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta destes pneus.

§ 1º O Município de Maricá, para o atendimento ao dispositivo desta lei, poderá credenciar e autorizar, mediante termo de parceria e / convênio, organizações de sociedade civil de interesse público, fundações ou entidades associativas comunitárias de coletores de recicláveis e congêneres, a executar programas de recolhimento e reciclagem de pneus e seus rejeitos, observada a legislação em vigor;

 § 2º Enquanto não houver um sistema de coleta e destinação final implantado, nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, para coleta ou recepção dos pneus inservíveis existentes nos estabelecimentos mencionados no art. 1º.

Art. 6º O Poder Executivo realizará campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos.

 Art. 7º As despesas de correntes da implantação desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria a ser destinada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, esta lei, no prazo de noventa dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 29 de outubro de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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