Lei Nº 2627 de 28/10/2015
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ POR MEIO DE VANS, PERUAS E MICROÔNIBUS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito, em seu nome, sancionou a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica instituído no Município de Maricá, o Serviço Transporte Coletivo Remunerado Complementar de Passageiros no Município por meio de Vans, Peruas e Microônibus.
Art. 2º O Serviço de Transporte Coletivo Remunerado de Passageiros em Vans ou Peruas e Microônibus do Município de Maricá - TCRPVM será prestado por delegação do Poder Público, outorgado sob o regime de permissão e obtida mediante a participação do candidato em processo licitatório. Parágrafo único. A Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT é o órgão planejador, coordenador e fiscalizador do TCRPVM.
Art. 3º A prestação do serviço, de que trata esta Lei, dar-se-á com observância de toda a legislação vigente aplicável á matéria, especialmente as normas complementares expedidas pela Autarquia Empresa Pública de Transporte - EPT.
Art. 4º O TCRPVM deverá operar de forma a suprir, em termos geográficos, temporais e por segmentos diferenciados, o serviço convencional, onde este se mostrar inadequado ou impróprio ao atendimento da demanda, por ser economicamente inviável ou excessivamente oneroso ao conjunto do sistema, com a comprovação a ser feita pela Autarquia Empresa Pública de Transporte - EPT.
§ 1º O TCRPVM não deverá ter horários coincidentes e nem disputar pelo interesse do mesmo perfil de demanda do serviço convencional.
§ 2º Quando o serviço for efetuado em trechos de itinerários concedidos a outros modais de transporte coletivo, os horários do TCRPVM deverão estar diferenciados, no mínimo, em 15 (quinze) minutos do horário do serviço convencional.
Art. 5º O TCRPVM deverá operar preferencialmente em itinerários não explorados pelo Sistema Regular de Transporte Coletivo. Art. 6º A delegação dos serviços deverá ser realizada por ato do Poder Executivo Municipal de Maricá, mediante a permissão.
§ 1º E vedada em qualquer hipótese , delegação a pessoa jurídica.
§ 2º O permissionário só poderá cadastrar um único veículo, assegurada a sua substituição, em caso de avaria, mesmo antes de atingido o limite de sua vida útil, definido no art. 25 desta Lei.
§ 3º o veiculo só poderá operar em apenas uma linha de transporte.
§ 4º A cada permissionário será permitida a outorga para operação em apenas uma linha de transporte.
§ 5º A Autarquia Empresa Pública de Transporte - EPT poderá:
I - autorizar, observadas as disposições legais vigentes, a realização de viagens pelo detentor da linha regular de Transporte complementar de passageiros;
II - adjudicar os serviços a terceiros, se o detentor da linha não iniciar as viagens em trinta dias, contados da autorização prevista no inciso anterior.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 7º O serviço deverá ser delegado sob a forma de permissão, através de regular processo licitatório, exclusivamente para pessoa física, proprietário de único veículo-tipo.
§ 1º A permissão poderá ser prorrogada, enquanto uma nova regulamentação seja expedida.
§ 2º Para efeito de licitação, deverá ser considerado o tempo de serviço e as infrações cometidas, se houver, dos permissionários que já operam ou operaram o TCRPVM.
Art. 8º A exploração do TCRPVM deverá ser realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.
Art. 9º O número de permissões e de itinerários do TCRPVM deverá ser estabelecido pela Autarquia Empresa Pública de Transporte - EPT. Parágrafo Único O número de permissões e de itinerários deverá ser fixado por critérios técnicos, mediante estudos elaborados pelo órgão competente da Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT, a cada região do Município.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal de Maricá poderá rever, periodicamente, o número de permissões e itinerários de que trata o caput deste artigo, ou sempre que o interesse público exigir.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal de Maricá poderá, a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a nenhuma indenização de qualquer natureza.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal de Maricá, pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa a legalidade, a oportunidade ou a conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá anular ou revogar a permissão.
Art. 13. É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título for. Parágrafo Único. A intenção de desistir deverá ser comunicada com antecedência mínima de trinta dias, contados da data prevista para a cessação da operação.
Art. 14. As autorizações terão caráter intransferível, não podendo os permissionários delegá-las a terceiros sob qualquer pretexto.
Art. 15. Para participar do processo licitatório os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser proprietário do veículo, admitindo- -se o arrendamento mercantil para pessoa física ou contrato de comodato ou de cessão de direitos sobre o veículo e alienação fiduciária;
II - ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D” ou “E”, expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ;
III - ser profissional autônomo;
IV - ter o veículo emplacado no Município de Maricá, na categoria de aluguel;
V - apresentar certificado de licenciamento e vistoria do veículo, expedidos pelo DETRAN/RJ;
VI - possuir dois anos de experiência comprovada como motorista;
VII - não deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão de serviço público para fins comerciais em qualquer Município do Estado do Rio de Janeiro;
VII - não exercer atividade de servidor civil ou militar da administração pública direta ou indireta;
VIII - comprovar estar em dia com suas obrigações tributárias perante o Município de Maricá;
IX - apresentar certidão negativa de feitos criminais;
X - não estar cadastrado como preposto em outro serviço de transporte;
XI - comprovar residência fixa no Município há, pelo menos, um ano;
XII - outras exigências previstas em legislação pertinente ou no edital de licitação. Parágrafo Único. A comprovação de residência no Município se dará através de certidão de inscrição eleitoral ou através de comprovante de inscrição escolar de filho na Rede Municipal de Ensino ou outro meio irrefutável de comprovação.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E OPERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 16. As linhas do TCRPVM serão criadas por iniciativa do Poder Executivo Municipal de Maricá, considerando-se:
I - a complementaridade do serviço em relação ao serviço convencional de transporte coletivo rodoviário Municipal de passageiros;
II - o caráter de permanência da ligação, em função do interesse público.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal de Maricá poderá implementar qualquer proposta de criação, alteração ou extinção de linha ou alteração de outras características do TCRPVM, objetivando atender às necessidades e conveniências dos usuários, da comunidade, do sistema convencional de transporte coletivo rodoviário Municipal de passageiros e da economia do Município de Maricá.
Parágrafo Único. As ações deverão basear-se em pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos e sociais realizados por órgãos e instituições oficiais capacitadas.
Art. 18. As decisões, de que trata o artigo anterior, deverão ser tomadas com base em projetos técnicos aprovados pela Autarquia Empresa Pública de Transporte - EPT, os quais deverão conter:
I - descrição do objetivo pretendido;
II - justificativa para a ação proposta;
III - especificações técnicas detalhadas de:
a) área de atuação;
b) pontos terminais, de controle e de partida;
c) itinerários;
d) frequências, tabelas horárias e frota operante;
e) número de identificação da linha e padronização visual específica;
f) tempo de viagem;
IV - avaliação dos possíveis e prováveis reflexos financeiros da ação proposta sobre o TCRPVM e o serviço convencional;
V - outros elementos considerados necessários à definição da proposta. Parágrafo único. A operação em rodoviária, além da autorização do órgão gestor competente, estará condicionada ao pagamento da taxa de embarque estabelecida pelo Poder Executivo Municipal de Maricá.
Art. 19. A Autarquia Empresa Pública Transportes - EPT deverá acompanhar, permanentemente, a operação do Sistema, buscando adaptar, o mais rapidamente possível, as especificações da oferta a eventuais modificações detectadas na demanda.
Art. 20. A Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT deverá realizar avaliações periódicas do serviço, no seu todo ou por partes, objetivando identificar tendências, e propor diretrizes que assegurem sua plena integração ao serviço convencional e norteiem o planejamento a médios e longos prazos.
Art. 21. Para atender a modificações nas necessidades dos usuários, ou nas condições da exploração, o Poder Executivo Municipal de Maricá poderá propor novas normas, ou alterações às existentes, que visem aprimorar o serviço oferecido à comunidade.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal de Maricá incluirá o TCRPVM nos planos integrados de contingência para a utilização do transporte público em situações de emergência.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E VISTORIA
Art. 23. Somente poderá ser aceito no TCRPVM veículo dotado de quatro portas e com capacidade de lotação mínima de nove e máxima de 31 (trinta e uma) pessoas, acomodadas em assento, inclusive o motorista e o cobrador, se houver, observada a capacidade especificada no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - C.R.L.V.
§ 1º Crianças com até cinco anos de idade não pagarão tarifa, desde que transportadas no colo do responsável e não afetem a comodidade dos demais passageiros.
§ 2º Os veículos deverão reservar dois lugares para transportar gratuitamente os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, os deficientes físicos e os estudantes da rede pública de ensino.
Art. 24. Os veículos credenciados para o TCRPVM deverão estar equipados com tacógrafo ou similar, cintos de segurança, além de outros equipamentos para controle da operação e de segurança que a Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT julgar necessários, além dos definidos no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º O tacógrafo ou equipamento similar deverá ser especificado pela Poder Executivo Municipal de Maricá em norma complementar.
§ 2º O permissionário deverá entregar os discos-diagramas, periodicamente, à Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT, conforme disciplinado em norma regulamentar.
§ 3º Os cintos de segurança deverão obedecer à regulamentação específica do CONTRAN.
Art. 25. O limite de vida útil dos veículos é fixado em 10 (dez) anos.
§ 1º Atingido o limite de sua vida útil a substituição do veículo deverá se dar por outro de idade igual ou inferior a 5 (cinco) anos.
§ 2º A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação, especificado no C.R.L.V.
§ 3º Vencida a idade limite do veículo, o permissionário terá o prazo de noventa dias, contados da data da ocorrência do evento, para promover a sua substituição e apresentação do novo veículo à Autarquia Empresa Pública de Transportesn - EPT.
§ 4º O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído, inclusive a baixa da placa de aluguel.
§ 5º Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição.
§ 6º Os permissionários selecionados no certame licitatório que operem veículos com idade superior a 7 (sete) anos terão 3 (três) meses para se adequar ao que estabelece o caput deste artigo, sendo que, neste caso, será emitida uma autorização provisória para a utilização desse veículo no Sistema até a sua efetiva substituição.
Art. 26. Os veículos deverão obedecer aos padrões de pintura externa e de informação ao usuário, definidos pelo Poder Executivo Municipal de Maricá.
§ 1º Todo veículo em operação regular no TCRPVM ostentará, em local que permita plena visibilidade ao passageiro, o trajeto a que está autorizado a percorrer, o telefone da Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT para reclamações e o seu credenciamento a ser fornecido por aquela Secretaria.
§ 2º Poderá ser permitida a fixação de publicidade em espaço e condições previamente definidos pelo Poder Executivo Municipal de Maricá, observadas as normas previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 27. Antes do ingresso no TCRPVM, os veículos deverão passar por vistorias do DETRAN/RJ e, a cada ano, da Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT, diretamente ou através de terceiros por ela designados, que emitirá selo comprobatório a ser afixado na parte interna do veículo, em local visível pelos usuários e pela fiscalização, além de serem checadas as exigências da regulamentação que rege o TCRPVM, especialmente no que se refere à padronização visual e equipamentos específicos.
§ 1º A Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT poderá determinar a realização de vistoria aleatória nos veículos que compõem a frota do TCRPVM.
§ 2º A constatação, em vistoria, de falta ou deficiência que impeça a aprovação do veículo, ensejará a emissão de notificação de irregularidade, na forma do art.64 desta Lei.
§ 3º A existência de débito, de qualquer natureza, do permissionário para com o Poder Executivo Municipal de Maricá impede a realização de vistoria prevista neste artigo, podendo implicar a apreensão do veículo conforme previsto no art. 55, inciso V, desta Lei.
Art. 28. Será obrigatória a celebração pelo permissionário de seguro relativo a acidentes pessoais do passageiro. Art. 29. O valor do seguro, previsto no artigo anterior, de acordo com tabela de prêmios atualizada, aprovada pelo Poder Executivo Municipal de Maricá, poderá ser acrescido ao valor da passagem.
Parágrafo único. A periodicidade e o índice de atualização da tabela referida neste artigo serão os mesmos do coeficiente tarifário. Art. 30. Será obrigatória a execução do plano de manutenção preventiva, recomendado pelo fabricante do veículo e regulamentado pelo Poder Executivo Municipal de Maricá.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS, CUSTOS OPERACIONAIS E PLANILHA TARIFÁRIA
Art. 31. A exploração dos serviços de transporte público complementar deverá ser remunerada pelas tarifas aprovadas através de Decreto Municipal exarado pelo Prefeito Municipal de Maricá.
Art. 32. A planilha de custos operacionais e os preços das passagens deverão ser definidos pelo Poder Executivo Municipal de Maricá, de forma a propiciar a justa remuneração do capital e a manutenção dos serviços, assegurando o equilíbrio econômico e financeiro do STCRCPVPM Art. 33. A planilha de custos operacionais deverá ter a seguinte estrutura básica:
I - custos variáveis:
a) combustível;
b) lubrificantes;
c) rodagem (pneus, câmaras e recapagens);
d) manutenção mecânica e elétrica;
II - custos fixos:
a) depreciação do veículo e demais equipamentos;
b) remuneração do investimento (veículo e acessórios obrigatórios);
c) remuneração dos operadores; d) seguro, taxas e encargos sociais; e) lavagem-geral e limpeza do veículo;
III - custo de gerenciamento operacional do serviço, equivalente a 2% (dois por cento) da soma dos custos variáveis e custos fixos.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 34. Sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor, são direitos dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder permitente e do permissionário as informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do poder permitente;
IV - tomar conhecimento das providências adotadas pela Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT a respeito de queixas ou reclamações formuladas com respeito à prestação do serviço;
V - levar ao conhecimento do poder público e do permissionário as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VI - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelos permissionários na prestação do serviço;
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como:
a) serviço adequado: o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
b) atualidade: a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria do serviço.
§ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando:
a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos;
b) autorizada pelo poder permitente, observadas as normas vigentes.
Art. 35. São obrigações dos usuários:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas relativas às condições de transporte dos passageiros;
II - pagar a tarifa estabelecida para o serviço; III - levar ao conhecimento do poder público e do permissionário as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado; IV - comportar-se adequadamente.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES AOS PERMISSIONÁRIOS
SEÇÃO I Dos Direitos do Permissionário Art. 36. Somente o permissionário conduzirá o veículo, podendo utilizar-se de um motorista auxiliar, como seu preposto. § 1º Em caso de utilização de preposto, este deverá, obrigatoriamente, ser cadastrado na Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT. § 2º O motorista auxiliar deverá atender aos requisitos incluídos no art. 15, incisos II,VI,VII,VIII, IX,X, XI, XII e XIII desta Lei bem como outros requisitos complementares que venham ser definidos pela Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT. Art. 37. Compete ao permissionário e/ou a seu preposto cobrar tarifa que for estabelecida para a prestação do serviço. Art. 38. O Poder Executivo Municipal de Maricá, a pedido do permissionário e observada a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da prestação dos serviços delegados pelo prazo de até trinta dias por ano. Parágrafo único. A interrupção da prestação dos serviços por prazo superior ao autorizado será considerada como desistência da permissão e acarretará sua cassação imediata. Art. 39. O condutor, face suas responsabilidades, poderá negar a movimentar o veículo, caso qualquer passageiro esteja: I - usando traje indecoroso; II - portando aparelhos sonoros ligados, de modo a perturbar os demais passageiros; III - negando-se utilizar o cinto de segurança; IV - praticando atitude inconveniente; V - transportando animais e objetos incompatíveis com o conforto e segurança dos demais passageiros; VI - visivelmente alcoolizado. SEÇÃO II Das Obrigações do Permissionário Art. 40. Constituem obrigações do permissionário: I - cumprir e fazer cumprir o disposto nas normas legais pertinentes, observadas as especificações e características de exploração do serviço delegado; II - cumprir o itinerário, tabela de horários e padronização visual estabelecida (placa, itinerário e linhas); III - comunicar à Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT, no primeiro horário de expediente subsequente, qualquer motivo de força maior ou de caso fortuito, determinante de alteração das previsões do inciso anterior;
IV - prestar o serviço conforme as especificações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB),desta Lei e as especificações exaradas pelo Poder Executivo Municipal de Maricá;
V - participar dos programas destinados a treinamento de pessoal de operação;
VI - assegurar, em caso de interrupção de viagem, a não cobrança ou devolução do valor da tarifa ou providenciar outra condução para os passageiros;
VII - prestar socorro às pessoas feridas, em caso de acidente;
VIII - comunicar à Autarquia Empresa Pública de Transportes-EPT a ocorrência de qualquer acidente, no primeiro horário subsequente ao fato;
IX - submeter à vistoria da Autarquia Empresa Pública de Transportes EPT, diretamente ou através de terceiros por ela designados, antes do retorno à operação, o veículo envolvido em acidente de qualquer natureza;
X - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, outros permissionários e o público em geral;
XI - atender a solicitação de embarque e desembarque, nos pontos autorizados;
XII - parar somente nos pontos autorizados;
XIII - permanecer, quando em operação, sempre uniformizado e identificado, conforme as determinações do Poder Executivo Municipal de Maricá;
XIV - não permitir a saída do veículo do Município de Maricá, sem prévia autorização do órgão ou entidade responsável pelo setor de Transportes no Município;
XV - estar equipado com aparelhos de controle que o Poder Executivo Municipal de Maricá determinar;
XVI - informar ao órgão ou entidade responsável pelo setor de Transportes no Município as alterações cadastrais;
XVII - responsabilizar-se pelas despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, aqueles decorrentes da compra de equipamentos, para garantir os níveis e a segurança do serviço e também a instalação e manutenção da infra- -estrutura de apoio à operação da linha autorizada;
XVIII - contratar seguro de responsabilidade civil (acidentes pessoais), com valores de cobertura estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal de Maricá, em favor dos passageiros;
XIX - utilizar somente veículos cadastrados no órgão ou entidade responsável pelo setor de Transportes no Município;
XX - portar, permanentemente, quando em operação, a documentação referente à permissão, à propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação do condutor, e registro de prepostos;
XXI - executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do veículo e pelo Poder Executivo Municipal de Maricá;
XXII - manter o veículo em perfeitas condições de higiene, conservação, segurança e funcionamento e com padrões de programação visual definidos pelo Poder Executivo Municipal de Maricá;
XXIII - substituir, sistematicamente, o veículo quando este atingir a idade limite estabelecida;
XXIV - utilizar no veículo somente o combustível permitido pela legislação em vigor;
XXV - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhe determinadas;
XXVI - manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria e portando todos os equipamentos obrigatórios;
XXVII - recolher o veículo, para verificação e efetivação dos reparos necessários, sempre que houver indício de qualquer defeito que possa colocar em risco a segurança ou o conforto dos passageiros, dando, deste fato, ciência imediata à Autarquia Empresa Pública de Transportes-EPT;
XXVIII - permitir e facilitar à Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;
XXIX- atender, de imediato, às determinações das autoridades competentes, inclusive apresentando o veículo quando solicitado;
XXX - adotar, prontamente, as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas do Poder Executivo Municipal de Maricá;
XXXI - portar no veículo os documentos operacionais, e remeter, nos prazos estabelecidos, os relatórios, documentos e dados exigidos pelo Poder Executivo Municipal de Maricá;
XXXII - manter em perfeitas condições os equipamentos de registro de quilometragem percorrida e viagens realizadas;
XXXIII - manter em serviço somente preposto prévia e devidamente registrado no Poder concedente Municipal de Maricá;
XXXIV- descaracterizar o veículo quando de sua exclusão do cadastro, inclusive dando baixa da placa de aluguel;
XXXV - proceder à inclusão, exclusão ou atualização de cadastro de prepostos ou veículos; XXXVI - realizar a vistoria de veículo
; XXXVII - se encarregar do recebimento do Termo de Permissão e seus aditivos;
XXXVIII- observar a jornada máxima diária permitida na legislação pertinente à condução do veículo;
XXXIX - cumprir a legislação trabalhista em vigor;
XL - efetuar o recolhimento do I.S.S.Q.N. incidente sobre o serviço permitido, nas bases estabelecidas pela legislação própria;
XLI - manter durante todo período da permissão todas as condições de habilitação exigidas na licitação, sujeitando-se às penalidades previstas nessa Lei;
XLII - afixar o material de propaganda institucional encaminhada pelo Poder Público Municipal, na forma do regulamento próprio.
SEÇÃO III
Das Proibições ao Permissionário
Art. 41. Os permissionários serão responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus prepostos.
Art. 42. Constitui infração a presente Lei:
I - entregar a direção do veículo a condutor inabilitado ou não registrado como preposto do permissionário do TCRPVM;
II - utilizar o veículo para qualquer outro fim não autorizado pelo Poder Executivo Municipal de Maricá;
III - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;
IV - efetuar reparo no veículo em via pública, exceto aquele de emergência;
V - abastecer o veículo quando transportando passageiros;
VI - retirar o veículo do local do acidente, sem prévia autorização da autoridade policial;
VII - recusar o transporte de passageiros salvo nos casos previstos no art. 39 desta Lei;
VIII - cobrar tarifa diferente daquela estabelecida para a linha em operação, pelos órgãos competentes;
IX - sonegar troco;
X - operar em itinerário, área ou linha não autorizada;
XI - interromper a operação do serviço sem a prévia comunicação e anuência da Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT;
XII - interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente;
XIII - transportar ou permitir o transporte de:
a) explosivos;
b) inflamáveis;
c) drogas ilegais;
d) objetos volumosos, cargas ou animais que comprometam o conforto e a segurança dos passageiros.
XIV - embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos autorizados;
XV - trafegar:
a) com excesso de lotação;
b) com porta aberta;
c) com passageiro acomodado fora dos assentos;
d) com veículo que tenha ultrapassado o limite de vida útil estabelecido nesta Lei;
e) com passageiro sem utilização do cinto de segurança;
f) com aparelho de som ligado em volume que prejudique o conforto dos passageiros.
XVI - operar sem os equipamentos de controle exigidos pelo Poder Executivo Municipal de Maricá;
XVII - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
XVIII - fumar ou permitir que fumem no interior do veículo;
XIX - dirigir:
a) sob efeito de bebida alcoólica ou de qualquer substância estupefaciente;
b) efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;
c) com velocidade superior à compatível com o local e com as condições de segurança de onde estiver transitando;
d) com velocidade exageradamente reduzida, de modo a retardar, deliberadamente ou não, o fluxo de trânsito. XX - apresentar relatório, declaração ou documentação falsa ou adulterada ao Poder Executivo Municipal de Maricá.
Art. 43. As infrações a dispositivos desta Lei estão divididos em grupos, de acordo com a gravidade que lhes é atribuída, no Anexo I.
Parágrafo único. A cada grupo de infrações previstas no Anexo I corresponderá uma penalidade básica, inserida no Anexo II.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 44. Cabe à Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização dos serviços de transporte alternativo de passageiros, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar-lhes continuidade e padrões fixados.
§ 1º As atividades de controle e da fiscalização serão desenvolvidas pela Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT, e as determinações decorrentes deverão ser consubstanciadas em atos formais.
§ 2º O produto da arrecadação do custo de gerenciamento operacional do serviço deverá ser aplicado pelo Poder Executivo Municipal de Maricá na melhoria do planejamento, programação, controle, fiscalização e infraestrutura do TCRPVM.
§ 3º No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controle da ingestão de bebidas alcoólicas.
Art. 45. A fiscalização da Autarquia Empresa Pública de Transportes- -EPT, exercida através de agentes próprios ou credenciados, não excluirá a competência da Polícia Rodoviária Estadual, e das demais Autoridades Municipais e Estaduais de Trânsito, em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 46. A Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT manterá cadastro atualizado dos veículos, permissionários e do pessoal de operação, emitindo os certificados de registro cadastral competentes, conforme definido em norma complementar.
Art. 47. Sem prejuízo das competências que lhe são afetas, a Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT, na fiscalização a que se refere o art. 43, fará observar esta Lei e mais o seguinte:
I - a quantidade de passageiros transportados;
II - a quilometragem percorrida;
III - a área de operação, tabela de horários, itinerários e pontos de parada;
IV - o número de veículos previstos para cada linha;
V - o conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos;
VI - a programação visual interna e externa dos veículos;
VII - o porte da documentação obrigatória;
VIII - a qualificação dos prepostos junto aos órgãos de trânsito e à Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT;
IX - a conduta do permissionário e de seus prepostos;
X - a cobrança das tarifas estabelecidas;
XI - a instalação, manutenção e uso de equipamentos de controle especificados.
CAPITULO IX
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
Das Penalidades
Art. 48. Ficam os infratores aos dispositivos desta Lei sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - retenção do veículo;
IV - apreensão do veículo
V - suspensão temporária da permissão; VI - cassação da permissão.
§ 1º A reincidência será punida com o agravamento sucessivo da sanção inicial correspondente à infração.
§ 2º Na hipótese de a penalidade constituir-se em multa, a reincidência será punida com o aumento sucessivo do valor inicial até o limite de dez pontos.
§ 3º Será considerado reincidente o permissionário que, nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à data da lavratura do auto de infração, tenha cometido a mesma violação, julgada por decisão irrecorrível.
Art. 49. Concomitantemente à aplicação das penalidades previstas nesta Lei, será computada pontuação por infração cometida, cuja contagem será igualmente registrada nos cadastros dos permissionários, e seus prepostos, na seguinte proporção:
I - Grupo A - l (um) ponto;
II - Grupo B - 2 (dois) pontos;
III - Grupo C - 4 (quatro) pontos.
Art. 50. A penalidade de advertência será aplicada, por escrito, ao infrator primário que praticar infração classificada no Grupo A, constante no Anexo I.
Art. 51. A pena de multa será aplicada às infrações conforme definição do Anexo I desta Lei, e o seu valor pecuniário terá como referência a Unidade Fiscal de Referência de Maricá - UFIMA, vigente ao mês do pagamento respectivo, de acordo com a seguinte gradação: I - Grupo A - 01 (uma) UFIMA; II - Grupo B - 02 (duas) UFIMAs; III - Grupo C - 03 (três) UFIMAs.
§ 1º O pagamento de multa não exime o infrator de sanar imediatamente a falta que lhe deu origem.
§ 2º O produto da arrecadação da aplicação da penalidade de multa deverá ser aplicado no planejamento, programação, controle, fiscalização, sinalização e infraestrutura do TCRPVM.
§ 3º O pagamento de multa será efetuado, através de documento de arrecadação emitido pelo Poder Executivo Municipal de Maricá.
Art. 52. A participação em curso de atualização torna-se obrigatória para os permissionários que incorrerem, no período de noventa dias, em três infrações referentes ao Grupo C, relativas à segurança do passageiro, do veículo ou da operação, previstas nos itens 56, 59, 60, 61, 62, 64, 65, 67, 68, 70 e 72 do Anexo I.
Parágrafo único. A penalidade, relativa ao caput deste artigo, poderá estender-se aos prepostos dos permissionários infratores.
Art. 53. A penalidade de retenção do veículo será aplicada quando o veículo:
I - estiver sendo conduzido por pessoa não cadastrada na Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT;
II - ao longo da operação, não oferecer as condições especificadas de segurança, manutenção, conservação, higiene e conforto;
III - estiver em operação sem portar a documentação exigida pelo art. 40, incisos XX e XXVI desta Lei.
IV- estiver sendo conduzindo por pessoa sob efeito de bebida alcoólica ou de qualquer substância estuperfaciente.
§ 1º A retenção do veículo será efetuada preferencialmente em terminais ou pontos de controle.
§ 2º Em casos de manifesta insegurança, a retenção poderá ocorrer em qualquer local ao longo do itinerário, ficando o agente executor da retenção responsável por providenciar transporte adequado para os passageiros até o final da viagem.
Art. 54. O veículo retido somente será liberado para retorno à operação após a correção da falha que deu causa à retenção, por autorização do Presidente da Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT;
Parágrafo único. Não sendo possível a correção imediata do defeito no local, o veículo será apreendido.
Art. 55. A pena de apreensão será aplicada quando o veículo:
I - estiver em operação, tendo atingido sua idade limite;
II - estiver circulando em descumprimento à determinação contida em notificação de irregularidade;
III - apresentar padronização diversa daquela estabelecida pelas normas aplicáveis ao serviço:
IV- apresentar defeito em [equipamentos obrigatórios], ou ausência de qualquer dos equipamentos obrigatórios;
V - estiver em operação não tendo sido aprovado em vistoria, com certificado de vistoria vencido ou adulterado;
VI - não preencher as condições de segurança exigidas pela legislação de trânsito, por esta Lei e demais normas aplicáveis;
VII - estiver sendo conduzido por pessoa não habilitada.
§ 1º Quando ocorrer apreensão do veículo em decorrência de ter atingido ou ultrapassado o limite de sua vida útil, estabelecido no art. 25 desta Lei, o permissionário assumirá, em termo próprio, compromisso expresso de que irá retirá-lo em definitivo de operação, sob pena de cassação da permissão.
§ 2º O veículo apreendido será recolhido em instalações apropriadas.
§ 3º O veículo apreendido somente poderá voltar à operação após realização de vistoria por parte da Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT e por autorização de seu Presidente.
Art. 56. O veículo apreendido somente será liberado após a correção da falha constatada e pagamento das multas e taxas em atraso.
Art. 57. A penalidade de suspensão da permissão por quinze dias será aplicada quando verificar-se o total de doze pontos acumulados em cento e vinte dias, contados em conformidade com o previsto no art. 49 desta Lei.
Art. 58. A penalidade de cassação da permissão será aplicada quando:
I - atingir o total de pontos acumulados, atribuídos em conformidade com o art. 48 desta Lei, nas quantidades e prazos seguintes:
a) dezoito pontos, no período de duzentos e quarenta dias;
b) vinte e dois pontos, no período de trezentos e sessenta e cinco dias;
II - ficar comprovado, em processo administrativo regular, a reincidência na condução do veículopor condutor em estado de embriaguez ou sob efeito de substância estupefaciente;
III - for o permissionário condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena igual ou superior a dois anos de reclusão;
IV - o permissionário interromper a prestação dos serviços por prazo superior ao autorizado, na forma do parágrafo único do art. 38 desta Lei;
V - ficar caracterizado que o permissionário, lançando mão de subterfúgios, intentou a transferência irregular da permissão;
VI - descumprir penalidade de suspensão;
VII - venha o permissionário a deter qualquer concessão ou permissão de serviço público para fins comerciais em qualquer Município do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - o permissionário apresentar relatório, declaração ou documentação falsa ou adulterada ao Poder Executivo Municipal de Maricá.
§ 1º Os períodos de que trata o inciso I deste artigo deverão ser contados retroativamente, a partir da data do cometimento de cada infração, após esgotadas as possibilidades de recurso quanto à penalidade a que houver dado causa.
§ 2º O permissionário que tiver sua permissão cassada, somente poderá obter outra após decorrência de três anos da efetivação da cassação.
§ 3º Cumprida a suspensão, o permissionário deverá reapresentar- -se à Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT, comprovando terem sido sanadas as irregularidades que lhe deram causa.
§ 4º Em caso de não atendimento do disposto no parágrafo anterior, a Autarquia Empresa Pública de Transportes-EPT abrirá processo de cassação da permissão.
Art. 59. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator das cominações civil e penal cabíveis. SEÇÃO II Da Autuação
Art. 60. O registro das irregularidades detectadas deverá ser feito pelo agente fiscal da Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT, mediante auto de infração lavrado em formulário próprio.
§ 1º Sempre que possível, o agente fiscal deverá solicitar a assinatura do infrator no auto de infração.
§ 2º A assinatura do infrator não significa reconhecimento de culpa, e sua ausência não invalida o ato fiscal.
Art. 61. O auto de infração, de que trata o artigo anterior, deverá conter as seguintes informações:
I - o nome do permissionário; nome do preposto, caso seja o condutor do veículo;
II - o número da linha;
III - a identificação do veículo;
IV - a identificação do infrator, quando possível;
V - a categoria do infrator, quando possível;
VI - o registro do infrator, condutor, no ato da infração, na Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT; VII - o dispositivo regulamentar infringido;
VIII - o local, data e hora da irregularidade ou infração;
IX - a descrição sucinta da ocorrência;
X - a assinatura ou rubrica e número da matrícula do agente que a lavrou; XI - a assinatura do infrator, quando possível.
Art. 62. Os processos administrativos, que tenham por objeto a aplicação de penalidade por infringência a dispositivos desta Lei, deverão ser instaurados perante o Poder Executivo Municipal de Maricá, conforme definido em sua estrutura organizacional, e terão início com o primeiro ato de ofício, por escrito, praticado por servidor competente, comunicando regularmente o permissionário. Parágrafo único. As irregularidades constatadas na execução dos serviços delegados terão registro formal, por servidor competente da Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT, mediante a lavratura de ato próprio.
Art. 63. Far-se-á a comunicação da autuação prevista no artigo anterior:
I - pelo autor do procedimento, ou por servidor competente, com preenchimento provado pela assinatura do permissionário ou do preposto, ou no caso de recusa, mediante declaração escrita de quem estiver promovendo a autuação do processo;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III - por edital, quando resultarem inócuos os meios previstos nos incisos anteriores.
§ 1º O edital deverá ser publicado uma vez, em órgão da imprensa e fixado em dependência da Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT, franqueada ao público.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação da autuação:
a) se realizada pessoalmente, na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação;
b) se realizada por via postal, com a data do recebimento consignada no Aviso de Recebimento;
c) se por via editalícia, vinte dias após a publicação do respectivo edital.
Art. 64. Nos casos de retenção ou apreensão do veículo, o agente fiscal fará constar sua decisão no auto de infração que lhe deu causa.
Art. 65. Quando o veículo não for aprovado em vistoria realizada pela Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT ou for aprovado com reserva, sujeito à revisão de pendências, o agente fiscal expedirá notificação de irregularidade, de caráter não punitivo, determinando a correção das falhas constatadas e o prazo para reapresentação do veículo.
§ 1º Da notificação de irregularidade deverão constar:
a) o nome do permissionário;
b) a identificação do veículo;
c) o local, data e hora da vistoria;
d) a relação das falhas a corrigir;
e) o prazo para reapresentação do veículo;
f) a assinatura e matrícula do agente que a expediu.
§ 2º A notificação de irregularidade deverá ser entregue ao operador, através de contra recibo.
Art. 66. A fiscalização poderá lavrar auto de infração por falta detectada nos documentos operacionais e nos relatórios de controle da operação.
SEÇÃO III
Da Aplicação e Execução das Penalidades
Art. 67. A competência para aplicação das penalidades previstas no art. 48 desta Lei será do Presidente da Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT.
I - dos agentes fiscais do órgão ou entidade responsável pelo setor de Transportes no Município, nos casos dos seus incisosI, II e III;
II - do responsável pelo órgão ou entidade responsável pelo setor de Transportes no Município, nos casos dos seus incisos IV, V e VI.
Art. 68. A aplicação de penalidades de competência da Autarquia Empresa Pública de Transportes-EPT, far-se-á por meio de ato próprio.
Art. 69. A aplicação das penalidades previstas no art. 48 deverá ser precedida da verificação da condição de reincidência e de apreciação das circunstâncias da infração que lhe deram causa, e far-se-á em:
I - procedimento sumário, nos casos dos incisos I e II;
II - rito operacional nos casos dos incisos III e IV;
III - procedimento formal, nos casos dos incisos V e VI.
SEÇÃO IV
Dos Recursos
Art. 70. Aplicada a penalidade prevista nos incisos I, II e III do art. 48, o permissionário poderá, no prazo de cinco dias úteis, recorrer ao responsável pelo órgão ou entidade responsável pelo setor de Transportes no Município.
Parágrafo único. O recurso à penalidade prevista no inciso II do art. 48, somente poderá ser aceito pelo órgão competente após o pagamento da mesma, no prazo máximo de trinta dias após a aplicação da referida penalidade.
Art. 71. Aplicada a penalidade prevista nos incisos IV, V e VI do art. 48, o permissionário poderá, no prazo de dez dias úteis, recorrer ao Presidente da Autarquia Empresa Pública de TransportesEPT.
Art. 72. A submissão do recurso, de que tratam os art. 70 e 71 deverá ocorrer sempre precedida de instrução a ser provida pela Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT, contendo os elementos pertinentes sobre as condições de reincidência e circunstâncias da lavratura dos autos de infração, além de parecer com proposta de cancelamento ou manutenção da penalidade devidamente justificado.
Art. 73. O Presidente da Autarquia Empresa Pública de Transportes - EPT, com base na apreciação das circunstâncias da ocorrência da infração e a manifestação prevista no artigo anterior, deverão prover defesa e declarar insubsistente a penalidade, ou providenciar a aplicação ou manutenção da penalidade imposta, dando-se em qualquer das hipóteses, ciência ao interessado.
Art. 74. O infrator deverá instruir o recurso com as comprovações necessárias à justificativa dos motivos que deram causa à infração. Parágrafo único. Os recursos deverão ser apresentados por escrito e assinados pelo permissionário ou por advogado legalmente constituído.
Art. 75. Serão desconhecidos os recursos por deserção ou por intempestividade.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 76. Para atender à demanda existente e o interesse público, o Poder Executivo Municipal de Maricá poderá expedir permissões provisórias, com prazo de duração de até 12 (doze) meses, para operadores cadastrados no órgão ou entidade responsável pelo setor de Transportes no Município.
§ 1º A permissão concedida na forma deste artigo deverá cancelada tão logo seja concluído o processo licitatório desses itinerários.
§ 2º O tempo de operação nesses itinerários pelos permissionários provisórios poderá ser considerado dentre os critérios de seleção do processo licitatório.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. O Poder Executivo Municipal de Maricá baixará normas operacionais específicas, relativas às condições de prestação dos serviços regidos por esta Lei.
Art. 78. Os veículos não autorizados para o STCRCPVPM serão apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pelo setor de Transportes no Município e seus proprietários responderão civil e criminalmente na forma da lei.
Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 28 de outubro de 2015.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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