Lei Nº 2621 de 07/10/2015
"Autoriza a utilização de vagas de estacionamento reservadas para autoridades, repartições públicas e órgãos governamentais e não governamentais, fora do horário de expediente das autoridades e instituições citadas".
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. As vagas de estacionamento reservadas as autoridades, à repartições públicas e à órgãos governamentais e não governamentais poderão ser utilizadas por qualquer veículo fora do horário de expediente das autoridades elou instituições citadas.
Parágrafo único. Quando não houver placa indicativa do horário de expediente tratado neste artigo, este será considerado entre às 7 h (sete horas) e 18 h (dezoito horas), da segunda-feira à sexta-feira.
Art. 20 As vagas de segurança bancária ser utilizadas nos horários fora do expediente bancário e por um prazo máximo de 30 min (trinta minutos).
Parágrafo único. Para utilizar as vagas reservadas para a segurança bancária nos horários permitidos, veículo deve estacionar mantendo o pisca-alerta acionado.
Art. 3º. Esta lei não se aplica às vagas reservadas para idosos e portadores de deficiência física ou limitação motora.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de
Janeiro, RJ, 7 de outubro de 2015.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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