Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2621 de 07/10/2015

"Autoriza a utilização de vagas de estacionamento reservadas para autoridades, repartições públicas e órgãos governamentais e não governamentais, fora do horário de expediente das autoridades e instituições citadas".
Data da Norma
07/10/2015
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. As vagas de estacionamento reservadas as autoridades, à repartições públicas e à órgãos governamentais e não governamentais poderão ser utilizadas por qualquer veículo fora do horário de expediente das autoridades elou instituições citadas.

 

Parágrafo único. Quando não houver placa indicativa do horário de expediente tratado neste artigo, este será considerado entre às 7 h (sete horas) e 18 h (dezoito horas), da segunda-feira à sexta-feira.

 

Art. 20 As vagas de segurança bancária ser utilizadas nos horários fora do expediente bancário e por um prazo máximo de 30 min (trinta minutos).

 

Parágrafo único. Para utilizar as vagas reservadas para a segurança bancária nos horários permitidos, veículo deve estacionar mantendo o pisca-alerta acionado.

 

Art. 3º. Esta lei não se aplica às vagas reservadas para idosos e portadores de deficiência física ou limitação motora.

 

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de

Janeiro, RJ, 7 de outubro de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.