Lei Nº 2622 de 18/11/2015
INSTITUI O DIA DO DEFICIENTE VISUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o "Dia Municipal do Deficiente Visual" no âmbito do Município de Maricá a ser comemorado anualmente no dia 04 de Janeiro.
Art. 2º No "Dia Municipal do Deficiente Visual", as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação habilitação, reabilitação e reflexão profunda por meio de ações que:
I- fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega, e a sua plena integração na sociedade;
II- promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;
III - difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;
IV- Difundem informações sobre acessibilidade material, à informação e comunicação e tecnologia;
V- Incentivem a produção de textos em Braile;
VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 18 de novembro de 2015.
WASCHUNGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFETO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o "Dia Municipal do Deficiente Visual" no âmbito do Município de Maricá a ser comemorado anualmente no dia 04 de Janeiro.
Art. 2º No "Dia Municipal do Deficiente Visual", as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação habilitação, reabilitação e reflexão profunda por meio de ações que:
I- fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega, e a sua plena integração na sociedade;
II- promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;
III - difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;
IV- Difundem informações sobre acessibilidade material, à informação e comunicação e tecnologia;
V- Incentivem a produção de textos em Braile;
VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 18 de novembro de 2015.
WASCHUNGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFETO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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