Lei Complementar Nº 325 de 11/12/2019
Cria a Autarquia Municipal de Inovação -INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM, na estrutura da Administração Indireta, vinculada à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão , institui o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica criado no âmbito do Poder Executivo o INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM, regida por esta Lei Complementar e pelo Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto, dotada de personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, com sede e foro no Município de Maricá, vinculada à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1° Para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar a autarquia atuará em consonância com as disposições previstas na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e na Lei Municipal nº 2.871, de 19 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da política pública de incentivo à inovação e a pesquisa tecnológica, ao desenvolvimento sustentável e a consolidação dos ambientes promotores de inovação nos setores produtivos e sociais da cidade de Maricá.
§ 2° O INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM, autarquia que integra a administração pública indireta do Município, como órgão de execução, de primeiro nível hierárquico, com autonomia orçamentária, financeira, patrimonial e auto organizacional dentro dos limites previstos nesta Lei Complementar.
§ 3º O INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM deverá dispor em sua missão institucional a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.
§ 4° O Diretor Presidente do INSTITUTO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM será o representante da Administração Pública Municipal, indicado pelo Gabinete do Prefeito, na composição do Sistema Municipal de Inovação de Maricá, nos termos do art. 7° , inciso 11, da Lei Municipal nº 2.871. de 19 de junho de 2019.
§ 5º A Secretaria-Executiva do Sistema Municipal de Inovação de Maricá será o INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ- ICTIM.
Capítulo lI
FINALIDADES, OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2°. Compete ao INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM:
I - coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, o acompanhamento do andamento dos projetos de interesse do Município que estejam em tramitação junto ao poder legislativo ou outros órgãos, públicos ou privados que versem sobre as competências da Autarquia;
lI - coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, o planejamento e supervisão do desenvolvimento das atividades de inovação e Governo Digital;
IlI - assessorar as diversas áreas do Município, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e o cumprimento de acordos
nacionais internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia e inovações;
IV - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial do
Município para aumento da competitividade do setor produtivo local;
V - propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à inovação nas empresas locais;
VI - promover estudos e iniciativas destinados à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo do Municipio de Manca;
VII - promover iniciativas para a disseminação da cultura e a difusão da inovação pelas empresas maricaenses;
VIII - apoiar os entes públicos e privados na capacitação em inovação e no acesso aos instrumentos públicos de fomento;
IX - desenvolver políticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador no município;
X - criar e implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios inovadores;
XI - negociar, articular com outros órgãos da administração pública municipal e implementar cooperações nacionais e internacionais em inovação entre empresas com sede no Município de Maricá;
XII - desenvolver programas e articular ações para atração de investimentos nacionais e internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XIII - participar na gestão de fundos públicos municipais com recursos destinados à inovação;
XIV - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados com economia digital, bioeconomia, nanotecnologia e energia;
XV - propor mecanismos para formação e qualificação profissional alinhados às demandas do setor produtivo local;
XVI - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios no âmbito do Município de Maricá;
XVII - promover iniciativas de estímulo ao desenvolvimento de negócios e tecnologias aplicadas à solução de problemas urbanos do Município de Maricá;
XVIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, nos temas relativos à inovação;
XIX - Articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável aodesenvolvimento de investimentos e negócios de impacto no âmbito do Município de Manca;
XX - obter e ofertar plataformas e serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação e governo digital, no âmbito da administração publica municipal;
XXI - buscar novas tecnologias que aprimorem as ações finalísticas dos órgãos e das entidades de administração;
XXII - definir diretrizes, estabelecer normas e coordenar projetos, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal em articulação com a Secretaria de Planejamento, nos seguintes temas.
a) simplificação de serviços e políticas públicas;
b) transformação digital de serviços públicos;
e) governança e compartilhamento de dados;
d) utilização de canais digitais;
XXIII - editar a Estratégia de Governança Digital da administração pública municipal;
XXIV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo PrefeitoMunicipal.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação das atividades de que trata este artigo.
Art. 3°. A autonomia administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e auto-organizacional da Autarquia, bem como as prerrogativas e os direitos inerentes a sua personalidade jurídica de ente público descentralizado, serão exercidos, especialmente, pela capacidade de:
I - Gestão Administrativa:
a) organizar o quadro de pessoal e sua política de remuneração necessária ao pleno desempenho das atribuições da Autarquia, de acordo com seus recursos orçamentários e a qualificação profissional, de forma a garantir a qualidade das ações e serviços;
b) normatizar o gerenciamento de pessoal, estabelecendo os casos de admissão e contratação temporária ou não, observada a legislação municipal vigente;
c) instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de seu quadro de pessoal;
d) zelar pelo cumprimento das normas disciplinares e, se for necessário, encaminhar para a Procuradoria Geral do Município os casos a serem apurados;
e) estabelecer a política de organização interna de serviços e sua modernização;
f) realizar os procedimentos referentes a contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações, atendendo os dispositivos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e legislação correlata;
g) estabelecer sua própria política de materiais e equipamentos.
lI - Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial:
a) elaborar, a proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas com base na estimativa da produção de serviços de seu Plano Anual de Trabalho;
b) administrar os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis que estejam sob sua responsabilidade por força de lei, convênio ou consórcio ou quaisquer outros instrumentos congêneres; e
c) controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações e recursos financeiros, bem como estabelecer normas internas de execução e controle do orçamento e remanejamento de verbas, sem prejuízo dos demais controles e/ou tutelas administrativas exercidas pela Administração Direta.
Capítulo IlI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4°. O INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM é constituído pelos órgãos integrantes. de sua estrutura organizacional, sujeitos à subordinação hierárquica, submetidos à direção superior do dirigente da Autarquia.
Parágrafoúnico. A direção do INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA EINOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM será exercida por um Diretor Presidente, com remuneração equiparada ao Secretário Municipal - Símbolo SM.
Art. 5°. São cargos do INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM:
I - Diretor Presidente
lI - Diretorias, em número de 03 (três), Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças, Diretoria de Inovação e Científica e Diretoria Tecnológica.
IlI - Assessoria;
Parágrafo único. Os símbolos e os quantitativos dos cargos constantes nos incisos I a IlI do caput deste artigo são aqueles previstos no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 6º. Poderá ser instituído o Núcleo de Inovação Tecnológica, que terá por finalidade a gestão de política institucional de inovação.
§ 1º São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica a que se refere o caput, entre outras:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;.
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
IlI - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.
VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação do INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ- ICTIM;
VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pelo INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ- ICTIM;
IX - promover e acompanhar o relacionamento do INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM com empresas;
X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda do INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ- ICTIM.
§ 2° A representação do INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICA - ICTIM, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do Núcleo de Inovação Tecnológica.
§ 3º O Núcleo de Inovação Tecnológica poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos.
§ 4º Caso o Núcleo de Inovação Tecnológica seja constituído com personalidade jurídica própria, do INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.
§ 5º Na hipótese do § 3°, o INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇAO DE MARICA - ICTIM é autorizado a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no caput, no que se refere à política de propriedade intelectual da instituição.
Capítulo IV
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS PRÓPRIAS
Art. 7º. O patrimônio do INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ- ICTIM será constituído:
I - pelos bens imóveis e móveis que vier a adquirir a qualquer título;
lI - doações e legados que venha a receber;
III - receitas transferidas do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Os bens e direitos do INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.
Art. 8º. Constituem receitas do INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇAO DE MARICÁ- ICTIM:
I - as de capital; Rendas auferidas por serviços técnicos, comercialização de produtos, estudos e projetos.
lI - as transferências consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e as advindas de créditos adicionais;
IlI - as rendas provenientes de convênios. contratos. acordos e outros ajustes;
IV - as transferências de receitas. subvenções. doações, legados, contribuições, auxílios e repasses de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
V - os rendimentos e juros de seu patrimônio ou capital;
VI - dotações orçamentárias que lhe sejam consignadas, anualmente, no orçamento do Município;
VII - outras receitas, legalmente constituídas.
§ 1º As receitas de que trata este artigo deverão ser depositados em contas bancárias específicas e somente poderão ser aplicadas para o desempenho dos fins e objetivos da Autarquia.
§ 2º O INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM ficará isento de todos os tributos municipais, bem como dos impostos estaduais e federais, em conformidade com o art. 150 da Constituição Federal.
Capítulo V
DOS ATIVOS E PASSIVOS DA AUTARQUIA
Art. 9º. Constituem Ativos do INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM:
I - disponibilidades monetárias em banco e/ou em caixa, oriunda de receitas especificadas;
lI - direitos que por ventura vierem a ser constituídos;
IlI - bens móveis e imóveis que forem destinados e adquiridos pela Autarquia;
Art. 10. Constituem passivos do INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM as obrigações de qualquer natureza que porventura a Autarquia venha a assumir para aplicação de suas ações, programas e projetos.
Capitulo VI
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 11. O Quadro de Pessoal do INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICA - ICTIM será constituído:
I - de agentes públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração;
lI - de servidores públicos cedidos por outros órgãos da administração direta ou indireta do Município, do Estado ou da União;
IlI - servidores efetivos concursados;
IV - de contratados temporários por excepcional interesse público, nos termos dalegislação vigente.
Art. 12. Ficam criados os cargos do INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA EINOVAÇÃO DE MARICÁ- ICTIM, de que tratam os incisos I e li do art. 19 desta Lei Complementar, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, será apresentada Lei Complementar com a composição dos cargos efetivos e previsão de concurso público para seus preenchimentos.
Art. 13. O provimento dos cargos em comissão do INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM é de competência do Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 14. Aplicam-se aos agentes públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão do INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM, as normas estatutárias da Lei Complementar nº 001, de 09 de maio de 1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maricá e legislação complementar.
Art. 15. Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão do INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM são aqueles constantes no Anexo 1, respectivamente, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo I serão atualizados nos mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais dos servidores públicos municipais.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. O INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM poderá ser extinta:
I - mediante lei; e
lI - mediante decisão judicial.
Parágrafo único. O patrimônio apurado na extinção da INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM será revertido ao patrimônio do Município, na forma da Lei.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir ao INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DEMARICÁ- JCTJM bens móveis e imóveis;
II - organizar a estrutura do INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA EINOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM. definindo a denominação e competência dosseus órgãos de direção e assessoramento;
III - aprovar o Regimento Interno do INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM.
Art. 18. A publicação de todos os atos administrativos do INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM será feita, obrigatoriamente, no Jornal Oficial de Maricá (JOM), sem prejuízo. no que couber, do cumprimento das normas administrativas previstas na Lei Orgânica do Município e demais legislações vigentes.
Art. 19. Fica o INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM autorizado a adotar as medidas atinentes à sua organização e funcionamento, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 21. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, autorizada a suplementação, se necessário.
Art. 22. Para atender ao disposto nesta Lei Complementar fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os saldos orçamentários, bem como o Programa de Trabalho de gestão e apoio administrativo, previsto para a EMPRESA PÚBLICA DE TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INOVAÇÃO.
Parágrafo único. Passa a Ação de Estruturação da Empresa Pública de Tecnologia, Comunicação e Inovação a ser inscrita como Estruturação do INSTITUTO DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ ICTIM.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 11 de dezembro de 2019.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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