Lei Complementar Nº 332 de 22/12/2020
Altera o inciso XXIII, do § 3°, e revoga os §§ 7° usque 10, e insere os §§ 11 usque 18, ao artigo 5°; Insere o inciso IlI, e os §§ 1°, 2° e 3° ao artigo 11; Insere o artigo 56-A, à Lei Complementar nº 112, de 12 de dezembro de 2003, no que tange ao ISSQN, a fim de incluir as alterações trazidas pela Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Altera o inciso XXIII, do § 3°, e revoga os §§ 7° usque 1 O, e insere os §§ 11 usque 18, ao artigo 5°, da Lei Complementar nº 112, de 12 de dezembro de 2003, que passa a viger com a seguinte forma e redação:
"Art.5° (...)
(...)
§3º (...)
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 do Anexo 1.
(...)
§7° Revogado.
§8° Revogado.
§9° Revogado.
§10. Revogado.
§11. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6° a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos .incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§12. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§13. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no§ 6° deste artigo.
§14. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 do Anexo 1, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§15. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
lI - credenciadoras; ou
IlI - emissoras de cartões de crédito e débito
§16. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 do Anexo 1, o tomador é o catista.
§17. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§18. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no país, e, no caso de arrendatário não domiciliado no país, o tomador é o beneficiário do serviço no país."
Art. 2°. Insere o inciso Ili, e os§§ 1°, 2° e 3° ao artigo 11, da Lei Complementarnº 112, de 12 de dezembro de 2003, que passa a viger com a seguinte forma eredação:
"Art.11. (...)
(...)
IlI - as pessoas referidas nos incisos li ou Ili do § 9° do art. 3° desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
§1° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 do Anexo 1, terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.
§2º Compete às administradoras de cartão de crédito e débito providenciar o registro a que se refere o caput deste artigo, na forma do regulamento.
§3º É vedada a atribuição a terceira pessoa de responsabilidade pelo crédito tributário relativo aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09."
Art. 3°. Insere o artigo 56-A, à Lei Complementar nº 112, de 12 de dezembro de 2003, que passa a viger com a seguinte forma e redação:
"Art. 56-A. Fica autorizado o Município de Maricá a utilizar o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, nos termos da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, adotando os padrões de cobrança, prazos de recolhimento dos tributos, uso de sistema e demais previsões necessárias à efetivação do pagamento tributária.
§1° Fica o Município de Maricá autorizado a celebrar convênios, ajustes ou protocolos com os Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor de Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) ou outro que venha a substituí-lo ou, ainda, com instituições financeiras para regulamentação do disposto neste artigo.
§2º O Município poderá ex1g1r, na forma estabelecida em regulamento, a obrigação de emissão de notas fiscais quando da prestação dos serviços referidos no caput do presente artigo, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que estão dispensados da emissão de notas fiscais."
Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 22 de dezembro de 2020.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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