Lei Complementar Nº 331 de 22/12/2020
Estabelece o Regime Especial de Direito Administrativo REDA, para as contratações por tempo determinado que visem atender as situações decorrentes da vedação à admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a possibilidade de contratações temporárias, descrita no artigo 8°, caput, bem como no respectivo inciso IV da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e altera os §§ 1° e 2° e inseri o § 3°, ao art. 4° da Lei Complementar nº 291, de 12 de dezembro de 2017.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. A Lei Complementar nº 291, de 12 de dezembro de 2017, passa a considerar como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visem atender as situações decorrentes da vedação à admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a possibilidade de contratações temporárias, descrita no artigo 8°, caput, bem como no respectivo inciso IV da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 2°. As contratações para atender as necessidades descritas no art. 1 ° desta Lei Complementar serão feitas por tempo determinado, observados o prazo máximo de duração até 31 de dezembro de 2021.
§1° Admite-se a prorrogação contratual, por iguais períodos, desde que ocorram motivos que justifiquem a prorrogação, observadas as demais disposições nesta Lei Complementar e no ordenamento jurídico em vigor.
§2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente.
Art. 3°. A possibilidade de prorrogação constante nesta Lei Complementar se estende a todas as contratações temporárias vigentes no Município até a sua entrada em vigor.
Art. 4°. Os contratos a serem realizados na forma desta Lei Complementar devem seguir as mesmas regras, procedimentos e normas estabelecida na Lei Complementar nº 291, de 12 de dezembro de 2017.
Art. 5°. Os concursos públicos aprovados e/ou homologados antes e/ou durante o estado de Pandemia do COVI 0-19 ficam suspensos até o término do Estado de Calamidade interposto em razão da Pandemia.
Art. 6°. Altera os §§ 1 º e 2° e inseri o § 3°, ao art. 4° da Lei Complementar nº 291, de 12 de dezembro de 2017, que passam a viger com a seguinte forma e redação:
"Art. 4° (...)
(...)
§1° Admite-se a prorrogação contratual, por iguais períodos, desde que ocorram motivos que justifiquem a prorrogação, observadas as demais disposições nesta Lei Complementar e no ordenamento jurídico em vigor.
§2° Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente.
§3º A possibilidade de prorrogação constante nestes parágrafos se estende a todas as contratações temporárias vigentes no Município".
Art. 7°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 22 de dezembro de 2020.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?