Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1620 de 27/03/2015

REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS PARA ESTACIONAMENTO DE CURTA DURAÇÃO.
Data da Norma
27/03/2015
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A utilização de vias públicas para estacionamento de curta duração, conforme prevê o inciso VII, do art. 2º, da Resolução CONTRAN nº 302, de 18/12/2008, será aplicado da seguinte forma.

 I - nas proximidades de farmácias ou congêneres - até duas vagas por área, com um período máximo de estacionamento de 15min (quinze minutos);

II - nas proximidades de estabelecimentos de ensino - até três vagas, com um período máximo de estacionamento de 15min (quinze minutos);

III - nas proximidades de estabelecimentos de saúde - até duas vagas por área, com um período máximo de estacionamento de 20min (vinte minutos);

IV - em outras áreas a serem definidas pelo órgão executivo de trânsito do município serão estabelecidos os números de vagas respectivas e período máximo permitido, não excedendo ao tempo máximo de 30min (trinta minutos).

§ 1º O estacionamento tratado neste artigo não poderá ser cobrado.

§ 2º As áreas serão estabelecidas em razão da proximidade do estabelecimento e o sentido de mão da via utilizada, podendo na mesma via serem estabelecidas mais de uma área, com as suas respectivas vagas.

Art. 2º Para utilizar as vagas destinadas ao estacionamento de curta duração, o veículo deverá permanecer com o pisca alerta ativado.

Art. 3º O descumprimento do que prevê essa lei, sujeitará ao infrator as sanções previstas na legislação de trânsito nacional e nas regulamentações estatuídas pelo Município de Maricá.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 7 de outubro de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A utilização de vias públicas para estacionamento de curta duração, conforme prevê o inciso VII, do art. 2º, da Resolução CONTRAN nº 302, de 18/12/2008, será aplicado da seguinte forma.

 I - nas proximidades de farmácias ou congêneres - até duas vagas por área, com um período máximo de estacionamento de 15min (quinze minutos);

II - nas proximidades de estabelecimentos de ensino - até três vagas, com um período máximo de estacionamento de 15min (quinze minutos);

III - nas proximidades de estabelecimentos de saúde - até duas vagas por área, com um período máximo de estacionamento de 20min (vinte minutos);

IV - em outras áreas a serem definidas pelo órgão executivo de trânsito do município serão estabelecidos os números de vagas respectivas e período máximo permitido, não excedendo ao tempo máximo de 30min (trinta minutos).

§ 1º O estacionamento tratado neste artigo não poderá ser cobrado.

§ 2º As áreas serão estabelecidas em razão da proximidade do estabelecimento e o sentido de mão da via utilizada, podendo na mesma via serem estabelecidas mais de uma área, com as suas respectivas vagas.

Art. 2º Para utilizar as vagas destinadas ao estacionamento de curta duração, o veículo deverá permanecer com o pisca alerta ativado.

Art. 3º O descumprimento do que prevê essa lei, sujeitará ao infrator as sanções previstas na legislação de trânsito nacional e nas regulamentações estatuídas pelo Município de Maricá.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 7 de outubro de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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