Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2619 de 06/10/2015

Dispõe Sobre a Autorização para a Incineração de Ossadas Identificadas e não Reclamadas, Depositadas no Ossário do Cemitério Municipal de Maricá.
Data da Norma
06/10/2015
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

 O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A autorização para a incineração das ossadas identificadas e não reclamadas e para as não identificadas (indigentes), existentes no ossário do Cemitério Público do Município de Maricá será dada pelo Chefe do Poder Executivo, observados os procedimentos descritos nesta Lei.

Art. 2º O pedido deverá ser apresentado pelo Órgão de Administração do Cemitério Municipal, instruído com:

 I - relação das ossadas devidamente identificadas que pretende incinerar, acompanhadas de registro da data do sepultamento e da declaração da autoridade competente de que a capacidade operacional de guarda do ossário está esgotada ou prestes a se esgotar;

II - comprovação de que qualquer familiar, cônjuge ou responsável legal do “de cujus” foi notificado, pela via postal, ou, não sendo foi possível, por edital, afixado junto à administração do cemitério e publicado no Diário Oficial do Município e/ou em jornal local de grande circulação, por três vezes consecutivas e pelo prazo de 30 (trinta) dias;

III - declaração de que transcorridos 30 (trinta) dias contados da última publicação não houve reclamação.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo verificará a observância aos requisitos previstos no artigo anterior e decidirá a respeito de eventual reclamação não solucionada.

Art. 4º A exumação para fins de incineração com o intuito de desonerar o ossário somente poderá ocorrer após o decursos de 3 (três) anos contado do sepultamento.

Parágrafo único. Entre a exumação e a incineração da ossada deverá ser observada o prazo mínimo de 90 (noventa) dias, para que se permita aos familiares do exumado a retirada dos seus restos mortais.

 Art. 5º Do ato da incineração será lavrado termo com a relação das ossadas que forem incineradas.

 Parágrafo único. O termo tratado neste artigo será subscrito pele administrador do Cemitério, permanecendo uma via nos arquivos da administração do cemitério.

 Art. 6º O translado de cadáveres e restos mortais humanos obedecerão ao disposto nas Resoluções da Diretoria Colegiada da ANVISA e demais regulamentações expedidas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Na ocorrência de quaisquer acidentes ou anormalidades no translado de restos mortais humanos, a autoridade sanitária estadual, municipal, poderá intervir, em caráter complementar na falta de autoridade sanitária federal.

Art. 7º As cinzas resultantes da incineração dos restos mortais poderão ser descartadas observadas as Legislações Ambiental e de Saúde Pública aplicável à questão.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 6 de outubro de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A autorização para a incineração das ossadas identificadas e não reclamadas e para as não identificadas (indigentes), existentes no ossário do Cemitério Público do Município de Maricá será dada pelo Chefe do Poder Executivo, observados os procedimentos descritos nesta Lei.

Art. 2º O pedido deverá ser apresentado pelo Órgão de Administração do Cemitério Municipal, instruído com:

 I - relação das ossadas devidamente identificadas que pretende incinerar, acompanhadas de registro da data do sepultamento e da declaração da autoridade competente de que a capacidade operacional de guarda do ossário está esgotada ou prestes a se esgotar;

II - comprovação de que qualquer familiar, cônjuge ou responsável legal do “de cujus” foi notificado, pela via postal, ou, não sendo foi possível, por edital, afixado junto à administração do cemitério e publicado no Diário Oficial do Município e/ou em jornal local de grande circulação, por três vezes consecutivas e pelo prazo de 30 (trinta) dias;

III - declaração de que transcorridos 30 (trinta) dias contados da última publicação não houve reclamação.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo verificará a observância aos requisitos previstos no artigo anterior e decidirá a respeito de eventual reclamação não solucionada.

Art. 4º A exumação para fins de incineração com o intuito de desonerar o ossário somente poderá ocorrer após o decursos de 3 (três) anos contado do sepultamento.

Parágrafo único. Entre a exumação e a incineração da ossada deverá ser observada o prazo mínimo de 90 (noventa) dias, para que se permita aos familiares do exumado a retirada dos seus restos mortais.

 Art. 5º Do ato da incineração será lavrado termo com a relação das ossadas que forem incineradas.

 Parágrafo único. O termo tratado neste artigo será subscrito pele administrador do Cemitério, permanecendo uma via nos arquivos da administração do cemitério.

 Art. 6º O translado de cadáveres e restos mortais humanos obedecerão ao disposto nas Resoluções da Diretoria Colegiada da ANVISA e demais regulamentações expedidas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Na ocorrência de quaisquer acidentes ou anormalidades no translado de restos mortais humanos, a autoridade sanitária estadual, municipal, poderá intervir, em caráter complementar na falta de autoridade sanitária federal.

Art. 7º As cinzas resultantes da incineração dos restos mortais poderão ser descartadas observadas as Legislações Ambiental e de Saúde Pública aplicável à questão.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 6 de outubro de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.