Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2618 de 06/10/2015

O DISPÕE SOBRE INCENTIVO, DENOMINADO IPTU VERDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DEMARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
06/10/2015
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A Câmara Municipal de Maricá, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituído no âmbito do Município de Maricá, o IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte, de acordo com o constante no anexo I desta Lei.

Art.2°- Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais, e não residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. Parágrafo único - As medidas adotadas deverão ser realizadas em:

I - imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios):

 a) sistema de captação da água da chuva;

 b) sistema de reuso de água;

c) sistema de aquecimento hidráulico solar;

d) sistema de aquecimento elétrico solar;

 e) construções com material sustentável;

f) utilização de energia passiva; g) sistema de utilização de energia eólica.

II - Imóveis territoriais não residenciais (terrenos): Manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas e cultivo de espécies arbóreas nativas.

 III - Imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios): Separação de resíduos sólidos.

Art.3°- Para efeitos desta Lei, considera-se:

 I - sistema de captação da água da chuva - sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;

II - sistema de reuso de água - utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

 III - sistema de aquecimento hidráulico solar - utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;

IV - sistema de aquecimento elétrico solar - utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrando-o ao aquecimento da água;

V - construções com material sustentável - utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;

VI - utilização de energia passiva - edificações que possuam projeto arquitetônico onde sejam especificadas as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição do uso de aparelhos mecânicos de climatização;

VII - - Manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e que cultivem espécies arbóreas nativas: o proprietário de terreno sem edificações, que proteja seu imóvel de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, que passam a tomar conta do terreno, causando grande impacto ambiental, ecológicos, e perda considerável da biodiversidade. Ainda, deve destinar pelo menos 30% de seu espaço ao cultivo de espécies nativas, a fim de aumentar a biodiversidade no perímetro urbano.

Art.4°- Os padrões técnicos mínimos para cada medida estão previstos no Anexo I, da presente Lei.

Art.5º- Os interessados em obter o benefício tributário deverão protocolar o pedido com a sua justificativa na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, até a data de 30 de setembro do ano anterior em que almeja o desconto tributário, expondo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, com os devidos documentos comprobatórios.

 Parágrafo único. Serão aceitas cópias dos documentos devidamente autenticados.

Art.6º- O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o município não podendo exceder a 20% (vinte por cento)do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte.

§1° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá designar um res[1]ponsável para comparecer até o local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado quaisquer documentos e informações complementares para instruir seu parecer.

§2° Após a análise, o Secretário Municipal de Meio Ambiente elabora[1]rá um parecer conclusivo concedendo ou não o benefício.

 §3° Sendo o parecer favorável, o pedido será enviado para a Secretaria Municipal de Fazenda para providências, em prazo não superior a trinta dias.

§4° Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente arquivará o processo, após ciência do interessado, sendo-lhe garantido o direito de recorrer administrativamente da decisão.

Art.7º- Em caso de venda do imóvel, o benefício permanecerá no bem, salvo se o novo proprietário inutilizar as modificações que justificaram o desconto.

Art.8º- A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente. Art.9º- Cessadas as condições que concederam ao imóvel o direito ao benefício, será cancelado o desconto no IPTU. Art.10-O Benefício será extinto quando:

 I - O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;

 II - O IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela;

 III - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Maricá.

Art.11- A presente Lei atende à compensação exigida pelo disposto no artigo 14, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art.12- O poder executivo incluirá, na LDO e na LOA do exercício civil subsequente ao da data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes da sua execução.

Art.13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 7 de outubro de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

A Câmara Municipal de Maricá, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituído no âmbito do Município de Maricá, o IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte, de acordo com o constante no anexo I desta Lei.

Art.2°- Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais, e não residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. Parágrafo único - As medidas adotadas deverão ser realizadas em:

I - imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios):

 a) sistema de captação da água da chuva;

 b) sistema de reuso de água;

c) sistema de aquecimento hidráulico solar;

d) sistema de aquecimento elétrico solar;

 e) construções com material sustentável;

f) utilização de energia passiva; g) sistema de utilização de energia eólica.

II - Imóveis territoriais não residenciais (terrenos): Manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas e cultivo de espécies arbóreas nativas.

 III - Imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios): Separação de resíduos sólidos.

Art.3°- Para efeitos desta Lei, considera-se:

 I - sistema de captação da água da chuva - sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;

II - sistema de reuso de água - utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

 III - sistema de aquecimento hidráulico solar - utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;

IV - sistema de aquecimento elétrico solar - utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrando-o ao aquecimento da água;

V - construções com material sustentável - utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;

VI - utilização de energia passiva - edificações que possuam projeto arquitetônico onde sejam especificadas as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição do uso de aparelhos mecânicos de climatização;

VII - - Manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e que cultivem espécies arbóreas nativas: o proprietário de terreno sem edificações, que proteja seu imóvel de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, que passam a tomar conta do terreno, causando grande impacto ambiental, ecológicos, e perda considerável da biodiversidade. Ainda, deve destinar pelo menos 30% de seu espaço ao cultivo de espécies nativas, a fim de aumentar a biodiversidade no perímetro urbano.

Art.4°- Os padrões técnicos mínimos para cada medida estão previstos no Anexo I, da presente Lei.

Art.5º- Os interessados em obter o benefício tributário deverão protocolar o pedido com a sua justificativa na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, até a data de 30 de setembro do ano anterior em que almeja o desconto tributário, expondo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, com os devidos documentos comprobatórios.

 Parágrafo único. Serão aceitas cópias dos documentos devidamente autenticados.

Art.6º- O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o município não podendo exceder a 20% (vinte por cento)do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte.

§1° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá designar um res[1]ponsável para comparecer até o local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado quaisquer documentos e informações complementares para instruir seu parecer.

§2° Após a análise, o Secretário Municipal de Meio Ambiente elabora[1]rá um parecer conclusivo concedendo ou não o benefício.

 §3° Sendo o parecer favorável, o pedido será enviado para a Secretaria Municipal de Fazenda para providências, em prazo não superior a trinta dias.

§4° Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente arquivará o processo, após ciência do interessado, sendo-lhe garantido o direito de recorrer administrativamente da decisão.

Art.7º- Em caso de venda do imóvel, o benefício permanecerá no bem, salvo se o novo proprietário inutilizar as modificações que justificaram o desconto.

Art.8º- A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente. Art.9º- Cessadas as condições que concederam ao imóvel o direito ao benefício, será cancelado o desconto no IPTU. Art.10-O Benefício será extinto quando:

 I - O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;

 II - O IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela;

 III - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Maricá.

Art.11- A presente Lei atende à compensação exigida pelo disposto no artigo 14, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art.12- O poder executivo incluirá, na LDO e na LOA do exercício civil subsequente ao da data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes da sua execução.

Art.13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 7 de outubro de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

Detalhes
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.