Lei Nº 2612 de 22/09/2015
INSTITUIU O PROGRAMA MINHA CASA MAIS BONITA NO MUNICÍPIO DE MARICÁ, E REVOGA A LEI 2.579, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa Minha Casa Mais Bonita tem por finalidade incentivar a reforma de imóveis rurais e urbanos localizados no Município de Maricá, aptos a possibilitar condições básicas e adequadas nas instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e serviços estéticos e adaptar os imóveis de população de baixa renda, para promover a habitação saudável por meio da melhoria habitacional das moradias que causa problemas de insalubridade e comprometem a saúde de idosos e crianças, bem como desenvolver a plena acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, para famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos do piso nacional, correspondente nesta data a R$2.364.00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais ).
Parágrafo Único. Para fins desta lei, considera-se:
I - instalações hidráulicas - todo regular sistema de abastecimento de água no âmbito da residência, nele incluídos caixa d´água, tubulações e conexões, bem como toda distribuição e guarnecimento por energias alternativas, como a eólica e solar;
II - instalações elétricas todo conjunto de fiações, tomadas, disjuntores e interruptores indispensáveis à residência, incluídos a possibilidade de fornecimento de energia alternativa, como a eólica e solar;
III - instalações sanitárias toda alocação de caixas de gordura, caixas de inspeção, fossas, filtros anaeróbicos e sumidouros, nos locais em que não há rede coletora de esgotos correspondente;
IV - serviços estéticos todo conjunto de realizações para colocações de pisos, telhados, revestimentos e pintura;
V- família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
VI- renda mensal a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da unidade familiar, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;
VII- adaptar os imóveis para plena acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida supressão de barreiras e de obstáculos ou adaptação do imóvel para plena acessibilidade, obedecendo às normas técnicas da ABNT.
Art. 2º Para implementação do Programa Minha Casa Mais Bonita, o Município executará os serviços de reforma, diretamente ou por pessoa jurídica contratada, em proveito do beneficiário pessoa física, no limite máximo de até R$20.000,00 (vinte mil reais) para a aquisição de material de construção e insumos, por unidade familiar, sendo concedido uma única vez e por beneficiário.
§ 1º A mão-de-obra, bem como as demais obras complementares à coletividade ficará a cargo e será executado pela Secretaria Municipal de Obras.
§ 2º Para realização dos serviços, a Administração Pública Municipal, realizará a aquisição dos bens, materiais e insumos necessários à consecução do feito, através de contratação específica ou mediante Ata de Registro de Preços.
§ 3º A concessão do benefício poderá ser cumulada aos subsídios no âmbito de programas habitacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município.
§ 4º O projeto estimulará o proveito de técnicos em edificações, estagiários em construção civil e outros profissionais oriundos de programas de primeiro emprego ou similares.
Capítulo II
DOS REQUISITOS
I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos do piso nacional, correspondente nesta data a R$2."> I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos do piso nacional, correspondente nesta data a R$2." name="art_3º Para a indicação dos benefícios do Programa Minha Casa Mais Bonita, deverá ser observada os seguintes requisitos:
I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos do piso nacional, correspondente nesta data a R$2." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 3º Para a indicação dos benefícios do Programa Minha Casa Mais Bonita, deverá ser observada os seguintes requisitos:
I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos do piso nacional, correspondente nesta data a R$2. 364,00 (dois mil trezentos e sessenta e quadro reais).
II - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas em risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;
III - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;
IV - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência;
V - prioridade com família com muitos filhos;
VI - prioridade de atendimento às famílias com inadequado abastecimento de água, esgoto sanitário e fossa séptica;
VII - residir no Município de Maricá há pelo menos 1 (um) ano;
VIII - prioridade de atendimento aos idosos. Parágrafo único . Quanto ao teto de R$2.364,00 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais), previsto nesta Lei, o seu valor atualizado não poderá ultrapassar ao equivalente a 03 (três) salários mínimos do piso nacional;
Art. 4º As pessoas físicas interessadas deverão comparecer à Secretaria Municipal de Habitação, devendo apresentar os seguintes documentos:
I-requerimento específico, por meio de formulário padrão fornecido pela Secretaria Municipal de Habitação, especificando, dentre outros aspectos, o endereço do imóvel a ser reformado, os nomes de todos os integrantes da família a ser contemplada, bem como as instalações e serviços a serem beneficiados pelo Programa, nos termos do art. 1º desta Lei;
II- cédula de identidade e CPF;
III- comprovante de residência, o qual comprove que a localidade a ser beneficiada com o programa está localizada no Município de Maricá;
IV - apresentação de declaração de rendimentos ou outro documento que comprove toda renda familiar;
V - demonstração de titularidade do imóvel, ou documento que demonstre a sua posse a título precário, sendo este último objeto de especial aferição pela assessoria jurídica da Secretaria de Habitação.
§ 1º A Secretaria Municipal de Habitação prezará em seus registros pela observância à ordem cronológica de protocolização dos respectivos requerimentos, devendo ser adequadamente numerados.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Habitação a conferência das documentações e a remessa dos requerimentos para análise da Coordenação designada para o Programa Minha Casa Mais Bonita, nos termos do artigo 5º desta Lei.
§ 3º Após a formalização dos processos administrativos, cumprirá, ainda, a Secretaria de Habitação, através de técnico proceder a especificação do projeto e do orçamento, bem como do cronograma de execução, enviando após a Secretaria de Obras para a aquisição de bens, materiais e insumos para a execução dos serviços, ficando o orçamento e o financeiro sob sua responsabilidade.
§ 4º Sem prejuízo desta lei, poderão ser baixados regulamentos próprios estipulando outros requisitos para a concessão do benefício, sempre em decisão fundamentada, utilizando analogia e princípios de direito de forma que atenda a promoção da dignidade da pessoa humana e social.
Capítulo III
DA COORDEAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 5º Compete à Coordenação especificamente designada ao Programa Minha Casa Mais Bonita, o planejamento e gestão, a definição de diretrizes e procedimentos necessários ao seu desenvolvimento e implementação, bem como a análise de veracidade dos documentos apresentados e a apreciação de viabilidade para a concessão do benefício, com a colaboração da assessoria jurídica da Secretaria de Habitação, observado o atendimento prioritário constante no art. 3º, a ordem cronológica de protocolização dos respectivos requerimentos e disponibilidade orçamentária.
§ 1º Caberá a Coordenação realizar a fiscalização indispensável ao devido cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.
§ 2º Cumprirá a Coordenação coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo a supervisão do cumprimento dos requisitos desta lei, o estabelecimento de sistema de monitoramento e avaliação, a definição das formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas instâncias, bem como a participação entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa das demais esferas de governo.
§3º A Coordenação terá, pelo menos, uma reunião ordinária por mês e o seu funcionamento poderá ser regulado em ato normativo próprio especificamente designado para esse fim.
Capítulo IV
DAS INFRAÇÕES
Art. 6º Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público responsável pela organização e manutenção do cadastro de que trata o art. 1º será responsabilizado quando, dolosamente:
I - inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas;
II- contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício;
Parágrafo Único O servidor público ou agente da entidade contratada que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica obrigado a ressarcir integralmente o dano, aplicando-se lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente.
Art. 7º Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de evidentemente ingressar como beneficiário do Programa Minha Casa Mais Bonita.
§ 1º O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA;
&2º Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos municipais, na forma da legislação específica;
§ 3º Na hipótese de alegações de fraudes ou irregularidades, o Município deverá iniciar procedimento administrativo para apuração e reparação de eventuais fraudes e danos ao erário. Art. 8º Será de acesso público a relação dos beneficiários do programa a que se refere o caput do art. 1º.
Parágrafo Único A relação a que se refere o caput terá divulgação e meios eletrônicos de acesso ao público e em outros meios previstos em regulamento.
Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os gastos necessários à consecução da presente Lei deverão observar os limites presentes ao teto orçamentário, em nítida consonância com os ditames previstos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, e correrão por conta das dotações referentes ao exercício financeiro correspondente.
§ 1º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Minha Casa Mais Bonita com as dotações Orçamentárias existentes.
§ 2º Caso necessário, o Chefe do Poder Executivo poderá realizar a suplementação de recursos, na forma da Lei ou mediante abertura de crédito adicional, podendo, ainda, celebrar convênios e,ou parceiras com organizações não governamentais e, ou empresas públicas ou privadas para a consecução dos objetivos desta lei.
Art. 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.579, de 16 de dezembro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 12 de setembro de 2015.
MARCOS RIBEIRO MARTINS
PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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