Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2610 de 18/08/2015

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo da delegação de competência a Companhia de Desenvolvimento de Maricá – CODEMARS.A. das atividades de desenvolvimento no município e econômico, e dá outras providências.
Data da Norma
18/08/2015
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar a Companhia de Desenvolvimento de Maricá - CODEMAR S.A. as seguintes competências e atividades para o fim específico de:

 I - promover, direta ou indiretamente o desenvolvimento da área de Área de Especial Interesse Urbanístico e Econômico, voltada para atividades de Logística, Portuária e Industrial - AEIUE-LPI, dentro da UP 08, da LEI Nº 2.480, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013;

 II - promover, direta ou indiretamente o desenvolvimento da área de Área de Especial Interesse Urbanístico e Econômico, voltada para atividades de Logística, Portuária e Industrial - AEIUE-LPI, na Unidade de Planejamento 13 - Bananal, da LEI Nº 2.481, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013;

III - promover, direta ou indiretamente o desenvolvimento da Área de Especial Interesse Urbanístico e Econômico, voltada para atividades de Logística, Portuária e Industrial - AEIUE-LPI -, na Unidade de Planejamento 12 - Condado de Maricá, da LEI Nº 2.482, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013;

IV - promover, direta ou indiretamente o desenvolvimento da Área de Especial Interesse Urbanístico e Econômico, voltada para atividades de Logística, Portuária e Industrial - AEIUE-LPI, na Unidade de Planejamento 05 - Jaconé, da LEI Nº 2.483, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013;

V - promover, direta ou indiretamente o desenvolvimento da Zona Central de Comércio (ZC1), Zona de Comércio de Subcentro;(ZC2); Zona de Comércio de Bairro (ZC3); Zona de Comércio Local (ZC4); Zona de Comércio na Rodovia (ZC5); Zona de Industria e Comércio 1 (ZIC1); Zona de Industria e Comércio 2 (ZIC2); Zona Especial 1 -Aeroporto (ZE-1) e Área de Especial Interesse Turístico (AEIT) da LEI Nº 2272, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008;

VI - coordenar, colaborar, viabilizar ou executar, no âmbito de competência do Município de Maricá a implementação de concessões, em quaisquer das modalidades previstas nas Leis Federais n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, Lei Municipal nº 2.398, de 30 de dezembro de 2011, Lei Orgânica Municipal, ou outras formas de associação, parcerias, ações e regimes legais que contribuam ao desenvolvimento das AEIUE e Zonas do artigo 1º, inciso V, em conformidade com os estudos de viabilidade técnica, legal, ambiental e urbanística aprovados pelos órgãos e autoridades públicas competentes.

Art. 2º Para a consecução de seus objetivos, a CODEMAR poderá:

 I - celebrar, de forma isolada ou em conjunto com a Administração Direta e Indireta do Município, do Estado do Rio de Janeiro ou da União Federal, os contratos, convênios ou autorizações que tenham por objeto:

 a) a elaboração de estudos que contribuam à execução de seu objeto social;

b) a instituição de concessões, em quaisquer das modalidades previstas nas Leis Federais n.° 8.987, de 1995, Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, Lei Municipal nº 2.398, de 30 de dezembro de 2011 e Lei Orgânica Municipal;

c) a locação, arrendamento, concessão de direito real de uso, direito de superfície ou outra modalidade, de instalações e equipamentos ou outros bens móveis ou imóveis.

 II - participar como quotista de um ou mais fundos de investimento ou fundo garantidor de obrigações pecuniárias, em modalidades consistentes com os objetivos da CODEMAR, administrados e geridos por entidades profissionais devidamente habilitadas pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM, na forma da legislação pertinente, observado ainda que:

a) os fundos de que trata o presente inciso deverão possuir natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos quotistas, sendo sujeitos a direitos e obrigações próprios, na forma da legislação aplicável;

b) para efeitos do presente inciso, os fundos deverão ter por finalidade a segregação e valorização dos ativos, visando à realização de investimentos que contribuam, de forma relevante, ao desenvolvimento da cidade, ou ainda servir como garantia a contratos fi rmados pela CODEMAR;

c) os fundos poderão contar com a participação de outros investidores quotistas, públicos ou privados, desde que tal participação não seja inconsistente com a finalidade referida na alínea b deste inciso;

d) o fundo ou seu respectivo administrador, conforme o caso deverá ser selecionado por procedimento licitatório ou outro procedimento autorizado na forma da legislação aplicável.

III - operacionalizar as atividades imobiliárias de modo a gerar recursos para o investimento e sustentabilidade de suas receitas;

IV - promover direta ou indireta de investimentos em parcelamentos do solo, infraestrutura e edifi cações, com vistas à implantação de programas e projetos de:

a) expansão urbana e habitacional;

b) desenvolvimento econômico, social, industrial, comercial e agrícola;

c) desenvolvimento do setor de serviços;

d) desenvolvimento tecnológico e de estímulo à inovação.

 V - promover de estudos e pesquisas, bem como levantamento, consolidação e divulgação de dados, com periodicidade regular, relacionados com o desenvolvimento econômico do município.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo delegar a CODEMAR a operacionalização da destinação social e econômica dos bens públicos, áreas públicas e espaços públicos não utilizados pelo município, nas modalidades descritas nesta lei, a fim de promover o desenvolvimento e ordenamento da cidade.

Parágrafo único. Os recursos gerados decorrentes das atividades descritas no artigo 5º desta Lei deverão ser aplicados no investimento em infraestrutura econômica e social, bem como assegurar a sustentabilidade de longo prazo de suas receitas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 18 de agosto de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA(QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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