Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2609 de 18/08/2015

INSTITUI AS DIRETRIZES DE USO DAS VIAS PÚBLICAS E ESPAÇO AÉREO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS.
Data da Norma
18/08/2015
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Lei de Diretrizes de Uso das Vias Públicas e Espaço Aéreo pelas Concessionárias de Serviços Públicos.

Art. 2º  As Concessionárias que pretendam utilizar as vias públicas do Município, bem como seu subsolo ou espaço aéreo, para a implantação, instalação, manutenção e reparo de equipamentos destinados à prestação de serviços públicos de telefonia, internet, televisão a cabo, fornecimento de gás encanado, energia elétrica, água e esgoto sanitário deverão observar as normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei e as disposições que vierem a ser publicadas em atos posteriores.

Art. 3º Para efeito desta Lei, consideram-se Concessionárias pessoas jurídicas de direito público ou privado às quais o Poder Público Municipal permite o uso das vias públicas sob seu domínio, bem como dos respectivos subsolos e espaço aéreo, para os fins mencionados no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º A política municipal de utilização das vias públicas, inclusive dos respectivos subsolos e espaço aéreo tem como diretrizes:

I - gestão do uso do espaço aéreo e subsolo;

 II - implantação de galerias técnicas;

III - substituição de redes e equipamentos aéreos por redes e equipa- mentos subterrâneos;

 IV - substituição de redes isoladas por redes compartilhadas;

V - utilização de métodos não destrutivos e novas tecnologias para a execução das obras e/ou serviços;

VI - implantação de rede pública de transmissão de dados, voz, sinais e imagens;

VII - gestão do planejamento e execução das obras e/ou serviços de manutenção dos equipamentos de prestação dos serviços públicos;

 VIII - execução do mapeamento da Cidade em base cartográfica digital única, de caráter oficial e uso geral;

 IX - retirada dos equipamentos e redes aéreos desativados;

X - adoção de critérios e práticas sustentáveis durante a execução das obras e prestação dos serviços.

Art. 5º. A política municipal estabelecida no artigo 4º desta Lei terá como órgão gestor a Secretaria Adjunta de Iluminação Pública.

Art. 6º. São obrigações das Concessionárias, entre outras definidas na Legislação:

 I - recompor, nos prazos e especificações determinados pela Secretaria Adjunta de Iluminação Pública, os danos que vier a causar em razão da execução de suas obras e/ou serviços;

 II - responsabilizar-se por quaisquer danos decorrentes das obras e/ ou serviços que executar diretamente ou por intermédio de suas contratadas;

 III - comunicar à Secretaria Adjunta de Iluminação Pública quaisquer interferências encontradas quando da execução de obras e/ou serviços;

IV - efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo de seus equipamentos quando determinado pela Secretaria Adjunta de Iluminação Pública, sem qualquer ônus para a Prefeitura de Maricá;

V - executar as obras e/ou serviços de acordo com o projeto aprovado pela Secretaria Adjunta de Iluminação Pública;

VI - fornecer periodicamente à Secretaria Adjunta de Iluminação Pública, a relação dos equipamentos destinados à prestação de serviços públicos de que trata esta Lei;

 VII - manter permanente atualização tecnológica de métodos e equipamentos destinados à execução de obras e/ou serviços;

 VIII - atender as contrapartidas determinadas pela Prefeitura de Maricá; IX - efetuar os reparos determinados pela Secretaria Adjunta de Iluminação Pública; X - implantar a sinalização no local destinado à obra e/ou serviço;

XI - entregar periodicamente à Secretaria Adjunta de Iluminação Pública sua programação de execução de obras e/ou serviços de manutenção preventiva;

XII - dar publicidade da execução da obra e/ou serviço à comunidade por ela atingida, de acordo com critérios estipuladas pela Secretaria Adjunta de Iluminação Pública;

 XIII - executar a manutenção periódica de sua infraestrutura de pres tação de serviços públicos;

 XIV - numerar e identificar estruturas, equipamentos, cabos e afins nos padrões estabelecidos pela Secretaria Adjunta de Iluminação Pública;

XV - fixar os postes de modo a garantir a segurança pública e estrutural;

 XVI - retirar ou remanejar estruturas, equipamentos, cabos e afins quando determinado pela Secretaria Adjunta de Iluminação Pública;

 XVII - transformar suas redes aéreas em subterrâneas nas áreas determinadas pela Secretaria Adjunta de Iluminação Pública;

 XVIII - disponibilizar à Secretaria Adjunta de Iluminação Pública levantamento georreferenciado da rede aérea do Município;

 XIX - paralisar obra e/ou serviço quando determinado pela Secretaria Adjunta de Iluminação Pública;

 XX - prestar informações exatas à Secretaria Adjunta de Iluminação Pública;

XXI - cumprir as determinações emanadas da Secretaria Adjunta de Iluminação Pública;

 XXII - Manter o local dos trabalhos realizados, livres de resíduos gerados na atividade;

Art. 7º  É vedado às Concessionárias:

I - realizar no espaço público obras e/ou serviços sem aprovação da Secretaria Adjunta de Iluminação Pública;

 II - manter cabeamento inativo, rompido, afrouxado, enrolado ou “embarrigado”;

 III - manter estruturas em mau estado de conservação;

 IV - compartilhar infra-estrutura com empresas não autorizadas pelas Agências Reguladoras;

Art. 8º. O descumprimento ao disposto nos artigos 6º e 7º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 Inciso Tipificação da Infração Valor da Multa

 I Deixar de manter permanente atualização tecnológica de métodos e equipamentos 5 UFIMA

 II Sinalizar a obra e/ou serviço em desacordo com o estabelecido pela Secretaria Adjunta de Iluminação Pública 5 UFIMA

 III Deixar de entregar periodicamente à Secretaria Adjunta de Iluminação Pública sua programação de execução de obras e/ou serviços de manutenção preventiva 5 UFIMA

 IV Deixar de dar publicidade da execução da obra e/ou serviço 5 UFIMA

 V Deixar de numerar e identificar estruturas, equipamentos, cabos e afins nos termos estabelecidos pela Secretaria Adjunta de Iluminação Pública 5 UFIMA

VI Manter cabeamento inativo, rompido, afrouxado, enrolado ou “embarrigado” 5 UFIMA

 VII Deixar de comunicar à Secretaria Adjunta de Iluminação Pública sobre interferências encontradas 5 UFIMA

VIII Deixar de fornecer periodicamente à Secretaria Adjunta de Iluminação Pública, a relação dos equipamentos destinados à prestação de serviços públicos 5 UFIMA

IX Deixar de prestar informações à Secretaria Adjunta de Iluminação Pública 5 UFIMA

 X Deixar de paralisar obra e/ou serviço quando determinado pela Secretaria Adjunta de Iluminação Pública 10 UFIMA

 XI Descumprir as medidas administrativas determinadas pela Secretaria Adjunta de Iluminação Pública 10 UFIMA XII Manter estruturas em mau estado de conservação 10 UFIMA

 XIII Deixar de disponibilizar à Secretaria Adjunta de Iluminação Pública levantamento georreferenciado da rede aérea do Município 20 UFIMA

XIV Recompor a via em desconformidade com o estabelecido pela Secretaria Adjunta de Iluminação Pública 20 UFIMA

 XV Executar obras e/ou serviços em desacordo com o projeto aprovado pela Secretaria Adjunta de Iluminação Pública 30 UFIMA

XVI Deixar de atender as contrapartidas determinadas pela Prefeitura de Maricá 30 UFIMA

 XVII Deixar de fixar os postes de modo a garantir a segurança pública e estrutural 30 UFIMA

XVIII Deixar de efetuar os reparos determinados pela Secretaria Adjunta de Iluminação Pública 50 UFIMA XIX Deixar de recompor a via 100 UFIMA

XX Deixar de efetuar o remanejamento de seus equipamentos 100 UFIMA

 XXI Compartilhar infra-estrutura com empresas não autorizadas pelas Agências Reguladoras 100 UFIMA

 XXII Deixar de retirar equipamentos, postes, cabos e afins quando determinado pela Secretaria Adjunta de Iluminação Pública 100 UFIMA

 XXIII Executar obra e/ou serviço sem autorização 200 UFIMA

XXIV Deixar de transformar suas redes aéreas em subterrâneas nas áreas determinadas pela Secretaria Adjunta de Iluminação Pública 1.000 UFIMA

Art. 8º  O descumprimento ao disposto nos artigos 6º e 7º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

§ 1º  Os valores de referência das multas previstas nesta Lei obedecem ao disposto no Anexo I da Lei Municipal nº 910/90.

§ 2º As Concessionárias são responsáveis pelas penalidades decorrentes das infrações praticadas por suas contratadas.

§ 3º  Aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente come- tidas.

 § 4º Além das penalidades previstas neste artigo, a Secretaria Adjunta de Iluminação Pública poderá adotar as medidas administrativas que entender necessárias.

§ 5º. Em caso de não cumprimento de sanção decorrente de infração em prazo estabelecido pelo Município, o infrator será sancionado no dobro do valor da infração.

Art. 9º A Concessionária de energia elétrica e Concessionárias que locam sua infra-estrutura são solidariamente responsáveis por danos e ilegalidades decorrentes da execução de obras e/ou serviços.

Art. 10 A fiscalização do cumprimento das obrigações constantes nesta Lei será efetuada pela Secretaria Adjunta de Iluminação Pública.

 Art. 11 O poder de sanção para fins de cumprimento da presente Lei e sua respectiva regulamentação serão exercidos pela Guarda Municipal e Fiscais do Poder Público Municipal.

 Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 18 de agosto de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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