Lei Nº 2607 de 05/08/2015
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL, DE QUE TRATA O ART. 60, XXVII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E O ART. 71, V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 09 DE MAIO DE 1990 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS, AOS FISCAIS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e regulamentar por Decreto, em favor dos servidores do Município de Maricá com efetivo exercício na Fiscalização Sanitária que exerçam o cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, a Gratificação de Produtividade Fiscal, estabelecida no art. 60, XXVII, da Lei orgânica do Município e no art. 71, V da Lei Complementar nº 001, de 09 de maio de 1990, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Municipais.
Art. 2º A apuração da produtividade fiscal será devida pelo resultado de seu trabalho e se fará mensalmente, por meio de aferição de pontos.
Art. 3º Os pontos a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar, serão atribuídos com base em critérios a serem estabelecidas pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
§ 1º O valor do ponto corresponderá a 0,01 (um centésimo) do vencimento base mensal equivalente à referência 35, do Anexo II-C, da Lei nº 1517, de 23 de maio de 1996 - Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais Servidores Públicos do Poder Executivo de Maricá, modificada pela Lei nº 2031-R, de 09 de outubro de 2002, que alterou as tabelas de remunerações, onde está inserido o cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária e Leis subsequentes que venham a alterar o vencimento base dos servidores.
§ 2º Fica fixado em 400 (quatrocentos) pontos o limite máximo de pontos positivos a serem pago mensalmente. § 3º Com o propósito de aferir a eficiência da produtividade serão computados pontos positivos e negativos em decorrência das atividades e condições estabelecidas em Ato do Prefeito Municipal.
Art. 4º Incorrerá na prática de ilícito administrativo de lesão aos cofres público municipal, o fi scal de Vigilância Sanitária que, no exercício de sua função deixar de autuar o contribuinte incurso em infração ou lavrar autos como erros insanáveis, de má fé, causando danos aos cofres do Município.
Art. 5º VETADO
Art. 6º A despesa com execução desta lei, correrá a conta da verba consignada no orçamento vigente.
Art. 7º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 25 de junho de 2015.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e regulamentar por Decreto, em favor dos servidores do Município de Maricá com efetivo exercício na Fiscalização Sanitária que exerçam o cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, a Gratificação de Produtividade Fiscal, estabelecida no art. 60, XXVII, da Lei orgânica do Município e no art. 71, V da Lei Complementar nº 001, de 09 de maio de 1990, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Municipais.
Art. 2º A apuração da produtividade fiscal será devida pelo resultado de seu trabalho e se fará mensalmente, por meio de aferição de pontos.
Art. 3º Os pontos a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar, serão atribuídos com base em critérios a serem estabelecidas pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
§ 1º O valor do ponto corresponderá a 0,01 (um centésimo) do vencimento base mensal equivalente à referência 35, do Anexo II-C, da Lei nº 1517, de 23 de maio de 1996 - Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais Servidores Públicos do Poder Executivo de Maricá, modificada pela Lei nº 2031-R, de 09 de outubro de 2002, que alterou as tabelas de remunerações, onde está inserido o cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária e Leis subsequentes que venham a alterar o vencimento base dos servidores.
§ 2º Fica fixado em 400 (quatrocentos) pontos o limite máximo de pontos positivos a serem pago mensalmente. § 3º Com o propósito de aferir a eficiência da produtividade serão computados pontos positivos e negativos em decorrência das atividades e condições estabelecidas em Ato do Prefeito Municipal.
Art. 4º Incorrerá na prática de ilícito administrativo de lesão aos cofres público municipal, o fi scal de Vigilância Sanitária que, no exercício de sua função deixar de autuar o contribuinte incurso em infração ou lavrar autos como erros insanáveis, de má fé, causando danos aos cofres do Município.
Art. 5º VETADO
Art. 6º A despesa com execução desta lei, correrá a conta da verba consignada no orçamento vigente.
Art. 7º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 25 de junho de 2015.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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