Lei Complementar Nº 316 de 27/11/2019
INSTITUI E REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 100-R, DE 03 DE SETEMBRO DE 2002.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal, pelo desempenho individual, rigor técnico, conformidade processual e produtividade, a ser atribuída exclusivamente aos titulares e ocupantes dos cargos de Fiscal do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Maricá que estejam no efetivo exercício de suas funções.
Parágrafo único. A gratificação instituída no caput também será devida ao Fiscal enquanto ocupante de cargos de provimento em comissão e função de confiança relacionados à atividade de fiscalização, desde que estejam no efetivo exercício das funções específicas destes cargos.
Capítulo lI
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS FISCAIS
SEÇÃO I
Dos pontos
Art. 2°. A Gratificação de Produtividade Fiscal será apurada mediante a atribuição de pontos equivalentes, cada um, a 0,01 (um centésimo) do vencimento básico da classe inicial para o cargo de provimento efetivo ocupado por Fiscal.
§ 1º A pontuação a que se refere o caput será apurada mensalmente e atribuída ao servidor de acordo com o desempenho de suas atribuições funcionais, nos termos dos Anexos 1, li, li e IV desta Lei Complementar.
§ 2º Os pontos positivos, previstos nos Anexos desta Lei, sofrerão a dedução, quando aplicável, dos pontos negativos previstos para o Grupo Fiscal constante no Anexo IV.
Art. 3°. Fica fixada a pontuação máxima mensal de 400 (quatrocentos) pontos referentes ao valor unitário previsto no caput do art. 2° desta Lei Complementar.
§ 1º No caso de serviços realizados em conjunto pelos Fiscais, os pontos serão divididos proporcionalmente entre os servidores participantes da atividade fiscal.
§ 2º Se o Servidor não alcançar a pontuação referida no caput deste artigo, a Gratificação de Produtividade Fiscal será paga proporcionalmente à quantidade de pontos auferidos no mês de referência.
§ 3º Os pontos positivos auferidos pelo Servidor que ultrapassarem, no mês, o limite máximo previsto no caput deste artigo, serão levados a crédito no banco de pontos, para aproveitamento no mês subsequente, limitando-se a 100 (cem) pontos o crédito a ser transportado.
§ 4º Na passagem de um exercício para o outro, só poderão ser transportados os pontos excedentes realizados no último mês do exercício findo, limitando-se ao valor do parágrafo terceiro.
Art. 4°. O Servidor, em cumprimento de quaisquer dos plantões previstos nos Anexos desta Lei Complementar, não fará jus às pontuações decorrentes das atividades desenvolvidas no período do plantão pontuado.
SEÇÃO lI
Da Apuração dos Pontos
Art. 5°. No quinto dia útil do mês subsequente, os servidores deverão apresentar relatório de suas atividades ao superior hierárquico imediato, indicando os trabalhos efetuados e seu respectivo assunto, o número do processo administrativo, quando aplicável, a quantidade de processos realizados, bem como a pontuação correspondente à cada atividade e a pontuação total do período, sob pena de não computação dos pontos.
Parágrafo único. Após a entrega do relatório mencionado no caput deste artigo, a chefia imediata terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para análise e homologação dos pontos.
Art. 6°. A Gratificação de Produtividade se constitui parcela autônoma e não pode servir de base de cálculo para gratificações, adicionais de tempo de serviço ou qualquer outra vantagem pecuniária, exceto ao décimo terceiro e férias.
Parágrafo único. O cálculo das férias e décimo terceiro será realizado com base na média aritmética dos últimos 12 (doze) meses dos servidores, observando os respectivos períodos aquisitivos das referidas verbas.
Art. 7°. Caberá aos respectivos setores, por meio da chefia imediata, apurarem, com base no relatório mensal apresentado pelos servidores, o total de pontos a serem pagos no mês, prestando as informações necessárias para o controle, lançamento e pagamento da produtividade mensal.
§ 1ºA não informação, por qualquer motivo, implicará no não lançamento da pontuação correspondente a crédito do servidor que a originou, inclusive com o não pagamento da gratificação de produtividade sobre os dados que deveriam ser informados.
§ 2ºA informação feita a posteriori não ensejará nenhum benefício adicional ao servidor, ficando esta informação restrita e subordinada às condições estabelecidas nesta Lei Complementar, seja para efeito de pontuação apenas ou mesmo para lançamento em folha de pagamento.
Capítulo IlI
DAS PENALIDADES E DEDUÇÕES DE PONTOS
Art. 8°. Os pontos atribuídos à lavratura indevida ou injustificada de autos de infração, intimações, ou qualquer das atividades previstas nos Anexos 1, lI e IlI desta Lei, serão descontadas no mês posterior a confirmação do ato, assegurado o contraditório e a ampla defesa aos servidores que realizaram a atividade.
§ 1ºCaso a gratificação de produtividade já tenha sido paga com base nas informações mencionadas no caput deste artigo, estas deverão ser descontadas no banco de pontos e, sendo insuficiente o saldo, os descontos serão feitos na produtividade que exceder a pontuação máxima nos meses subsequentes.
§ 2ºSerão deduzidos em dobro os pontos atribuídos por lavratura de multas ou autos de infração, ou provenientes de lançamentos que vierem a ser cancelados ou forem julgados indevidos ou improcedentes em 2ª instância administrativa, ou por decisão judicial transitada em julgado, quando restar comprovado que houve negligência, imprudência ou imperícia do fiscal, quanto à sujeição passiva, base de cálculo, alíquota, capitulação da infração ou penalidade, prazos, cálculos de valores e descumprimento de orientações administrativas.
§ 3º As deduções, acertos, remissões ou quaisquer acordos feitos pelo Executivo não trarão prejuízo aos pontos adquiridos pelos fiscais, considerando-se, para tal efeito, o valor efetivamente notificado.
Art. 9°. Incorre em ilícito administrativo a falta ou omissão de informações, ou aquelas prestadas em desacordo com a veracidade dos fatos ou com distorções ou imprecisões, que provoquem ou não prejuízos aos cofres públicos ou a terceiros, por dolo ou má-fé, sujeitando aos infratores as sanções legais devidas, além do ressarcimento financeiro do ônus que tenha causado.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O poder executivo, sempre que possível e mediante lei complementar implementará programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimentos, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou gratificação de produtividade.
Art. 11. Os fiscais, nas tarefas que demandem deslocamento externo, farão jus, a título de Auxílio Transporte, a remuneração correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento base, proporcionalmente aos dias que tiverem que exercer tarefa externa, sempre e somente quando não for feito em viatura oficial.
Art. 12. Os servidores regidos por esta Lei Complementar deverão assinar folha de ponto ou outro instrumento de controle designado pelo Secretário da pasta.
Art. 13. Nas hipóteses de referências à unidade fiscal UFIMAS ou outra forma que for regulamentada, considerar-se-á o valor vigente à época do fato gerador.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 15. Revoga a Lei Complementar nº 100-R, de 03 de setembro de 2002, Lei Complementar nº 2.607, de 25 de julho de 2015, Decreto nº 326, de 30 de junho de 2003, Decreto nº 01, de 08 de janeiro de 201 O e Decreto nº 81, de 11 de setembro de 2015.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 27 de novembro de 2019.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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