Lei Complementar Nº 340 de 09/11/2021
"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - FMPCA, CONSELHO GESTOR E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 337, DE 16 DE JUNHO DE 2021, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 338, DE 18 DE AGOSTO DE 2021"
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental -FMPCA, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável dos recurses naturais do Município, colaborem para que os munícipes, das presentes e futuras gerações, tenham adequada qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Paragrafo único. O Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental - FMPCA e vinculado a Secretaria responsável pela gestão ambiental no Município, possui duração indeterminada e tem com objetivo o suporte financeiro a programas de desenvolvimento sustentável, fiscalização, preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, vedada a sua aplicação em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos a sua finalidade.
Art. 2°. Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção e Conservação - FMPCA:
I- 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1 ° da Constituição da República;
II - o produto das multas administrativas e de condenação judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;
IIl - dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IV - empréstimos, repasse, doações, subvenções, auxílios, contribuições legados ou quaisquer transferências de recursos;
V - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VI - taxas e tarifas previstas em Lei;
VII - produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo Município;
VIII - transferências de recursos do ICMS Verde;
IX - transferências de recursos da União ou do Estado;
X - contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista e fundações;
XI - doações de pessoas físicas e jurídicas;
XII - doações de entidades nacionais e internacionais;
XIII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal;
XIV - preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela analise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental;
XV - reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados a sua finalidade principal;
XVI - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
XVII - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;
XVIII - condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no Município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XIX - compensação financeira ambiental;
XX - valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de conduta;
XXI - outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo.
§ 1ºAs receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especifica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.
§ 2° Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas, cujos resultados a ele se reverterão.
§ 3º saldo financeiro do FMPCA, apurado em balanço ao final de cada exercício, sera transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4° A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMPCA, tão logo as recursos pertinentes estejam disponíveis.
Capítulo II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3°. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental -FMPCA - serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação de recurses naturais no Município ou estimulo ao seu uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recurses humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênio com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação. educação e sensibilização voltados a melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
d) combate a poluição em todas as suas formas. melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes. parques, praças e áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas a melhoria ambiental e a construção do processo de sustentabilidade do Município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na politica municipal de meio ambiente;
h) desenvolvimento de estudos e implantação de programas e projetos para a reciclagem e diminuição do lixo urbano;
i) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
j) serviços públicos, infraestrutura, manutenção e instalações operacionais do saneamento básico, conforme definido no art. 3° inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Lei n° 11 .445 de 05 de janeiro de 2007;
k) aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas, de aterro sanitário;
l) implantação de sistemas de drenagem e dragagem de rios e lagoas;
m) estabilização e controle de marés.
Ill - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários a execução de atividades inerentes a politica municipal de meio ambiente;
IV - contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas. projetos e demais atividades compatíveis com as objetivos do FMPCA;
V - apoio as ações voltadas a construção da Agenda 21 Local no Município;
VI - apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental;
VIl - incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;
VIII - apoio a implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas. que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um Sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;
IX - atendimento de despesas diversas. de caráter de urgência e inadiáveis. necessárias a execução política municipal de meio ambiente;
X - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidos em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
XI - intensificação das ações de fiscalização ambiental, para a manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial do Município;
XII - formação de consórcios intermunicipais, objetivando a proteção, preservaçãoe conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas ao qual o Município faça parte:
XIII - monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão derádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município;
XIV - divulgação institucional que vise preservar, conservar e proteger o meio ambiente bem como colabore com a conscientização da população sabre o meio ambiente;
XV - garantir a fiscalização, preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais e medidas de controle da poluição;
XVI - fomentar programas de prestação de serviços ambientais;
XVII - outras ações de interesse e relevância pertinentes a proteção, recuperação e conservação ambientais do Município.
§ 1° o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e ConservaçãoAmbiental editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatários, a forma e os procedimentos para apresentação eaprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental - FMPCA, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
§ 2° Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental - FMPCA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.
Capítulo Ill
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4°. Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental cuja finalidade e a de administrar o FMPCA, observadas as propriedades de um Conselho Representativo, Consultivo e Deliberativo.
Art. 5°. O Conselho Gestor é constituído de 05 (cinco) membros Titulares distribuídos entre os membros do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo:
I - do Secretario do órgão responsável pela gestão ambiental do município, que exercera a função de Presidente do Conselho, que exercerá o voto de qualidade;
II - um representante do órgão responsável pela gestão ambiental do município, que exercerá a função de Vice-Presidente do Conselho;
Ill - um representante do Poder Executivo Municipal;
IV - um representante da comunidade, escolhido em fórum próprio;
V - um representante de entidades ambientais do Município, devidamente legalizada e com comprovada atuação no segmento, escolhidos em fórum próprio.
§ 1º Os membros do Conselho Gestor elegerão dentre eles, um Secretario, que atuara administrativamente na gestão do Conselho, assessorando o Presidente em suas atividades.
§ 2º O exercício do cargo de Conselheiro e voluntario e gratuito, constituindo-se ato de relevante interesse público, não gerando direito a qualquer remuneração.
§ 3º O Conselho Gestor terá, pelo menos, uma reunião ordinária par mes e o seu funcionamento sera regulado em Regimento lnterno, aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 4ºOs representantes das Secretarias descritas nos incises Ill deste artigo serao indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 5º O mandato dos conselheiros representantes dos segmentos descritos nos incisos IV e V deste artigo será de dois anos, permitidos apenas uma recondução.
Art. 6°. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental - FMPCA:
I - estabelecer e executar a politica de aplicação dos recursos do FMPCA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas nesta Lei Complementar;
II - apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão executivo do Fundo, antes que esta seja encaminhada para inclusão no Orçamento municipal anual;
Ill - analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos, relativos a aplicação dos recursos do FMPCA, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos de controle;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos, fornecendo relatórios a Secretaria responsável pela gestão ambiental no Município;
V - encaminhar prestações de contas do FMPCA a Secretaria Municipal de Controle interno, ao Prefeito Municipal e demais órgãos pertinentes, conforme disposto nesta Lei Complementar e exigências gerais em relação aos recursos do Município;
VI - opinar, apoiar e participar da celebração de convênios e contratos previstos nesta Lei Complementar, aprovando os respectivos termos e condições;
VII - definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, observado o § 1 ° do art. 3° acima, encaminhando-os ao Órgão Executivo FMPCA para a elaboração do Plano de Aplicação de Recursos;
VIII - aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro que com poem o Plano de Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Executivo do FMPCA;
IX - aprovar, após analise técnica do órgão executivo, os projetos a serem financiados;
X - avaliar termos e condições de contratos e convênios que serão celebrados pelo FMPCA;
XI - realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pela legislação ambiental do Município.
Art. 7°. Compete a Secretaria responsável pela gestão ambiental no município atuar como Órgão Executivo do Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental - FMPCA, que terá entre as suas atribuições:
I - prover os recursos humanos e materiais adequados para o bom funcionamento do Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental - FMPCA - e executar as funções de Secretaria Executiva do fundo;
II - elaborar a proposta orçamentaria do Fundo em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentarias do Município, submetendo-a a apreciação do Conselho Gestor, antes de seu encaminhamento as autoridades competentes, na época e na forma determinadas em lei ou regulamento;
Ill - elaborar o piano anual de trabalho e o respectivo cronograma de execução físico-financeiro, bem como, o consequente Plano de Aplicação de Recursos do FMPCA, submetendo-os a aprovação do Conselho Gestor, conforme os critérios e prioridades por este definidos;
IV - celebrar convênios. acordos ou contratos com entidades publicas ou privadas. que deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor, observando a legislação vigente;
V - ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente;
VI - prestar contas dos recursos empregados;
VII - monitorar a execução dos projetos conveniados.
Capítulo IV
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8°. A contabilidade do FMPCA obedecerá as normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 9°. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e apurar os resultados obtidos.
Art. 10. A prestação de contas far-se-a em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, devendo ser apresentada para que possa ser integrada a contabilidade geral e a prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso.
Capítulo V
DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 11. Constituem-se despesas do Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental:
I - o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Planode Aplicação de Recursos;
II - o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos;
Ill - o custeio das suas despesas de funcionamento.
Art. 12. Constituem ativos do Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental - FMPCA:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que, porventura, vierem a constituir.
Art. 13. Constituem passivos do Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da política do meio ambiente.
Capitulo VI
DA POSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA
Art. 14. Autoriza a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes no Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental - FMPCA, provenientes do inciso I e VIII do artigo 2°, desde que destinadas exclusivamente a realização de ações compatíveis com o disposto no artigo 3° desta Lei Complementar.
§ 1º A medida disposta no caput se dará por meio de abertura de superavit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço e previamente autorizados pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental.
§ 2º Os órgãos que receberem a transposição ou a transferência de que deverão apresentar ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental, no final da execução orçamentaria e financeira, um relatório do cumprimento do objetivo e da execução.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15. O FMPCA somente poderá ser extinto:
I - mediante lei complementar municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou
II - mediante decisão judicial.
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo poder publico municipal, na forma como a lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 16. Os demonstrativos financeiros do FMPCA obedecerão ao disposto nas Leis Federais vigentes e as normas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCERJ.
Art. 17. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental não enfocadas nesta Lei Complementar serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Gestor do FMPCA.
Art. 18. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir credito adicional especial, no montante necessário para atender as despesas com a execução desta Lei Complementar.
Art. 19. Convalida os atos e efeitos produzidos pela Lei Complementar n° 337, de 16 de junho de 2021, uma vez que estes não produziram lesão a terceiros nem a Administração Municipal, bem como seu vicio se resume a forma e procedimento.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar n° 337, de 16/06/2021; e a Lei Complementar n° 338, de 18/08/2021.
GABINETE DO PREFEITO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 09 de novembro de 2021
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ