Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1599 de 10/06/2015

DISPÔE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA O QUADRO DOS CRAS, CREAS, BOLSA FAMÍLIA, ACOLHIMENTO SOCIAL E ABORDAGEM SOCIAL, SAREM E CENTROS DIRECIONADOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INSTITUÍDAS NO MUNICÍPIO.
Data da Norma
10/06/2015
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. º Esta lei determina critério para a contratação de pessoal por prazo determinado, para trabalhar nos CRAS, CREAS, BOLSA FAMÍLIA, ACOLHIMENTO SOCIAL E ABORDAGEM SOCIAL, SAREM e centros direcionados às pessoas com defi ciência, vinculados à Secretaria Adjunta de Assistência Social.

Art. 2º. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a contratar, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante processo seletivo simplifi cado, profi ssionais de nível fundamental, médio e superior, por prazo defi nido nesta Lei, conforme as informações contidas no anexo desta, para atender ao PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA - PAIF, bem como a outros programas que incentivarem o desenvolvimento social no Município de Maricá.

Parágrafo único. Considera-se Programa de Atenção Integral a Família - PAIF, o programa de proteção social básica do Sistema único deAssistência Social - SUAS, criado em 18 de abril de 2004, por meio da Portaria nº 078, expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, pelo qual são desenvolvidos ações e serviços básicos continuados para famílias em situação de vulnerabilidade social nas unidades dos CRAS - Centro de Referência de Assistência Social.

Art. 3º A contratação dos referidos profissionais deverá obedecer às exigências do Programa de Referência, bem como à necessidade de sua expansão e melhoria, visando a atender à demanda do Município.

Art. 4º. O Recrutamento do pessoal, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Jornal Oficial de Maricá, visando à contratação imediata de profissionais, bem como a composição de um cadastro reserva, nos termos especificados na tabela 1, do anexo integrante desta Lei.

Art. 5º As atribuições atinentes aos cargos a serem ocupados pelos profissionais contratados são as descritivas na tabela 2, do anexo integrante desta Lei, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas.

Art. 6º. As contratações terão vigência de 01 (um) ano, a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogada por até 12 (doze) meses, conforme perdure a necessidade de contratação, observados os recursos financeiros disponibilizados pelo Governo Federal e Estadual para esse fim, limitados à duração dos Programas.

Paragrafo único. A vinculação do Profissional contratado será conforme descrito na tabela 3, do anexo integrante desta Lei.

Art. 7º A jornada de trabalho do pessoal obedecerá ao descrito na tabela 4, do anexo integrante desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes das contratações serão suportados, no que couber, pelos valores repassados pelo Governo Federal, Estadual e pelo Município para execução dos programas, executando os encargos sociais, os quais são de inteira responsabilidade do Município.

Parágrafo único. As despesas das contratações estatuídas nesta lei serão suportadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social (70% - setenta por cento) e pelos Recursos do Tesouro (30% - por cento).

Art. 9º. As contratações dar-se-ão pelo Regime de Previdência Geral do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

Art. 10º. . As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, asseguradas a ampla defesa e o contraditório.

Art. 11. São cláusulas necessárias ao contrato previsto nesta Lei:

I - objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução se for o caso;

III - o salário e as condições de pagamentos;

IV - os critérios de reajuste ou correção se forem o caso;

V - o critério pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - os direitos e as responsabilidades das partes;

VII - os casos de extinção;

§ 1º O contrato firmado por esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I - pelo término da vigência contratual;

II - por iniciativa de quaisquer das partes;

III - pela extinção do programa;

IV - concluída a finalidade da contratação.

§ 2º A extinção do contrato, no caso do inciso III, do § 1º,deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 3º O Secretário responsável pela área de Assistência Social do Município poderá remanejar ou utilizar servidores de outros setores para atender as necessidades de funcionamento dos CRAS, CREAS, BOLSA FAMÍLIA, ACOLHIMENTO SOCIAL E ABORDAGEM SOCIAL, SAREM e centros direcionados às pessoas com deficiência para o atendimento da demanda existente.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 10 de junho de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUÁQUÁ)

PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ.

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