Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2605 de 01/08/2015

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CINEMA DE MARICÁ.
Data da Norma
01/08/2015
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Cinema de Maricá vinculado à Secretaria Municipal responsável pelo setor da Cultura em Maricá, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, cujas receitas serão aplicadas na consecução de programas, projetos e ações voltadas para a formação profissional e para a produção e exibição de obras cinematográficas de cunho educativo e/ou cultural.

 Art. 2º O Fundo Municipal de Cinema de Maricá tem por objetivos:

I - dar suporte financeiro a programas, projetos e ações de natureza cinematográfica;

 II - estimular a formação e aprimoramento de profissionais e interessados na área cinematográfica, através da aplicação de recursos públicos em cursos, palestras e outras atividades;

III - financiar a produção e co-produção de filmes de curta, média e longa metragens;

 V - incentivar a pesquisa científica cinematográfica no âmbito tecnológico, cultural e de novos formatos;

VI - possibilitar a geração de profissionais dedicados ao setor cinematográfico;

VII - oportunizar a realização de feitos de cinema que digam respeito ao Município e que venham a promover a Cidade, ou tratem de temáticas educativas e culturais de interesse nacional;

VIII - fazer do Município um pólo de incentivo ao Cinema.

§ 1º O Fundo Municipal de Cinema de Maricá contará com um Conselho Gestor, que editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Cinema de Maricá, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

§ 2º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Cinema de Maricá projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais, bem como com as políticas de incentivo às atividades cinematográficas, nos termos da lei.

Capítulo II

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Cinema de Maricá:

 I - receitas provenientes de recursos da União, do Estado e de Municípios;

 II - doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nos termos da legislação vigente;

III - receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas pela Secretaria Municipal responsável pela Cultura em Maricá, com a finalidade de angariar recursos para o fundo;

IV - percentual da renda líquida dos produtos provenientes de ações realizadas com patrocínio ou financiamento do Fundo, inclusive as decorrentes de bilheteria;

V - receitas provenientes de ações apoiadas pelo Sistema Municipal de Cultura de Maricá com a finalidade de angariar recursos para o fundo;

VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais específicos para atender projetos que envolvam a área cinematográfica;

 VII - saldo dos exercícios anteriores do Fundo Municipal de Cinema de Maricá;

 VIII - outras receitas que venham a ser estabelecidas em lei e que vierem a ser incorporadas, quando específicas para a área do cinema e não conflitem com a Lei do Sistema Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Cultura.

§ 1º No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cinema de Maricá, por Ato do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cinema dependerá de autorização do Secretário Municipal responsável pela Cultura em Maricá.

§ 3º O percentual de contrapartida ao Município, proveniente da renda líquida dos produtos, inclusive de bilheteria, decorrentes das ações realizadas com o patrocínio ou financiamento do Fundo Municipal de Cinema de Maricá será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero, quando para incentivo à cultura local.

 § 4º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo Municipal de Cinema de Maricá, mantida em instituição financeira do Município.

§ 5º Será apurado ao final de cada exercício o saldo financeiro do Fundo Municipal de Cinema de Maricá, sendo o mesmo transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo, conforme prevê o artigo 3º, inciso VII, desta lei.

§ 6º A dotação prevista no Orçamento Municipal para o Fundo Municipal de Cinema de Maricá será automaticamente transferida para a conta do Fundo, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.

Capítulo III

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 4º. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Cinema de Maricá:

 I - a gestão e atuação administrativa do Fundo Municipal de Cinema de Maricá;

 II - a análise de veracidade dos documentos apresentados;

III - a apreciação de viabilidade para a concessão do benefício, observados os objetivos elencados no artigo 2º desta lei, as diretrizes fixadas pelo Poder Público, bem como a ordem cronológica de protocolização dos respectivos requerimentos e a disponibilidade orçamentária;

IV - encaminhar prestações de contas do Fundo Municipal de Cinema de Maricá ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, ao órgão responsável pela Controladoria Geral do Município, conforme disposto nesta Lei;

V - aprovar o plano de trabalho, o cronograma físico-financeiro e o detalhamento de custos apresentado pelas pessoas físicas ou jurídicas, para patrocínio ou financiamento de projetos pelo Fundo Municipal de Cinema de Maricá, após análise técnica do órgão executivo;

 VI - aprovar, após análise técnica do órgão executivo, os projetos a serem financiados;

VII - celebrar convênios, acordos ou contratos que serão celebrados pelo Fundo Municipal de Cinema de Maricá, observando a legislação vigente, bem como os seus termos e condições;

VIII - prover os recursos humanos e materiais adequados para o bom funcionamento do Fundo Municipal de Cinema de Maricá;

IX - elaborar a proposta orçamentária do Fundo em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município e a política Cultural definida no Conselho Municipal de Políticas Culturais, submetendo-a à apreciação do respectivo Conselho, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma determinadas em lei ou regulamento;

X - ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente;

 XI - prestar contas dos recursos empregados;

 XII - realizar a análise técnica dos projetos a serem patrocinados ou financiados pelo Fundo Municipal de Cinema de Maricá;

XIII - monitorar a execução dos projetos conveniados.

Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Cinema de Maricá será constituído:

 I - pelo Secretário Municipal responsável pela Cultura em Maricá, que exercerá a função de Presidente do Conselho;

II - por um representante da Controladoria Geral do Município (RETIRAR OU SUBSTITUIR) - porque que quem faz, não controla ou fiscaliza);

III - por um representante da Secretaria Municipal responsável pelo Planejamento Orçamentário e Financeiro de Maricá;

 IV - por um representante da Secretaria Municipal responsável pelo setor de Fazenda;

V - por um membro do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Maricá, representante da sociedade civil.

§ 1º Os membros do Conselho elegerão dentre eles, um Secretário, que atuará administrativamente na gestão do Conselho, assessorando o Presidente em suas atividades.

§ 2º Cumprirá ao Presidente do Conselho e ao Secretário coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização rotineira do Conselho, em que compreende a supervisão do cumprimento dos requisitos desta lei, o estabelecimento de sistemas de monitoramento e avaliação, sem prejuízo das atividades de fiscalização atribuídas ao Conselho Municipal de Políticas Culturais.

§ 3º O exercício do cargo no Conselho é gratuito, constituindo-se ato de relevante interesse público, não gerando direito a qualquer remuneração.

§ 4º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Cinema de Maricá terá, pelo menos, uma reunião ordinária por mês e o seu funcionamento será regulado em Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta dos seus membros. § 5º Os representantes das Secretarias descritas nos incisos II, III e IV, deste artigo, serão indicados pelos titulares das respectivas pastas, cabendo ao Prefeito a nomeação de todos os membros.

§ 6º O mandato dos conselheiros representantes dos segmentos descritos no inciso V deste artigo será de dois anos, permitida apenas uma recondução. Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, além das atribuições constantes na lei 2.430/2012, a realização da atividade fiscalizatória do Fundo Municipal de Cinema de Maricá, e das seguintes atribuições:

I - apreciar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas nesta Lei;

 II - verificar a proposta orçamentária apresentada pela administração do Fundo, antes que esta seja encaminhada para inclusão no Orçamento anual da Secretaria Municipal responsável pela Cultura em Maricá;

 III - analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos relativos à aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cinema de Maricá, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos de controle;

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos, fornecendo relatórios à Secretaria Municipal responsável pela Cultura em Maricá.

Art. 7º. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em obter patrocínio ou financiamento do Fundo Municipal de Cinema de Maricá deverão apresentar o plano de trabalho correspondente, bem como o respectivo cronograma de execução físico-financeiro e detalhamento de custos do projeto à Secretaria Municipal responsável pela Cultura em Maricá, para que seja procedida a sua análise técnica, de acordo com o exposto no § 1º, do artigo 2º, desta Lei.

 Art. 8º Após análise técnica, a Secretaria Municipal responsável pela Cultura em Maricá encaminhará o projeto analisado tecnicamente para que seja deliberado quanto à sua aprovação pelo Conselho Gestor do Fundo, consoante critérios e prioridades por este definidos, em consonância com os objetivos definidos no artigo 2º, desta lei.

Capítulo IV

DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Cinema de Maricá obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

Art. 10º. Sem prejuízo do disposto no artigo 9º, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como interpretar e apurar os resultados obtidos.

 Art. 11. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor do Fundo, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso.

Art. 12º. Os demonstrativos financeiros do Fundo Municipal de Cinema de Maricá obedecerão ao disposto na lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCERJ.

Capítulo V

DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO

Art. 13º. . Constituem-se despesas do Fundo Municipal de Cinema de Maricá:

 I - o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;

II - o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos;

 III - o custeio das despesas de funcionamento do Conselho Gestor e operacionalização do Fundo.

Art. 14º. . Constituem ativos do Fundo Municipal de Cinema de Maricá:

I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas;

II - direitos que, porventura, vierem a constituir.

Art. 15º. . Constituem passivos do Fundo Municipal de Cinema de Maricá as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a ser assumidas para a manutenção e o funcionamento da política em apoio às atividades cinematográficas, na forma desta Lei.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º. O Fundo Municipal de Cinema de Maricá somente poderá ser extinto:

I - mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou

 II - mediante decisão judicial.

Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.

Art. 17º. . As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Cinema de Maricá não enfocadas nesta lei poderão ser objeto de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Cinema de Maricá.

Art. 18º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 1 de agosto de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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