Lei Nº 2606 de 01/08/2015
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Maricá, seusprincípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos e financiamento.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo Único
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei institui no município de Maricá o Sistema Municipal de Cultura - SMC, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e o Sistema Nacional de Cultura com as seguintes finalidades básicas:
I - promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais;
II - serinstrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área de cultura, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC, integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil, devendo possuir uma política municipal de cultura.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Capítulo I DO CONCEITO
Art. 2º A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do PoderPúblico Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Poder Executivo de Maricá, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
Capítulo II
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A Cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Maricá.
Art. 4° A Cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Maricá.
Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Maricá e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Maricá planejar e implementar políticas públicas para:
I - asseguraros meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizaro acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V - combatera discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promovera equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Capítulo III
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10º. . Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural; II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
Capítulo IV
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Maricá, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216, da Constituição Federal.
Art. 13º. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14º. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15º. . Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. Seção II Da Dimensão Cidadã da Cultura.
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só possa ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Maricá.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro- -brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216, da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. Seção III Da Dimensão Econômica da Cultura.
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Maricá deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação, formação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e a obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29º. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na Política Municipal de Cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados e Municípios - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30º. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC, que devem orientar a conduta do Governo Municipal de Maricá e da sociedade civil nas suas relações como parceiras e responsáveis pelo seu funcionamento, são:
I - diversidade das expressões culturais; II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Capítulo II DOS OBJETIVOS
Art. 31º. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32º. . São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura;
VII - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura;
VIII - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;
IX - fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;
X - repertoriar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias, materiais e imateriais, das comunidades;
XI - proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações aos portadores de necessidades especiais;
XII - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da avaliação dos marcos legais e institucionais já estabelecidos, entre eles os que tratam da:
a) Secretaria Municipal de Cultura;
b) Conferência Municipal de Cultura;
c) Conselho Municipal de Política Cultural;
d) Lei Municipal de Incentivo à Cultura;
e) Lei Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - Lei nº 2.132, de 20/10/2005; f) Lei Municipal de Financiamento à Cultura - Fundo Municipal de Cultura.
Capítulo III
DA ESTRUTURA
Seção I
Dos Componentes
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - coordenação: a) Secretaria Municipal de Cultura - SECULT;
b) Fundação Municipal de Cultura.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural; b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - instrumentos de gestão: a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus - SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
d) Outros que venham a ser constituídos conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comercio das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34º. A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT é o órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 35º. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
I - Biblioteca Pública Municipal Professora Leonor Leite Bastos de Souza;
II - Museu Histórico de Maricá; III - Sistema de Patrimônio Cultural; IV - Outras que venham a ser constituídas.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação em entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário de eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas especificas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura - SECULT como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas instâncias setoriais;
IV - implementar no âmbito do governo municipal as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais, promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com o Sistema Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no Sistema Nacional de Cultura - SNC, para compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistema de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programa de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Seção III
Das instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II, do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita da lei.
Subseção I
Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural, criado pela Lei 2430, de 04 de dezembro de 2012, é um órgão colegiado normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC Subseção II Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 40º. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º Cabe a Secretaria Municipal de Cultura - SECULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ 3º A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estaduais e Nacional de Cultura.
§ 4º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Distritais.
§ 5º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Distritais. Seção IV Dos instrumentos de Gestão
Art. 41. Constitui-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Subseção I
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 42. O Plano Municipal de Cultura e os Planos Setoriais serão instrumentos de planejamento de ação cultural no âmbito do município e deverá, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Lei, ser elaborado pelo órgão oficial de cultura, com participação das diversas instâncias de consulta.
§ 1º O Plano Municipal de Cultura, mecanismo similar ao previsto no § 3º do art. 215 da Constituição Federal, é o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, com a previsão de ações de curto, médio e longo prazo.
§ 2º Com duração decenal, o Plano Municipal de Cultura será construído pela Secretaria Municipal de Cultura conjuntamente com o Conselho Municipal de Política Cultural, com base nas diretrizes e ações deliberadas a partir de reuniões com a Sociedade Civil, devendo ser objeto de lei própria.
§ 3º Constituem estrutura mínima do Plano Municipal de Cultura:
I - diagnóstico atualizado do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades deliberadas nos Fóruns Setoriais e/ou nas Conferências Municipais de Cultura;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - ações e estratégias para a implementação dos objetivos;
V - metas, resultados e impactos esperados;
VI - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VII - mecanismos e fontes de financiamento;
VIII - indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 43º. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público, no âmbito da Cultura do Município de Maricá que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Maricá:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, conforme lei especifica; IV - outros que venham a ser criados.
Subseção III
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 44º. . Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibilizam informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores.
Parágrafo único. A organização e manutenção do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 45. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem por finalidades:
I - reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;
II - servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da produção cultural local;
III - ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
IV - consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias doSistema Municipal de Cultura;
V - promover cursos de gestão e produção cultural, técnica e artística nas suas diversas áreas.
Art. 46. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais deverá ser organizado de acordo com as áreas temáticas de atuação da Secretaria Municipal de Cultura e seus respectivos segmentos. § 1º As áreas temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível à área de atuação das atividades, a saber:
I - artes visuais;
II - design;
III - artesanato;
IV - arquitetura e urbanismo;
V - áudio visual;
VI - cultura digital;
VII - música;
VIII - teatro;
IX - dança;
X - circo;
XI - cultura popular;
XII - cultura afro-brasileira;
XIII - cultura indígena;
XIV - empresas e produtores culturais;
XV - trabalhadores da cultura;
XVI - instituições não-governamentais;
XVII - regionais de cultura; XVIII - distritais de cultura;
XIX - patrimônio histórico cultural e imaterial;
XX - museus e arquivos;
XXI - centros de cultura;
XXII - bibliotecas, livro, leitura e literatura;
XXIII - cultura da diversidade e identidade de gênero;
XXIV - cultura urbana;
XXV - comunicação.
Art. 47. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, disponibilizado em formato impresso ou digital, tem sua implementação através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 48º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamento para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 49. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com o Sistema Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Subseção IV
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
Art. 50. Fica instituído o Programa de Capacitação e Formação na área cultural, devendo a Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implantar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 51. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
Seção V Dos Sistemas Setoriais
Art. 52º. . Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 53º. . Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLL;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 54º. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 55. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 56º. As interconexões entre Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio de coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 57º. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério distrital na escolha dos seus membros.
Art. 58º. Para assegurar as conexões entre Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III DO FINANCIAMENTO
Capítulo I
DOS RECURSOS
Art. 59. O Fundo Municipal de Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, como fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 60. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecida no Plano Municipal de Cultura - PMC far-se-á com recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Art. 61. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências do Fundo Nacional e do Fundo Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional e do Fundo Estadual de Cultura serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional e do Fundo Estadual deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 62. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e distritais na distribuição total de recursos municipais para cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/distrito.
Capítulo II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 63. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 64º. O Município deverá tornar público os valores recebidos da União e do Estado, transferidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Municipal de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 65º. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
Capítulo III DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 66º. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura - PMC será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura - SMC e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 67. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
TÍTULO IV FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
Capítulo I
DOS OBJETIVOS E FUNCIONAMENTO
Art. 68º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas na Lei, cujas receitas serão aplicadas na consecução de projetos culturais e no aparelhamento da Secretaria Municipal de Cultura, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento de pessoal e dívidas do Município.
Art. 69º. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 70º. . O Conselho Municipal de Política Cultural é o responsável pela supervisão e fiscalização do Fundo Municipal de Cultura, bem como pela aplicação dos recursos. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.
Art. 71. A Secretaria Municipal de Fazenda baixará regulamento para estabelecer as formas de quitação fiscal e o procedimento administrativo a ser observado pelos contribuintes de que trata a presente Lei.
Art. 72º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - receitas provenientes de recursos da União, do Estado e de Municípios;
II - 1% (um por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º da Constituição da República;
III - receitas provenientes de ações do Município de Maricá previstas no Sistema Municipal de Política Cultural.
IV - doações e legados nos termos da legislação vigente de pessoas físicas ou jurídicas;
V - receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas pela Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de angariar recursos para o fundo;
VI - percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo;
VII - receitas provenientes de ações apoiadas pelo Sistema Municipal de Cultura de Maricá;
VIII - receitas provenientes de aluguéis de equipamentos culturais do Município - teatro, salas de exposição, lojas, etc;
IX - receitas provenientes de incentivo fiscal para realização de projetos culturais a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no município;
X - dotações consignadas na LOA do Município de Maricá e seus créditos adicionais;
XI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
XII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração de, no mínimo, lhes preserve o valor real;
XIII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação vigente sobre a matéria;
XIV - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XV - saldo não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no SMC;
XVI - saldo dos exercícios anteriores;
XVII - outras receitas legalmente incorporadas que lhe vierem a ser incorporadas.
§ 1º No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura, por Ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependerá de autorização do Secretário Municipal de Cultura.
§ 3º O percentual de contrapartida proveniente de receitas de ações realizadas com o patrocínio do Fundo, será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero, quando para incentivo à cultura local.
Art. 73º. O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos decorrentes de editais dos quais participarão Pessoas Físicas ou Jurídicas, domiciliadas a pelo menos 02 (dois) anos, no município de Maricá.
Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, dependerá de aprovação expressa da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
Art. 74º. A concessão de benefícios poderá se dar a fundo perdido, na forma de apoio financeiro, nas seguintes modalidades:
I - induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo;
II - indutora, via lançamento de editais. Parágrafo único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício pecuniário.
Capítulo II
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
Art. 75. Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura– CMIC, do Fundo Municipal de Cultura, de composição paritária entre membros do poder público e da sociedade civil, com a atribuição de orientar e controlar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura será integrada por 08 membros (titulares), com a seguinte composição:
I - 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Cultura que presidirá a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, alternando com a sociedade civil;
II - 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Fazenda;
III - 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Planejamento;
IV - 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal Executiva;
V - 04 (quatro) membros representando a sociedade civil, indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 76º. Compete à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura:
I - fazer cumprir o Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura de acordo com o Plano Municipal de Política Cultural, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo;
II - fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do Fundo;
IV - aprovar a concessão de benefícios a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal;
V - aprovar os editais de concessão de benefícios com recursos do Fundo.
Art. 77. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura reunir-se-á mensalmente, por convocação do seu presidente, e extraordinariamente, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1º A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura terá o quórum mínimo de metade de seus membros mais um para as suas deliberações.
§ 2º A ausência a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, não justificadas até 24 horas depois da sessão, implicará na substituição automática do membro.
Art. 78º. A aprovação da concessão de benefícios a projetos apresentados espontaneamente, após exame do Secretário Executivo do Fundo, é de atribuição do Secretário Municipal de Cultura, que o examinará levando-se em conta o Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Financiamento à Cultura, o interesse do município e a disponibilidade de recursos e o encaminhará à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura para avaliação e aprovação.
Art. 79º. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução;
IV - capacidade técnico-operacional do proponente. Art. 80. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico- -financeiro constante no Projeto aprovado, condicionada à apresentação de prestação de contas e idoneidade fiscal.
Capítulo III
DOS MECANISMOS DE INCENTIVO
Art. 81. Fica instituído, no âmbito do município de Maricá, a política de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedida a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município. § 1° Para os fins desta lei, entende-se por:
I - Empreendedor: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pela realização do projeto cultural incentivado;
II - Contribuinte incentivador: o contribuinte do Município, que tenha transferido recursos para a realização do projeto cultural incentivado, por meio de doação, patrocínio ou investimento;
III - Doação - 100% de retorno fiscal: a transferência de recursos aos empreendedores, pelos contribuintes incentivadores, para a realização de projetos culturais, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;
IV - Patrocínio - 80% de retorno fiscal: a transferência de recursos aos empreendedores, pelos contribuintes incentivadores, para a realização de projetos culturais, com finalidades exclusivamente promocionais, publicitários, ou de retorno institucional;
V - Investimento - 60% de retorno fiscal: a transferência de recursos aos empreendedores, pelos contribuintes incentivadores, para a realização de projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados financeiros.
§ 2° O incentivo fiscal referido no “caput” deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja por meio de doação, patrocínio ou investimento, de certificados conferidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
§ 3º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos mencionados.
§ 4° Para o pagamento a que se refere o parágrafo anterior o valor de face dos certificados será definido em conformidade com a categoria do enquadramento deferido pelo Poder Executivo, conforme previsto no parágrafo primeiro.
§ 5° Anualmente, entre os meses de janeiro e março, o Chefe do Poder Executivo fixará, por meio de decreto, ouvidas previamente as Secretarias Municipais de Cultura e de Fazenda, os montantes mínimo e máximo de recursos a serem usados como incentivo cultural, nos termos da presente lei.
Art. 82º. São abrangidas pelo disposto neste Capítulo, as seguintes áreas:
I - artes cênicas - teatro, circo e danças;
II - artes visuais - fotografia, artes plásticas, “design”, artes gráficas e etc.;
III - cinema e vídeo;
IV - literatura e biblioteca;
V - música;
VI - crítica e formação cultural - arte-educação, história e crítica da arte, pesquisa na área artística e formação artística e cultural em geral;
VII - patrimônio histórico e cultural - centros culturais, museus, folclore, artesanato, acervos e patrimônio histórico material e imaterial;
VIII - moda e gastronomia;
IX - artes integradas;
X - cultura digital.
Art. 83º. Para a obtenção do incentivo referido neste Capítulo, deverá o empreendedor apresentar à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura cópia do projeto cultural, explicando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação de valor do incentivo e fiscalização posterior. Parágrafo único. Terão prioridade na avaliação os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.
Art. 84º. . Aprovado o projeto, o Poder Executivo providenciará a concessão dos respectivos Certificados de Habilitação dos Projetos em favor do empreendedor, para a captação de recursos com incentivo fiscal junto aos contribuintes: pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Art. 85. Quando da efetivação da parcela, cuja comprovação será aferida nos termos descritos na regulamentação da presente Lei, o contribuinte receberá o documento fiscal correspondente, que é o Certificado de Incentivo Fiscal à Cultura, onde constarão os dados relativos ao incentivo e o valor correspondente à sua participação no projeto.
Art. 86. Os certificados referidos no art. 84 terão prazo de validade para sua utilização de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar de sua expedição.
Art. 87. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar na prestação de contas a ser apresentada à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, a utilização adequada dos recursos objeto de incentivo, poderá ser multado em até 10 (dez) vezes o valor incentivado, estando sujeito, ainda, à sanção de impedimento de apresentação de novos projetos por um período de até 2 (dois) anos, garantida a prévia e ampla defesa. Parágrafo único. As multas eventualmente aplicadas e os saldos de recursos não utilizados pelos empreendedores serão revertidos em favor do Fundo Municipal de Financiamento à Cultura, criado por esta lei.
Art. 88º. . Fica estabelecido que as obras e produtos culturais resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei deverão ser apresentados no âmbito territorial do Município de Maricá, ou em benefício do Município, e só em caráter secundário se estenderão a outras localidades.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os projetos deverão fazer constar em todo o material de divulgação relacionado ao projeto incentivado o apoio institucional da Prefeitura do Município de Maricá.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89º. O Município de Maricá foi integrado ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 90º. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 91º. . Toda a implantação e gestão do Sistema Municipal de Cultura observarão as recomendações, normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Cultura, em especial pelo Sistema Nacional de Cultura.
Art. 92º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 01 de agosto de 2015.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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