Lei Complementar Nº 313 de 19/06/2019
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE OPERACIONAL - GDO, DESTINADA AOS ,MOTORISTAS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, DENOMINADA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES - EPT, E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Institui a Gratificação de Desempenho em Atividade Operacional -GDO, destinada ao servidor titular do cargo efetivo de motorista da Autarquia Municipal denominada Empresa Pública de Transportes -EPT, obedecidas às condições e requisitos desta Lei Complementar.
§ 1º A Gratificação de Desempenho em atividade Operacional tem como finalidade aferir e estimular a produtividade dos Motoristas Estatutários da Autarquia Pública de Transportes, bem como a conservação do patrimônio público, mediante produção mensal comprovada através de relatório, nos termos desta Lei Complementar.
§ 2º Somente podem receber a gratificação instituída no caput os servidores que efetivamente exercerem as atribuições relacionadas a sua função original.
Art. 2º. A Gratificação é fixada em até 30% (trinta por cento) do valor do vencimento-base do cargo de motorista, e será concedida mensalmente aos servidores que, cumulativamente, preencherem os seguintes requisitos:
I - pontualidade: devida observância e compromisso com o horário de trabalho, cumprindo de forma regrada a sua carga horária definida no cargo ocupado;
lI - qualidade do trabalho: grau de exatidão, correção e clareza do trabalho executado;
IlI - presteza: desembaraço e ,interesse proativo de resolver os empecilhos no exercício de sua função, garantindo a eficiência na execução do trabalho;
IV - assiduidade: estar sempre presente durante o expediente, exercendo sua atividade funcional;
V - administração do tempo e tempestividade na execução: capacidade de cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos;
VI - uso adequado dos equipamentos, instalações e serviços: cuidado e zelo na utilização e conservação dos equipamentos, bens e instalações no exercício das atividades e tarefas;
VII - aproveitamento de recursos e racionalização de despesas adicionais: melhor utilização dos recursos, visando à economicidade funcional, tornando - a mais eficiente;
VIII - trabalho em equipe: capacidade em desenvolver as atividades e tarefas em grupo, valorizando o conjunto, objetivando resultados positivistas comuns;
IX - qualidade no atendimento: exercer atividade de forma educada e respeitosa aos usuários de sua atividade;
X - consonância no exercício funcional: não possuir ocorrências, reclamações e/ou infrações administrativas, relacionadas ao trabalho executado.
§ 1° Para fins de apuração de assiduidade nos termos do inciso IV, deste artigo, serão considerados os dias efetivamente trabalhados, não obstante, as ausências justificadas abonadas pelo Presidente da Autarquia ou por pessoa por ele delegada, as quais permanecem válidas para seus demais efeitos.
§ 2° Serão considerados efetivamente trabalhados os dias em que se verifiquem as seguintes ausências decorrentes de:
I - férias;
lI - licença maternidade, adotante e paternidade;
IlI - licença nojo;
IV - falecimento do cônjuge, do companheiro ou do parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
V - acidente de trabalho e doença ocupacional;
VI - licença para tratamento de saúde.
§ 3° Nas hipóteses do parágrafo anterior, o pagamento da gratificação será efetuado de acordo com a média dos últimos meses do seu recebimento, respeitado o limite de 12 (doze) meses.
§ 4° Nos demais afastamentos, faltas e ausências sob qualquer fundamento, a Diretoria de Administração e Finanças (DAF) desta Autarquia efetuará o cálculo do valor da gratificação instituído no "caput" deste artigo, proporcional aos dias ou horas efetivamente trabalhados, considerando o início e do retorno destas ocorrências, desde que atendidos aos demais requisitos exigidos nesta Lei Complementar.
Art. 3º. O cumprimento das condicionalidades fixadas nos incisos do Art. 2° desta Lei será feita pelo Chefe imediato do servidor, ratificado pelo Presidente da Autarquia ou por pessoa por ele delegada, cujo documento será registrado em arquivo próprio.
Art. 4º. A Gratificação de Desempenho em atividade Operacional será mensal e o seu pagamento ocorrerá na folha do primeiro mês subsequente ao de sua competência, em virtude da necessidade de apuração.
Parágrafo único. A gratificação não será acumulável com outras vantagens de espécies semelhantes.
Art. 5º. A gratificação instituída por meio desta Lei Complementar será estendida aos motoristas que eventualmente sejam contratados por prazo determinado para atender necessidades excepcionais previstas em Lei Complementar.
Art. 6º. A gratificação de que trata esta Lei Complementar não será incorporada ao salário para nenhuma finalidade.
Art. 7º. Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação, mensalmente ao servidor ou disponibilizá-lo por meio eletrônico com acesso individualizado.
§ 1º Havendo divergência na avaliação, caberá ao Presidente da Autarquia, ou por pessoa por ele delegada, a decisão final da pontuação.
§ 2º A avaliação deverá ser entregue ao setor responsável pelo assentamento funcional do servidor até o quinto dia útil do mês subsequente da análise.
Art. 8º. A Análise funcional obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, proporcionando ao servidor o direito de ampla defesa e contraditório.
Art. 9º. A mensura terá uma pontuação máxima de 100 (cem) pontos.
Parágrafo único. Os pontos serão atribuídos em função dos critérios estabelecidos no art. 2º desta lei Complementar, correspondendo uma pontuação de O (zero) a 10 (dez) em cada item estabelecido.
Art. 10. O resultado final da avaliação será representado pelos seguintes conceitos:
I - excelente: servidor com pontuação total entre 86 ( oitenta e seis) a 100 (cem) pontos;
lI - bom: servidor com pontuação total entre 70 (setenta) e 85 (oitenta e cinco) pontos;
IlI - regular: servidor com pontuação total entre 50 (cinquenta) e 69 (sessenta e nove) pontos;
IV - insatisfatório: servidor com pontuação total inferior a 50 (cinquenta) pontos.
Parágrafo único. O resultado final da avaliação determinará o valor da gratificação, conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 11. Do resultado da avaliação caberá um pedido formal de reconsideração ao Presidente da Autarquia ou por pessoa por ele delegada, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos da disponibilização do resultado. A decisão deverá ser proferida em até 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 12. Não caberá mais recurso da decisão da reconsideração.
Art. 13. As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessárias.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Autarquia, conforme art. 12 do Decreto Municipal nº 109, de 22 de outubro de 2014.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar nº 293, de 14 de dezembro de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 19 de junho de 2019.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ
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