Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Complementar Nº 334 de 03/05/2021

DISPÕE SOBRE A CORREGEDORIA GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE MARICÁ, CRIA A OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
03/05/2021
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I

DA CORREGEDORIA GERAL DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 1°. Fica instituída em caráter permanente e autônomo, na estrutura organizacional da Secretaria de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional, a Corregedoria Geral da Guarda Municipal de Maricá com as seguintes atribuições:

I -realizar o controle interno da Guarda Municipal mediante a fiscalização, investigação e auditoria;

II - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro de pessoal da Guarda Municipal, nos termos e na forma da Lei Orgânica do Município e do Estatuto dos Servidores Públicos da Guarda Municipal de Maricá;

III - realizar visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;

IV -atuar como órgão superior de acompanhamento e controle das avaliações relativas ao estágio probatório dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Guarda Municipal;

V -dar o devido andamento e processamento às representações ou denúncias que receber relativa aos integrantes do quadro de pessoal da Guarda Municipal, especificamente quanto às suas funções.

Parágrafo único. Quando ao servidor imputado fato típico, integrante da Guarda Municipal for definido como crime pela Lei Penal, a Corregedoria deverá comunicar imediatamente à autoridade policial e/ou ao Ministério Público.

TÍTULO I

DO CORREGEDOR GERAL

Art. 2°. A Corregedoria Geral da Guarda Municipal terá em sua composição um Corregedor Geral, servidor estável, bacharel em Direito, com notório saber jurídico e conduta ilibada, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez por igual período.

§ 1° A função de Corregedor Geral da Guarda Municipal de Maricá será de livre designação do Prefeito, sendo-lhe assegurada autonomia e independência no exercício de suas funções, além de ser-lhe cobrado isonomia e lisura nos procedimentos.

§ 2° O Corregedor Geral da Guarda Municipal terá um eventual substituto, que necessariamente deverá possuir os mesmos requisitos do caput, para substitui lo em suas faltas e impedimentos.

Art. 3°. Ao Corregedor Geral da Guarda Municipal compete:

I -assistir ao Secretário de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional e ao Comandante da Guarda Municipal sobre assuntos disciplinares dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Guarda Municipal de Maricá;

II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar, bem como indicar a composição das comissões processantes;

III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda Municipal;

IV -apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do quadro de pessoal da Guarda Municipal, bem como instaurar os procedimentos disciplinares para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;

V - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua atribuição;

VI - determinar a realização de correições ordinárias e extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Secretário de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional e ao Comandante da Guarda;

VII - acompanhar os processos de estágio probatório dos servidores da Guarda Municipal de Maricá;

VIII - remeter ao Secretário de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional e ao Comandante da Guarda relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Guarda Municipal em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento administrativo para exoneração, observada a legislação pertinente;

IX - proceder, pessoalmente, às correições ordinárias nas unidades da Guarda Municipal pelo menos uma vez por semestre;

X -acompanhar e, de forma excepcional e fundamentada, avocar sindicâncias instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos servidores integrantes do quadro de pessoal da Guarda Municipal de Maricá;

XI -aplicar penalidades, na forma prevista em lei, exceto as penas de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou da disponibilidade, que são prerrogativa do Chefe do Executivo Municipal, devendo, nestes casos, propor a penalidade à autoridade competente para a prática do ato.

§ 1° Ciente o Corregedor, por qualquer forma, de qualquer irregularidade atribuída aos servidores da Guarda Municipal, o mesmo fica obrigado a promover sua imediata apuração, mediante sindicância ou inquérito administrativo, assegurada ao acusado o contraditório e ampla defesa.

§ 2° A apuração de que trata parágrafo anterior, também poderá ser iniciada por solicitação do Prefeito, do Secretário Municipal de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional e do Comandante da Guarda Municipal, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

Capítulo II

DAS COMISSÕES

Art. 4°. A Corregedoria contará com até duas comissões disciplinares compostas por 3 (três) servidores estáveis em cada comissão, com mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

§ 1°As comissões de que trata o caput terão como função a condução dos processos administrativos disciplinares de apuração sumária, sindicância e dos inquéritos administrativos, cujas delegações serão formalizadas pelo Corregedor Geral.

§ 2° Cabe ao Secretário de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional designar os servidores citados no caput deste artigo, mediante solicitação do Corregedor Geral.

Capítulo III

DA APURAÇÃO SUMÁRIA, DA SINDICÂNCIA E DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 5°. Os processos administrativos que visam apurar as transgressões disciplinares dos servidores lotados na Guarda Municipal de Maricá correrão sob sigilo absoluto e, sendo quebrado o sigilo, a falta funcional será apurada em processo administrativo próprio.

Art. 6º. A apuração sumária se destina a averiguação de faltas injustificadas ao serviço e, consequentemente, a constatação de inassiduidade habitual ou abandono de cargo.

Art. 7°. A sindicância tem por finalidade a apuração de faltas disciplinares que sejam punidas com advertência e até 30 dias de suspensão, conforme prevê o Estatuto Geral da Guarda Municipal de Maricá.

Art. 8°. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão ou função gratificada, será obrigatória a instauração de inquérito disciplinar.

Art. 9°. Os processos administrativos disciplinares de que trata este capítulo serão disciplinados por norma própria e pelo Estatuto dos Servidores da Guarda Municipal de Maricá.

Capítulo IV

DA OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 10. Fica criada a Ouvidoria da Guarda Municipal de Maricá, órgão de controle externo, permanente e autônomo, tendo como atribuição receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias relacionadas com a Guarda Municipal, objetivando o aprimoramento dos serviços prestados, bem como:

I -receber as representações ou denúncias fundamentadas relativas aos integrantes dos cargos de Guarda Municipal e encaminhá-las à Corregedoria;

II - efetuar o acompanhamento de todas as tomadas de providências junto aos órgãos da Secretaria de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional provocadas através da Ouvidoria;

III -providenciar o retorno de informações aos munícipes acerca das providências adotadas pelos órgãos da Secretaria de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional, provocadas através da Ouvidoria, a respeito de reclamações, denúncias e sugestões relativas à Guarda Municipal, garantindo-lhes orientação, informação e resposta;

IV - promover políticas de incentivo à comunidade acerca da utilização da Ouvidoria da Guarda Municipal;

V -elaborar relatórios para o Secretário de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional acerca das reclamações, denúncias e sugestões recebidas pelo órgão, referente à Guarda Municipal;

VI - manter arquivo, controle e registro de suas atividades;

VII - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas atribuições.

Capítulo V

DO OUVIDOR

Art. 11. A Ouvidoria da Guarda Municipal terá em sua composição um Ouvidor, servidor estável, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez por igual período.

§ 1° A função de Ouvidor da Guarda Municipal de Maricá será de livre designação do Secretário de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional.

Capitulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Corregedor e o Ouvidor terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 03 de maio de 2021.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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