Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Complementar Nº 333 de 09/04/2021

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 159, de 12 de abril de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB.
Data da Norma
09/04/2021
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1°. Altera o art. 2°, da Lei Complementar n° 159, de 12 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte forma e redação: "Capitulo II Da composição.

Art. 2°. O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 16 (dezesseis) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

I -2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

II -1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

III -1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

IV -1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

V - 2 (dois) representantes dos país de alunos da educação básica pública;

VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

VII -1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

X - 1 (um) representante das escolas indígenas;

XI -1 (um) representante das escolas do campo;

XII - 1 (um) representante das escolas quilombolas.

§ 1° Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.

§ 2° A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.

§ 3° Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°.

§ 4° São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:

I -cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II -tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III -estudantes que não sejam emancipados; e

IV -pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

§ 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

§ 6° O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do cole giado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.

§ 7° As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014;

b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso."

Art. 2°. Altera o art. 30, da Lei Complementar n° 159, de 12 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte forma e redação:

"Art. 30 O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I - desligamento por motivos particulares;

II - rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e

III -situação de impedimento previsto no § 4°, do art.2° incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1° Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb."

Art. 3°. Altera o caput e insere os §§ 1° e 2°, ao art. 4°, da Lei Complementar n° 159, de 12 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte forma e redação:

"Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 4(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

§ 1° O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.

§ 2° A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição."

Art. 4°. Insere o inciso V, ao art. 6°, da Lei Complementar n° 159, de 12 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte forma e redação:

"Art. 6° A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:

V -veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares."

Art. 5°. Altera o inciso V e insere o inciso VI, ao art. 7°, da Lei Complementar n° 159, de 12 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte forma e redação:

"Art. 7° (...)

(—)

V - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

VI — outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça;

Art. 5°. Altera o caput do art. 8° e seu parágrafo único, da Lei Complementar n° 159, de 12 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte forma e redação: "Capitulo IV Das Disposições Finais

Art. 8°. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.

Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2°, alínea a, desta lei."

Art. 6°. Insere o parágrafo único, ao art. 11, da Lei Complementar n° 159, de 12 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte forma e redação:

"Art. 11º. (...)

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho."

Art. 7°. Altera o art. 12, da Lei Complementar n° 159, de 12 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte forma e redação:

"Art. 12. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:

I — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sitio da intemet;

II — por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

III — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV — realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo."

Art. 8°. Altera o caput do art. 13, da Lei Complementar n° 159, de 12 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte forma e redação:

"Art. 13. Durante o prazo previsto no § 3° do art. 2°, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho."

Art. 9°. Altera o inciso I e insere o inciso VI, ao parágrafo único, o art. 14, da Lei Complementar n° 159, de 12 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte forma e redação:

"Art. 14º. (...)

Parágrafo único. (...)

I — As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

VI — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes. cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate."

Art. 10  Insere o art. 16-A, à Lei Complementar n° 159, de 12 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte forma e redação:

Art. 16 - A. O município disponibilizará em site na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:

I — nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II — correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III — atas de reuniões;

IV— relatórios e pareceres;

V— outros documentos produzidos pelo conselho."

Art. 16º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 09 de abril de 2021.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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