Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 8 de 23/08/1977

Cria exigência de arborização para as áreas destinadas a logradouro / públicas dos novos loteamentos e dá outras previdências.
Data da Norma
23/08/1977
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º Fica criada, dentro das posturas de Município de Maricá, a exigência de apresentação de projeto de arborização para todas as áreas destinadas a logradouros públicos dos novos loteamentos.

§ 1º A apresentação de projeto de que tratasse este artigo, far-se-á quando da entrega de plano e planta de loteamento na Prefeitura Municipal para serem submetidas á aprovação prévia.

§ 2º Excluem-se desta exigência os loteamentos urbanas aprovados anteriormente a vigência desta Lei.

§ 3º Quanto aos planos e plantas de loteamentos urbanos já apresentados á Prefeitura Municipal em data anterior á vigência desta Lei e que não tenham sido ainda aprovadas, e loteador terá o prazo de sessenta dias para apresentar o projeto de arborização, a contar da data da publicação desta Lei, sob pena do Poder Executivo Municipal recusar a aprovação de loteamento ou revogar o ato de aprovação.

§ 4º A Prefeitura Municipal caucionará um lote por dada rua ou avenida projetada no loteamento, como garantia de cumprimento das exigências de apresentação de projeto de arborização, execução e conclusão de plantio.

§ 5º O prazo máximo para a conclusão de plantis será de um ano a contar da aprovação de respectivo projeto.

§ 6º Os lotes já comprometidos com outra caução ou destinados a construção de edifícios públicos ou previamente reservados na planta para a Municipalidade, não poderão ser objeto da caução prevista, que deverá recair sobre os demais lotes destinados a transação de compra e venda.

Art.2º A arborização dos passeios, das avenidas e ruas, deve obedecer a distância mínima de 12 metros de uma árvore á outra , e a máxima de 24 metros, e poderá ser plantada com a distância mínima de 25 centímetros, no máximo 50 centímetros de meio fio.

Art.3º As árvores plantadas em avenidas e ruas, terão que obedecer a configuração de um triângulo isósceles, para que possibilite a ventilação, não prejudique a iluminação e não tire a estética de local.

Parágrafo único - Para cumprimento de que preceitua este artigo, fica adetada a seguinte legenda e convenção: A - Àrvore; Ld - Lado direito: ( meio - fio) Ti - Triângulo isósceles. Le A 12m A 12m A 12m A 12m A 12m A Ti Ti Ti Ti Ti Ld Ti Ti Ti Ti Ti .A 12m A 12m A 12m A 12m A 12m A

Art.4° Nas praças e jardins poderá ser utilizada a grama, e que não impede atender a exigência mínima da arborização, que deverá ser fixada de maneira a não prejudicar a iluminação selar nem a estética das mesmas.

Art.5° Poderá o Prefeito Municipal, alegando melhorias técnicas nas medidas, alegando melhorias técnicas nas medidas, legendas e convenções mencionadas na presente Lei, modifica- las ou altera- las, desde que submetidas á aprovação da Câmara Municipal de Maricá.

Art. 6º As árvores utilizadas serão de preferência as nativas da região, no sentido de preservar a flora local, desde que estas possuem condições para o seu aproveitamento, plantio e crescimento.

Parágrafo único - A Prefeitura Municipal fixará em regulamento, sem ferir os princípios de presente artigo, os tipos de árvores a serem utilizadas. 

Art. 7º. As árvores das avenidas e ruas deverão obedecer as seguintes condições:

I - parte não muito elevado;

II - raízes pivotante;

III - ausência de fruto;

IV - folhagens persistentes;

Art. 7º As árvores das avenidas e ruas deverão obedecer as seguintes condições:

I - parte não muito elevado;

II - raízes pivotante;

III - ausência de fruto;

IV - folhagens persistentes;

V - possua floração;

VI - seja resistente ás pragas.

Art. 8º. As exigências contidas na presente Lei não impede da obrigatoriedade deserem ouvidas as autoridades florestais na aprovação de plantas e planos deloteamentos conforme preceitua a Lei Nº 4.778 de 22 de setembro de 1965 edemais leis que tratam deste assunto.

Art. 9º A execução de qualquer ajardinamento e arborização nas vias públicas jáexistentes, dependerá da aprovação de projeto na Prefeitura Municipal.

Art. 10º. O custeio de arborização de que trata esta Lei, correrá por conta dosloteadores ou de seus representantes legais quanto da apresentação do projeto doloteamento urbano na prefeitura para submetê -lo á aprovação.

Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando asdisposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Maricá, em 23 de agosto de 1977.

Luciano Rangel - Prefeito

Detalhes
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.