Lei Nº 3186 de 25/08/2022
Institui a Semana de Conscientização e Atenção à Doença - Falciforme no âmbito do Município de Maricá.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Maricá, a “Semana de Conscientização e Atenção à Doença Falciforme”, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 19 de junho, Dia Mundial de Conscientização sobre a Doença-Falciforme.
Parágrafo único. A “Semana de Conscientização e Atenção à DoençaFalciforme” fica incluída no Calendário Oficial de Eventos no Município de Maricá.
Art. 2°. No período de que trata esta Lei, podem ser adotadas ações destinadas à população, como:
I - campanha informativa sobre a Doença Falciforme, tendo como principais objetivos:
a) elucidação das características referentes à doença citada e seussintomas;
b) conscientização das medidas a serem adotadas pelas pessoascom traço ou com a doença;
c) confecção e distribuição de cartazes, panfletos e folders e informativossobre os agravos da doença falciforme, bem como palestras,simpósios e campanhas na mídia;
II - orientação psicológica para as pessoas com a doença, e seus familiares.
III - esclarecimento e encaminhamento para o tratamento médico adequado;
IV - ampliação e implantação, através de órgãos competentes, do sistema de coleta de dados sobre a patologia, integrando com hospitais públicos, postos de saúde e entidades privadas de saúde, objetivando:
a) obter elementos informadores sobre a população atingida pela doença,contribuindo para o aprimoramento de pesquisas científicas dosetor;
b) detectar os índices de incidência das doenças no Município;
V - firmar redes e convênios com outros órgãos públicos e entidades privadas, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos;
VI - aconselhamento genético ou orientação familiar aos portadores do traço da doença ou aos doentes, bem como aos seus familiares.
Art. 3°. O Município de Maricá, em cooperação com os municípios,pode desenvolver sistema de informação, notificação e acompanhamentodas pessoas que apresentarem traço falciforme ou doençafalciforme, através de cadastro específico, realizado pela Secretariade Estado da Saúde, com as informações de nome completo, idade,sexo, cor, raça, genótipo da doença, número do cartão SUS, nome da mãe e endereço.
Art. 4°. O Poder Executivo pode firmar convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, como Universidades, Hospitais Universitários, Hemocentros, Fundações e Associações de Pessoas com Doença Falciforme, visando também o desenvolvimento de pesquisas e assistência integral sobre o tema.
Art. 5°. As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizeremnecessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidasmediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado doRio de Janeiro, RJ, 25 de agosto de 2022.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO
Detalhes
- Processo
- 1671/2022
- Data
- 08/06/2022
- Requerente
- Danilo Santos
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?