Lei Nº 3188 de 25/08/2022
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIO VIRTUAL E COWORKING NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado, no Município de Maricá, o funcionamento deescritórios virtuais e coworking, com a finalidade de viabilizar a formalizaçãode empreendimentos e incentivar a regularidade fiscal dosempreendedores.
Art. 2º. Para fins desta Lei consideram-se as seguintes definições:
I - escritório virtual é o estabelecimento prestador de serviços de suporteadministrativo para pessoas físicas ou jurídicas que mantenhamdomicílio ou estejam sediadas no Município de Maricá;
II - usuário é a pessoa física ou jurídica que mantenha domicílio fiscalno mesmo endereço do Escritório Virtual.
III - domicílio fiscal é o endereço, fornecido pelo Escritório Virtual aosUsuários, que deverá constar no contrato social ou estatuto arquivadona Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas etambém nos cadastros mantidos pela Receita Federal e pelos órgãosfazendários estadual e municipal.
Art. 3º. É permitida a alocação de várias empresas no mesmo endereçoprincipal de constituição do escritório virtual.
Art. 4º. O escritório virtual deve oferecer estrutura física adequada paraseus usuários tais como área de recepção de pessoas, reuniões, recebimentoe armazenagem de pequenas encomendas, trabalho ocasional e serviço de atendimento telefônico.
Art. 5º. O escritório virtual deve funcionar em horário comercial ouprolongado e servir de endereço comercial, fiscal e de contato aosusuários, estando o seu titular obrigado a manter, nas dependênciasdo escritório virtual, os seguintes documentos.
I - alvará de Localização e Funcionamento original fixado no escritóriovirtual em local visível;
II - cópias autenticadas dos atos constitutivos dos respectivos usuáriospara imediata apresentação à fiscalização;
III - contratos de prestação de serviços originais, firmados com osseus usuários no local do escritório virtual, para apresentação aos órgãosfiscalizadores;
IV - procuração com poderes para receber em nome dos usuários,notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais entre outrascomunicações de órgãos públicos;
Art. 6º. O titular do escritório virtual é obrigado, de forma solidária comos usuários, a comunicar ao setor competente do Município de Maricáqualquer alteração nos dados dos usuários que possa interferir naarrecadação ou fiscalização de suas atividades, devendo esta comunicaçãoser feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em quese deu a alteração.
Art. 7º. O escritório virtual não pode manter no estabelecimento produtos,maquinários ou equipamentos não relacionados às suas atividades.
Art. 8º. Os usuários serão obrigados a:
I - inscrever-se no Município e obter o Alvará de Licença para localizaçãoe Permanência no Local;
II - possuir cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dapessoa jurídica;
III - fornecer ao titular do escritório virtual, a procuração conforme art.5º, inciso IV desta Lei.
Art. 9º. O órgão municipal de fiscalização é competente para verificara fiel execução das normas estabelecidas nesta Lei, competindo-lheapurar eventuais infrações e aplicar as penalidades fiscais cabíveis.
Art. 10. O descumprimento de quaisquer obrigações previstas nestaLei sujeita i infrator a ter sua inscrição municipal suspensa.
Art. 11. O titular do escritório virtual e o proprietário do imóvel que estásituado que está situado o escritório virtual estão isentos de quaisquerônus ou responsabilidade relacionadas e débitos adquiridos pelosusuários.
Art. 12. As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo das disposiçõescontidas no Código Tributário Municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado doRio de Janeiro, RJ, 25 de agosto de 2022.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO
Detalhes
- Processo
- 1291/2021
- Data
- 04/08/2021
- Requerente
- Danilo Santos
- Origem
- Interno
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