Lei Complementar Nº 357 de 30/12/2021
Dispõe sobre os incentivos fiscais de ISS, IPTU e Taxas criados pelo Programa Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico e de Fomento a Geração de Emprego Local de Maricá, denominado"DESENVOLVE MARICÁ" e altera dispositivos a Lei Complementar n° 112 de 12 de dezembro de 2003.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Somente serão credenciados para a Rede de Comércio, Justo, Ético e Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Maricá, incentivo fiscal em benefício dos participantes do Programa Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico e de Fomento a Geração de Emprego Local de Maricá, denominado DESENVOLVE MARICÁ, a ser concedido a pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. Em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2020, os incentivos tratados nesta Lei estarão acompanhados de estudo técnico que indicará o impacto orçamentário e as respectivas medidas de compensação a serem adotadas por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 2°. Poderão pleitear sua inclusão nesse programa de incentivos, após a abertura de edital que contemple a atividade desenvolvida, novos empreendimentos econômicos que vierem a se instalar no município, assim como os empreendimentos já em funcionamento que vierem a ampliar suas sociedades empresárias e que exerçam, como principais, as seguintes atividades:
I - indústria extrativa de petróleo e gás natural:
II - indústria de transformação;
III - logística e de distribuição;
IV -armazenamento e atividades auxiliares dos transportes;
V - de prestação de serviços de telemarketing e comunicação;
VI -condomínios e loteamentos empresariais;
VII - hotéis e pousadas;
VIII - poios de pesquisa e desenvolvimento científico e/ou empreendedorismo tecnológico, especialmente as atividades da indústria 4.0;
IX - ensino superior e/ou ensino técnico, tecnológico ou profissionalizante, reconhecido e avalizado pelo órgão estatal competente;
X -agroindústria;
XI -aeroportuário consistente em empreendimentos voltados à utilização do aeroporto local, com movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, movimentação e manutenção de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, logística e congêneres, serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;
XII -portuário consistente em empreendimentos voltados à utilização das atividades portuárias no município;
XIII -sociedades empresárias de geração, produção, transmissão, distribuição e desenvolvimento sustentável no setor de energia limpa;
XIV - cooperativas constituídas no município de Maricá que tenham como fim atividades industriais ou fornecimento de matéria-prima;
XV - estabelecimentos de saúde;
XVI -atividades aduaneiras;
XVII -desenvolvimento de empreendimentos referentes à Economia do Mar referentes a utilização do mar como matéria-prima;
XVIII -consultorias, assessorias e outras atividades de suporte a soluções ambientais e de sustentabilidade.
XIX -sociedades empresárias certificadoras e plataformas de negociação de créditos de carbono e títulos verdes.
§ 1° Não estão incluídas na presente Lei as sociedades empresárias cujas vendas sejam diretamente no varejo exceto nos casos de prestação de serviços certificados reconhecidos pelas práticas de sustentabilidade Ambiental, Social e de Governança.
§ 2° No ato da concessão do benefício, as atividades listadas nos incisos desse artigo deverão ser especificadas pelas categorias que serão incentivadas, por edital;
§ 3° Para fins deste artigo, ampliação é caracterizada pelo aumento de 25% ou mais de um dos seguintes parâmetros:
I - da área construída, devendo ser comprovada através da apresentação da planta atual e da indicação da metragem da área solicitada no momento da inscrição;
II -da produtividade do empreendimento, devendo ser comprovada através da apresentação do faturamento atual juntamente com projeção de aumento deste, devidamente justificada.
Art. 3°. Para gozar dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, deve ser apresentada no ato da solicitação do pedido para análise a documentação necessária:
I - registro comercial:
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, acompanhados, no caso de sociedade por ações, de documento de eleição de seus administradores;
III -certidões federal, estadual e municipal, negativas ou positivas com efeito de negativas;
IV -balanço do último exercício exigível nos termos da legislação federal, no caso de sociedades empresárias em funcionamento;
V -proposta de implantação da empresa no município, nela constando as fases em que será ela desenvolvida;
VI -Lista dos cargos, e das respectivas qualificações necessárias para ocupá-los, dos quais a sociedade empresária necessitará em seu quadro de funcionários, a fim de que a Prefeitura Municipal de Maricá, através da Secretaria de Trabalho, possa executar as políticas de capacitação profissional dos munícipes e de inserção dos mesmos no mercado de trabalho;
VII - regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS;
VIII - regularidade perante a Justiça do Trabalho;
IX - declaração de que não emprega para trabalho noturno, perigoso ou insalubre menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
X -demais previsões constantes nas legislações e atos normativos pertinentes.
Art. 4º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Comércio, Indústria, Petróleo e Portos ficará responsável pelo encaminhamento aos órgãos competentes para análise e deliberação sobre a concessão dos incentivos fiscais disciplinados nesta Lei Complementar.
Art. 5º. Para cumprimento desta Lei Complementar, o Chefe do Executivo Municipal fica autorizado pelo Poder Legislativo a conceder redução, pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável pelo mesmo período, iniciando-se a contagem na primeira concessão do incentivo, independentemente das alterações na legislação pertinente, dos seguintes tributos municipais, especificados no anexo I:
I - redução sobre a alíquota do Imposto Sobre Serviço — ISS incidente sobre a execução das obras civis de construção, ampliação e/ou reforma do prédio para a instalação do empreendimento nas zonas pré-estabelecidas no Plano Diretor, extensivo às sociedades empresárias contratadas para a execução das obras civis necessárias, devendo ser aplicada alíquota não inferior a 2% (dois por cento), da seguinte forma:
a) redução de 33,3% sobre alíquota de 3%;
b) redução de 50% sobre alíquota de 4%;
c) redução de 60% sobre alíquota de 5%.
II -redução sobre a alíquota do Imposto Sobre Serviço — ISS incidente sobre os serviços prestados pelos contribuintes que vierem a se instalar nas zonas preestabelecidas no Plano Diretor, quando o fato gerador do ISS for de competência do Município de Maricá, devendo ser aplicada alíquota não inferior a 2% (dois por cento), da seguinte forma;a) redução de 33,3% sobre alíquota de 3%;
b) redução de 50% sobre alíquota de 4%;
c) redução de 60% sobre alíquota de 5%.
III -isenção no que tange aos empreendimentos que se fixarem ou ampliarem suas atividades nas zonas pré-estabelecidas no Plano Diretor das seguintes taxas:
a) Taxa de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais e Industriais;
b) Taxa de Licença para Execução de Obras;
c) Taxa de Licenciamento Ambiental.
§ 1° A prorrogação de que trata o caput deste artigo ocorrerá sempre que a sociedade empresária mantiver os requisitos dispostos nos incisos III, VII e VIII e IX do art. 3° desta Lei.
§ 2° Fica estabelecido o prazo máximo de 01 (um) ano para a comprovação da manutenção dos requisitos obrigatórios a contar do término da concessão inicial.
Art. 6°. Os incentivos tributários previstos nesta Lei Complementar serão concedidos nos prazos estipulados e após lançados na previsão orçamentária da Prefeitura.
Art. 7º. Na hipótese de alteração de critérios, substituição ou modificação nos tributos mencionados nesta Lei Complementar, os benefícios concedidos deverão ser mantidos pelo prazo fixado, adequando-os aos novos critérios ou eventuais alterações introduzidas.
Art. 8°. Será também extensiva a concessão dos benefícios tributários previstos nesta Lei Complementar, além dos novos empreendimentos econômicos, aos empreendimentos já em atividade no município que vierem a ampliar suas instalações, mediante compra ou utilização de imóveis de terceiros, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos, além dos elencados no Art. 3° desta Lei:
I -possuir "Habite-se";
II -área útil não inferior a 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);
III -Permanência, pelo prazo mínimo de 5 anos, dentro da zona pré-estabelecida no Plano Diretor.
Art. 9°. Haverá isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU nas áreas compreendidas na Zona do Parque Industrial.
Art. 10. As sociedades empresárias que forem contempladas pelos benefícios previstos nesta Lei e, durante o processo, deixarem de observar os requisitos necessários, sujeitar-se-ão ao disposto nos incisos, sem prejuízo de outras sanções cíveis e criminais:
I -Pagamento de multa de 10 (dez) Ufimas por cada violação infringida e assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta no caso de violação dos incisos III, VII, VIII e IX do art. 3° desta Lei;
II - Exclusão do programa, e consequente e o pagamento do valor integral dos tributos ao longo do período de benefício assegurando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, no caso de apresentação de documentos falsos.
§ 1°Cabe o previsto neste artigo aos casos em que a irregularidade se der desde o início por documentos falsificados.
§ 2° Caberá a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Fazenda, ou outra que venha a substituí-la em suas atribuições, a autoridade competente para aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Art. 11. Os fatos geradores ocorridos posteriormente ao desenquadramento da sociedade empresária tratado no artigo anterior implicarão o recolhimento integral do tributo correspondente.
Art. 12. Os incentivos fiscais de que trata esta lei não eximem os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados na Inscrição Municipal e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 13. A presente Lei altera a Lei Complementar n° 112 de 12 de dezembro de 2003 de forma a elevar para 5% as alíquotas dos seguintes códigos:
I - locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza (3.04);
II - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário (3.05);
III - colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviço (7.06):
IV - recuperação, raspagem, polimento e lustração de piso e congêneres (7.07);
V - varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer (7.09);
VI - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres (7.10);
VII -limpeza e drenagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres (7.18),
VIII -fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço (17.05);
IX -serviços de registros públicos, cartórios e notariais (21.01).
Art. 14. Inclui os itens 15.19, 15.20 e 15.21 no Anexo 1 da Lei Complementar n° 112 de 12 de dezembro de 2003, com a definição de alíquota de 2%, na forma do Anexo II desta Lei:
"15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
(...)
15.19 - Administração e gestão de fundos que se enquadrem como "fundos verdes" ou "títulos verdes" (green bonds), conforme critérios de sustentabilidade especificados em regulamento.
15.20 - Operações financeiras financiadas comprovadamente com "fundos verdes" ou "títulos verdes" (green bonds), captados de instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que se enquadrem dentro de critérios de sustentabilidade especificados em regulamento.
15.21 - Plataformas digitais de operações com ativos ambientais, Fintecs e Start-ups prestadoras de serviços ambientais."
Art. 15. Altera o inciso II, do art. 11, da Lei Complementar nº 112, de 12 de dezembro de 2003, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
II -a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11. 7.12. 7.14, 7.15 7.16, 7.17, 7.18, 7.19. 11.01, 11,02, 11.04, 15.20 e item 12 exceto 12,13, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 do Anexo I desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar n° 290/2017)."
Art. 16. Inclui o § 40, ao art. 15, da Lei Complementar n° 112, de 12 de dezembro de 2003, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 15. (...)
()
§ 4° Na prestação dos serviços e operações financeiras a que se referem o subitem 15.19, 15.20 e 15.21 do Anexo I da Lei Complementar n. 112/2003, o imposto é calculado sobre o valor líquido da operação."
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta lei, observando sempre a celeridade.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 30 de dezembro de 2021.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO