Lei Complementar Nº 350 de 15/12/2021
ALTERA OS ARTS. 1°, 2°, 3°, 4°, 70, 10 E INSERE OS ARTS. 11 E 12, À LEI COMPLEMENTAR N° 183, DE 22 DE JUNHO DE 2009, QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO' DE SOCIEDADE QUE TERÁ COMO OBJETIVO PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA E TRATAMENTO DO ESGOTAMENTO SANITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Altera o caput e insere o parágrafo único, ao art. 10, da Lei Complementar n°183, de 22 de junho de 2009, que passa a viger com a seguinte forma e redação:
"Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar uma empresa estatal cuja finalidade será a universalização do saneamento básico no Município de Maricá, podendo, para tanto, promover todos atos e medidas necessárias à sua constituição, instalação e funcionamento, nos exatos termos do arts. 37, caput e XIX, e 175 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A presente autorização não se configura hipótese de delegação prevista na Lei Federal n° 14.026, de 15 de julho de 2020, que necessitaria de prévio procedimento licitatório para sua legitimação, mas da prerrogativa do titular dos serviços de organizar as atividades que são de sua competência".
Art. 2°. Altera o caput e insere os incisos 1 usque XXII, ao art. 20, da Lei Complementar n° 183, de 22 de junho de 2009, passa a viger com a seguinte forma e redação:
'Art. 2º O objeto da sociedade a ser criada consistirá na prestação dos serviços de saneamento básico, conforme o disposto na legislação federal, incluindo-se, aqui, a infraestrutura e instalações operacionais de captação, adução, tratamento, armazenamento e distribuição de água, bem corno a de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada do esgotamento sanitário até o seu lançamento final no meio ambiente, o que será implementado de forma progressiva até o atingimento da universalização, cumprindo-lhe, em especial.'
I- promover estudos;
II- fazer projetos:
III- realizar obras:
IV - remodelar:
V- investir em infraestrutura;
VI - organizar;
VII - executar;
VIII- coordenar;
IX- gerir;
X - manter;
XI- conservar:
XII - monitorar,'
XIII - fiscalização de toda matéria atinente à universalização do saneamento básico, por meio de vistorias, autos de infração e multas, nos exatos termos do regulamentado por meio das normas municipais, respeitando-se sempre o contraditório e a ampla defesa;
XIX - operar os serviços públicos de saneamento básico e demais atividades voltadas à prestação de serviços públicos de abastecimento:
a) água (captação, adução, armazenamento, tratamento e distribuição);
b) esgotamento sanitário (coleta, transporte, tratamento, e disposição final):
c) a drenagem e manejo de águas pluviais urbanas (captação, retenções, direcionamento, escoamento, reutilização, e deságue final);
d) manejo dos resíduos sólidos.
XX - exercer atividades de assessoria, consultoria e assistência técnica, com emissão de pareceres, cuja cobrança se dará mediante a observância das regras de mercado, a municípios, entidades ou empresas públicas ou privadas, no âmbito de saneamento básico,'
XXI - promover e realizar a pesquisa, a educação e a capacitação em saneamento, meio-ambiente e áreas correlatas, difundindo os conhecimentos inerentes às suas atividades fins;
XXII - promover o saneamento sustentável, visando à universalização destes serviços e o desenvolvimento humano, social e econômico de Maricá, para proteger o cidadão, o ambiente e os recursos naturais, diretamente ou mediante ações integradas com o Município, o Estado, a União e a sociedade:
a) articulando-se com entidades da administração, organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, bem como os integrantes da sociedade civil, a fim de promover parcerias que fomentem o desenvolvimento e melhoria das condições de vida da população, inclusive captação de recursos nacionais e internacionais, públicos e/privados, para elaboração de estudos e formulação e realização de ações, programas e projetos especiais de interesse para o município;
b) promovendo a melhoria das condições de habitabilidade que garantam o aumento progressivo do saneamento básico da população realizando intervenções que resultem numa melhora dos padrões de moradia, segurança e salubridade como obras de reformas, com ou sem ampliações, adequações de acessibilidade, intervenções de urbanização, inclusive de equipamentos sociais e comunitários, ações de segurança da posse de moradia, promovendo adequações de infraestrutura para integração de assentos precários, garantindo a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e a transparência das ações realizadas."
Art. 3º. Altera o art. 3°, da Lei Complementar n° 183, de 22 de junho de 2009, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3° A empresa estatal a que se refere o Art. 1° desta Lei deverá constituir-se sob a forma de Sociedade de Economia Mista, nos termos da legislação pertinente, com a participação do Poder Público Municipal em no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do capital da Sociedade, e a fim de melhor implementar o seu objetivo, criar subsidiárias".
Art. 4º. Altera c caput e insere o parágrafo único, ao art. 4', da Lei Complementar n° 183, de 22 de junho de 2009, que passa a viger com a seguinte forma e redação:
"Art. 4º Conforme previsto na legislação, a Sociedade de Economia Mista a ser criada poderá contratar empregados por concurso público, contratar temporariamente empregados, contratar terceirizados ou terceiros, inclusive quanto a serviços de consultoria, estudos e projetos, ou qualquer outro serviço, para o desempenho de suas atribuições, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Maricá, de acordo com a necessidade, poderá ceder servidores efetivos e comissionados, para exercerem suas funções na Sociedade de Economia Mista a ser criada.".
Art. 5º Altera o art. 7°, da Lei Complementar n° 183, de 22 de junho de 2009, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 7° Fica autorizada à cessão de uso dos bens públicos municipais, que estejam ou venham a ser afetados ao serviço de saneamento básico, para a empresa estatal a que se refere o art. 1° desta lei."
Art. 6°. Altera o caput e insere o parágrafo único e os incisos 1 usque VIII, ao art. 10, da Lei Complementar n° 183, de 22 de junho de 2009, que passa a viger com a seguinte forma e redação:
"Art. 10º A empresa estatal a ser criada reger-se-á pelas Leis Federais n° 13.303, de 30 de junho de 2016, n° 6.404 de 15 de dezembro de 1976, pelo seu Estatuto Social, pelas normas municipais, desde que não conflitantes com sua natureza, e. subsidiariamente, pelas demais normas de direito aplicáveis.
Parágrafo único. O Estatuto Social deverá ser elaborado e alterado à luz dos normativos da Lei Federal n° 13.303 de 30 de junho de 2016, em especial, para efeito das diretrizes e restrições, observando-se o
§ 1°, do art. 1°, da propalada Lei. considerações sobre:
I - constituição e funcionamento do Conselho de Administração, observado o número mínimo de 7 (sete) e o número máximo de 09 (nove) membros;
II - requisitos específicos para o exercício do cargo de Diretor, observado o número mínimo de 3 (três) Diretores e o número máximo de 08 (oito):
III -avaliação de desempenho, Individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos mínimos:
a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;
b) contribuição para o resultado do exercício;
c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo.
IV - constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá suas atribuições de modo permanente, e que será composto por no minimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros efetivos e igual o número de suplentes;
V -constituição e funcionamento do Comitê de Auditoria Estatutário, que será composto de 5 (cinco) membros efetivos;
VI -prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de Diretor, que será unificado e não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas;
VII - prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas; e,
Vil -estabelecer as regras e governança, para atender aos requisitos mínimos de transparência, gestão de riscos, controle interno, conformidade e conhecimento a legislação em vigor, planejamento corporativo e estratégia organizacional, auditoria e combate à corrupção, observados os demais atos normativos e legislações pertinentes à matéria."
Art. 7°. Insere os artigos 11 e 12, à Lei Complementar n° 183, de 22 de junho de 2009, que passa a viger com a seguinte forma e redação:
"Art 11º. A Sociedade de Economia Mista a ser criada, caso seja de capital fechado, poderá resgatar a totalidade das ações de seu capital que sejam detidas pelos demais acionistas, com base no valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela Assembleia Geral, transformando-se em empresa pública.
Art. 12º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. "
Art. 8°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2021.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO