Lei Nº 2596 de 08/05/2015
DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULA – GNV, COM PESSOAS NO INTERIOR DO VEÍCULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Município de Maricá o abastecimento de Gás Natural Veicular - GNV, com pessoas no interior do veículo.
Art. 2º É obrigatório a afi xação de avisos nos locais abrangidos pela presente Lei com a indicação do número e data da mesma em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: “É PROIBIDO O ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULA - GNV, ENQUANTO HOUVER ALGUMA PESSOA NO INTERIOR DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA”.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao proprietário do estabelecimento, e em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 08 de maio de 2015.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Município de Maricá o abastecimento de Gás Natural Veicular - GNV, com pessoas no interior do veículo.
Art. 2º É obrigatório a afi xação de avisos nos locais abrangidos pela presente Lei com a indicação do número e data da mesma em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: “É PROIBIDO O ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULA - GNV, ENQUANTO HOUVER ALGUMA PESSOA NO INTERIOR DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA”.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao proprietário do estabelecimento, e em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 08 de maio de 2015.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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