Lei Nº 2595 de 08/05/2015
DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO AOPÚBLICO NAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS, NO MUNICÍPIO DEMARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As agências da Empresa de Correios e telégrafos - ECT, estabelecidas no Município de Maricá, deverão efetuar atendimento em tempo razoável.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento:
I - até 20 (vinte) minutos em dias úteis;
II - até 30 (trinta) minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados.
§ 2º O tempo estipulado no § 1º deste artigo compreende o momento em que o usuário coloca-se em fi la ou retira a senha para o atendimento até o momento do atendimento.
Art. 2º As agências dos Correios deverão implementar um sistema que permita ao consumidor comprovar o horário de seu ingresso no estabelecimento e o momento do efetivo atendimento, garantido ao cliente meios de exigir o cumprimento desta Lei.
Art. 3º O atendimento preferencial aos idosos, gestantes, portadores de necessidades especiais e pessoas com crianças de colo, será realizado através de guichês preferenciais, cujo atendimento não poderá ultrapassar o tempo tratado nesta Lei.
Art. 4º Os Correios deverão disponibilizar em todas as suas agências, pelo menos, um bebedouro de água e um banheiro para uso dos clientes.
Art. 5º Os Correios deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes informações: o número desta Lei, o tempo máximo de espera para atendimento nos guichês, os locais do bebedouro e do banheiro para uso dos clientes.
Art. 6º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada agência onde se verifi car a infração:
I - advertência por inscrito, com prazo de 10 (dez) dias para regularização da primeira infração identifi cada;
II - multa de 50 (cinquenta) UFIMAS (Unidades Fiscais de Maricá), por cada usuário para o qual não for observado o disposto desta Lei, até a 5º reincidência;
III - multa de 100 (cem) UFIMAS (Unidades Fiscais de Maricá), por cada usuário para o qual não for observado o disposto nesta Lei, a partir da sexta reincidência.
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento por até 90 (noventa) dias;
V - cassação do alvará de localização.
§ 1º A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante a regularização do atendimento dos moldes previstos nesta Lei.
§ 2º O auto de infração será publicado no Jornal Ofi cial de Maricá - JOM.
Art. 7º A fi scalização e aplicação das sanções administrativas, bem como a notificação, autuação e o recebimento das reclamações dos consumidores fi cará sob a responsabilidade do Órgão de Defesa do Consumidor - PROCON, por meio de processo administrativo.
Art. 8º Os Correios terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem o atendimento ao público nas agências situadas no Município de Maricá ao disposto nesta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 08 de maio de 2015.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As agências da Empresa de Correios e telégrafos - ECT, estabelecidas no Município de Maricá, deverão efetuar atendimento em tempo razoável.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento:
I - até 20 (vinte) minutos em dias úteis;
II - até 30 (trinta) minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados.
§ 2º O tempo estipulado no § 1º deste artigo compreende o momento em que o usuário coloca-se em fi la ou retira a senha para o atendimento até o momento do atendimento.
Art. 2º As agências dos Correios deverão implementar um sistema que permita ao consumidor comprovar o horário de seu ingresso no estabelecimento e o momento do efetivo atendimento, garantido ao cliente meios de exigir o cumprimento desta Lei.
Art. 3º O atendimento preferencial aos idosos, gestantes, portadores de necessidades especiais e pessoas com crianças de colo, será realizado através de guichês preferenciais, cujo atendimento não poderá ultrapassar o tempo tratado nesta Lei.
Art. 4º Os Correios deverão disponibilizar em todas as suas agências, pelo menos, um bebedouro de água e um banheiro para uso dos clientes.
Art. 5º Os Correios deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes informações: o número desta Lei, o tempo máximo de espera para atendimento nos guichês, os locais do bebedouro e do banheiro para uso dos clientes.
Art. 6º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada agência onde se verifi car a infração:
I - advertência por inscrito, com prazo de 10 (dez) dias para regularização da primeira infração identifi cada;
II - multa de 50 (cinquenta) UFIMAS (Unidades Fiscais de Maricá), por cada usuário para o qual não for observado o disposto desta Lei, até a 5º reincidência;
III - multa de 100 (cem) UFIMAS (Unidades Fiscais de Maricá), por cada usuário para o qual não for observado o disposto nesta Lei, a partir da sexta reincidência.
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento por até 90 (noventa) dias;
V - cassação do alvará de localização.
§ 1º A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante a regularização do atendimento dos moldes previstos nesta Lei.
§ 2º O auto de infração será publicado no Jornal Ofi cial de Maricá - JOM.
Art. 7º A fi scalização e aplicação das sanções administrativas, bem como a notificação, autuação e o recebimento das reclamações dos consumidores fi cará sob a responsabilidade do Órgão de Defesa do Consumidor - PROCON, por meio de processo administrativo.
Art. 8º Os Correios terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem o atendimento ao público nas agências situadas no Município de Maricá ao disposto nesta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 08 de maio de 2015.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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