Lei Nº 3184 de 25/08/2022
INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA GESTANTE.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A presente Lei tem por objeto a tutela dos direitos e o empoderamentoda pessoa gestante no âmbito do Município de Maricá
Art. 2º. Para fins dessa Lei considera-se pessoa gestante toda pessoaque, independente de raça, cor, religião, ascendência, origem nacional,deficiência, condição social, informação genética, estado civil, sexo, gênero, orientação sexual, cidadania, língua materna ou statusde imigração, esteja em processo de gestação.
Art. 3º. VETADO:
I -VETADO;
II -VETADO.
Capítulo II
DO EMPODERAMENTO DA PESSOA GESTANTE
Art. 4º. O pré-natal, parto humanizado e puerpério compõem o empoderamentoda pessoa gestante como princípio fundamental e indisponível.
§ 1ºSão asseguradas pelo Poder Público todas as condições paraque se garanta o empoderamento da pessoa gestante.
§ 2ºAs maternidades e os estabelecimentos de saúde das redes públicaou privada, no Município de Maricá, ficam obrigados a permitir apresença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, partoe pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames pré-natal,sempre que solicitadas pela parturiente.
I -doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelasgestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestanteno ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto ebem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso paraessa finalidade e são identificadas em conformidade com a qualificaçãoda CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), Código 3221-35;
II -entende-se por Ciclo Gravídico Puerperal o período que englobao pré-natal, o parto e o pós-parto;
III -presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhanteinstituído pela Lei Federal nº 11.108/2005;
IV -é vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta leirealizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulasdurante o período de internação da parturiente;
V -as doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadasa entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentosde saúde congêneres, da rede pública ou privada no município, comseus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar;
VI -é vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ouclínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho departo, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos ou demais procedimentos privativos de profissõesde saúde, mesmo se possuir formação na área e mesmo que estejamlegalmente aptas a fazê-los.
Art. 5º. É assegurada a oferta por toda instituição de saúde na cidade,que ofereça assistência perinatal e tenha um centro de parto, naadmissão da pessoa gestante ou no prazo de até uma semana, deinformativo contendo explicação por escrito sobre seus direitos aoque segue:
I -ser livre de discriminação com base em raça, cor, religião, ascendência, origem nacional, deficiência, condição social, informação genética,estado civil, cidadania, língua materna ou status de imigração;
II -participar ativamente nas decisões relativas aos cuidados clínicos,incluindo o direito de recusar o procedimento ou tratamento, nos limitespermitidos por Lei;
III -avaliação e tratamento com base em evidência do desconfortodo trabalho de parto e da dor, bem como da evolução no puerpérioimediato;
IV -ser informada sobre as necessidades de cuidados continuadosapós a alta do hospital.
Art. 6º. É assegurado a toda pessoa gestante o direito a ações educativas, que compreendem seu processo de empoderamento, de forma sistemática e sistematizada, visando aumentar a qualidade de vida e prepara-la, preferencialmente, para o parto ativo e natural, bem comopara o cuidado e o aleitamento do bebê.
§ 1ºVETADO:
I -VETADO;
II -VETADO;
III -VETADO;
IV -VETADO;
V -VETADO;
VI -VETADO;
VII -VETADO;
VIII -VETADO;
IX -VETADO;
X -VETADO;
XI -VETADO;
X -VETADO;
XI - VETADO;
XII -VETADO;
XIII -VETADO;
XIV -VETADO;
XV -VETADO;
XVI -VETADO;
§ 2ºVETADO;
§ 3ºVETADO.
Capítulo III
DO PLANO INDIVIDUAL DE PARTO
Art. 8º. No Plano Individual de Parto a pessoa gestante manifestarásua vontade em relação:
I -à presença ou não, durante todo o trabalho de parto ou em partedele, de um acompanhante livremente indicado por ela, nos termosda Lei 11.108/2005;
II -à presença de acompanhante nas consultas preparatórias para oparto e/ou nas consultas de pré-natal:
III -VETADO;
IV -à realização de analgesia farmacológica para alívio da dor comadministração de anestésicos, após ser informada sobre os riscos ebenefícios de tal procedimento para o binômio pessoa gestante filho;
V -ao modo como serão monitorados os batimentos cardiofetais;
VI -ao uso de posição que melhor desejar no parto vaginal;
VII -VETADO.
§ 1ºNo caso da necessidade de parto cirúrgico, será garantida à pessoagestante todos os direitos e as boas práticas preconizadas nesteestatuto.
§ 2ºSerá disponibilizado para a pessoa gestante, para fins de facilitaçãoda elaboração do Plano Individual de Parto, formulário padronizadocontendo campos com os itens elencados nos incisos acima, paraserem preenchidos nas consultas de pré-natal.
Art. 9º. Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a pessoa gestante deverá ser informada, de forma explícita, precisa e objetivapela equipe interprofissional de saúde assistente sobre as principaisrotinas e procedimentos de assistência ao parto, assim como as implicaçõesde cada um deles para o seu bem-estar físico e emocional e oemocional e o da criança.
Art. 10. As disposições de vontade constantes do Plano Individual deParto somente poderão ser alteradas se, comprovadamente, duranteo trabalho de parto, forem necessárias intervenções para garantira saúde da mãe e/ou do concepto em condições de urgência ouemergência que indiquem risco de morte materna e/ou fetal, devendosomente ser realizadas após o consentimento da pessoa gestante.
Art. 11. Toda e qualquer alteração das disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto que for praticada durante o atendimentodo trabalho de parto deve ser registrada no prontuário da pessoagestante pelo médico responsável, mediante justificativa adotado.
Art. 12. O Plano Individual de Parto será obrigatoriamente anexado aoprontuário único da pessoa gestante, pelo menos a partir da data daúltima consulta pré-natal.
Capítulo IV
EDUCAÇÃO PERMANENTE
Art. 13. VETADO.
Art. 14. VETADO:
I -VETADO;
II -VETADO;
III -VETADO;
IV -VETADO;
V -VETADO.
Art. 15. A classificação de risco no pré-natal deverá levar em conta osindicadores das pessoas negras, autodeclaradas pretas ou pardas eindígenas quanto a alta mortalidade materna e deverá incluí-las nogrupo de alto risco.
Capítulo V
DA ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
Art. 16. A assistência perinatal deve basear-se no respeito aos direitoshumanos, aos direitos sexuais e aos direitos reprodutivos, com a ênfase valorização de aspectos subjetivos, uma vez que a procriaçãoe a maternidade são questões fundamentais para todas as pessoasgestantes.
Art. 17. Entende-se a concepção, a gravidez, o parto, a doação voluntáriae a maternidade como experiências humanas de grande significado,de intensas modificações não só físicas, mas também psíquicase sociais.
Parágrafo único. A atenção às pessoas gestantes em situação deperinatalidade deve incluir o oferecimento de assistência psicológica,viando a promoção da saúde mental, assim como o diagnóstico e otratamento de quadros como o baby blues, a depressão pós-parto ea psicose puerperal.
Capítulo VI
DAS BOAS PRÁTICAS PARA ASSISTÊNCIA HUMANIZADA À PESSOAGESTANTE
Art. 18. As boas práticas para a assistência humanizada do pré-natal,trabalho de parto, parto, puerpério, cirurgia cesárea e a perda gestacionaldevem compor o atendimento feito por qualquer profissionalfeito por qualquer profissional, contratado ou prestador de serviços,dentro da rede hospitalar, casa de parto ou similar, seguindo opreceituado pelas recomendações do Manual de Boas Práticas deAtenção ao parto e o Nascimento da Organização Mundial de Saúde(OMS), a Política Nacional de Humanização (PNH/2003), as Portarias569/2000, 1.067/2005, 1459/2011 e 353/2017 do Ministério daSaúde, e em conformidade com as orientações da resolução da DiretoraColegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº36/2008, considerando principalmente:
I -garantir a segurança do processo, bem como a saúde da pessoagestante e do feto ou recém-nascido;
II -garantir o monitoramento fetal de acordo com Manual de BoasPráticas de Atenção ao Parto e ao Nascimento da Organização Mundialde Saúde (OMS)/2018.
III -a permissão do acompanhamento de doulas nas maternidadese nos estabelecimentos de saúde das redes pública ou privada, noMunicípio de Maricá, sempre que solicitadas pela parturiente, durantetodo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, bem comonas consultas e exames pré-natal.
Capítulo VII
DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Art. 19. Caracteriza-se violência obstétrica a apropriação do corpoe dos processos reprodutivos das pessoas gestantes pelos(as) profissionaisde saúde, através do tratamento desumanizado, abuso damedicação e patologização dos processos naturais que causem aperda da autonomia e da capacidade das gestantes de decidir livrementesobre seus corpos, impactando negativamente em sua qualidade de vida.
Art. 20. Sob pena de responsabilização civil e administrativa dosagentes, entende-se violência obstétrica por atos diretos ou indiretosque alienem as pessoas gestantes de seu protagonismo no seuprocesso de concepção, gestação, trabalho de parto, abortamento epuerpério, de forma física, psicológica, verbal ou moral, e resultem emsilenciamento, negligência, constrangimento, intervenções duvidosasou desnecessárias, inclusive com risco de causar morbidades ou amorte.
§ 1ºOs atos se caracterizam levando-se em conta o contexto socialde pessoa gestante e seu grupo de pertencimento, e, dentre outrasformas, a violência obstétrica se expressa em:
I -procedimento prejudiciais à saúde, tanto para a pessoa gestantequanto para o feto ou recém nascido;
II -procedimentos ou ações sem comprovações cientificas;
III -uso rotineiro indiscriminado de práticas aplicadas de maneirageneralizada, além de todo e qualquer procedimento que não sejapreviamente apresentado à pessoa gestante;
IV -discriminação da pessoa gestante ou sua desqualificação comoforma de se criar diferenciação de qualquer natureza sobre sua pessoae legitimar práticas abusivas;
V -desconsideração dos pedidos da pessoa gestante e de seu PlanoIndividual de Parto de forma não fundamentada.
§ 2ºA ocorrência desses atos acima exemplificados, entre outros, éidentificada como grave violação dos direitos humanos, sexuais ereprodutivos da pessoa gestante.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os grupos e redes de apoio à pessoa gestante e nutriz queatuem em Maricá poderão utilizar os espaços dos Centros de Referênciade Assistência social e das Unidades Básicas dessaúde,respeitando o funcionamento respectivo dos equipamentos, para arealização de suas atividades.
Art. 22. O órgão competente poderá realizar cadastro dos grupos eredes d apoio à pessoa gestante e nutriz, os quais serão divulgadosno momento de sua admissão.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for pertinente.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado doRio de Janeiro, RJ, 25 de agosto de 2022.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO
Detalhes
- Processo
- 1515/2021
- Data
- 23/08/2021
- Requerente
- Hadesh
- Origem
- Interno
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