Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Complementar Nº 321 de 11/12/2019

DISPOE SOBRE AS ALTERAÇÕES DE DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 218, DE 20/03/2012, E Nº 246, DE 29/09/2014"
Data da Norma
11/12/2019
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome. sanciona a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1°. Altera o § 1° e inclui o § 5° do art. 2°, da Lei Complementar nº 218, de 20 de março de 2012, passam a viger com as seguintes redações:

"Art. 2°.(...)

(...)

§ 1º As consultas à Procuradoria Geral do Município só poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito, Secretários Municipais ou Chefias da Administração Indireta, com precisaidentificação da questão jurídica a ser analisada.

(...)

§ 5º Mediante convênios ou contratos de gestão, será lícito à Procuradoria Geral do Município prestar consultoria jurídica e encarregar-se de atos e providências judiciais do interesse dasentidades que integram a estrutura da Administração Indireta do Município, nos limites e segundo os termos do acordo firmado."

Art. 2º. Inclui o Parágrafo único ao art. 5° , da Lei Complementar nº 218. de 20 de março de 2012, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

(...)

Parágrafo único. Ao Gabinete do Procurador Geral do Município compete prestar assistênciadireta, técnica e administrava ao Procurador-Geral do Município, em especial no desempenho das competências elencadas no presente artigo."

Art. 3º. Revoga o Parágrafo único e inclui os §§ 1 °, 2° e 3° no art. 9° da Lei Complementar nº 218, de 20 de março de 2012, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

"Art. 9° ( ... )

Parágrafo único. Revogado

§ 1º Os Procuradores do Município eleitos para o Conselho da Procuradoria Geral do Município que venham a se aposentar poderão continuar no exercício do mandato de Conselheiro até o prazo final do respectivo mandato.

§ 2º A atuação dos Procuradores eleitos para o Conselho da Procuradoria Geral do Município dar-se-á sem prejuízo das atribuições dos cargos ou funções que titularizam, sendo considerada prestação de serviço relevante, não renumerada.

§ 3º O Procurador Geral do Município, por ato próprio, normatizará a eleição do conselho da Procuradoria Geral do Município"

Art. 4°. Altera o caput e inclui os §§ 1°, 2º, 3°, 4º, 5º, 6º, 7° e 8º no art. 12, da Lei Complementar nº 218. de 20 de março de 2012, passam a viger com as seguintes redações:

"Art. 12. A. O preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira de Procurador do Município será apurado mediante avaliação periódica durante 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.

§ 1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I - idoneidade moral;

lI - aptidão;

III -assiduidade;

IV - disciplina;

V - eficiência;

VI - dedicação ao serviço.

§ 2º A avaliação do preenchimento dos requisitos indicados nos incisos I a VI do parágrafo anterior será homologada pelo Procurador Geral do Município após a aprovação pela Comissão Especial Avaliadora.

§ 3º Não será dispensado do estágio probatório o Procurador do Município que já tenha se submetido a estágio probatório, ainda que da mesma natureza, em outros cargos, em qualquer ente federativo ou entidade da Administração Direta ou Indireta.

§ 4º A Comissão Especial Avaliadora de estágio probatório será exclusivamente constituída por Procuradores do Município estáveis, designados por ato conjunto do Prefeito e do Procurador Geral do Município, devidamente publicado no veículo de comunicação dos atos oficiais do Município.

§ 5º O Gabinete do Procurador Geral do Município prestará à Comissão Especial Avaliadora de estágio probatório todo o auxílio administrativo necessário ao desempenho de seus trabalhos.

§ 6º A substituição dos membros da Comissão Especial Avaliadora de estágio probatório poderá ocorrer por requerimento dos mesmos ou por ato justificado do Procurador Geral do Município.

§ 7º A designação para integrar a Comissão Especial Avaliadora de estágio probatório será feita sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo do Procurador do Município.

§ 8° O procedimento de aferição do estágio probatório dos Procuradores do Município pela Comissão Especial Avaliadora será regulamentado por ato infra legal, sendo os casos omissos resolvidos pelo Procurador Geral do Município, que poderá editar os atos complementares necessários ao exercício de suas atribuições."

Art. 5º. Altera o inciso IlI e inclui os XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII no art. 17, da Lei Complementar nº 218, de 20 de março de 2012, passam a viger com as seguintes redações:

"Art. 17. (...)

(...)

IlI - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes, exames, certidões, pericias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

(...)

XII - solicitar auxílio e colaboração das autoridades e dos agentes públicos para o desempenho de suas funções;

XIII - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

XIV - examinar, em qualquer órgão público, autos de processo findo ou em andamento, quando não sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XV - não ser responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no estrito exercício de suas funções;

XVI - o afastamento para o exercício de mandato, na qualidade de presidente, em entidade de classe da carreira de Advocacia Pública de caráter nacional, sem prejuízo da sua remuneração e do cômputo do período como de efetivo exercício;

XVII - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional"

Art. 6º. Inclui o art. 17-A, na Lei Complementar nº 218, de 20 de março de 2012, passa a viger com a seguinte forma redação:

"Art. 17-A. Conceder-se-á licença especial para aperfeiçoamento profissional em curso stricto sensu de mestrado, doutorado ou pós­ doutorado ao Procurador do Município estável, sem prejuízo de sua remuneração, por no máximo um ano, a ser regulamentada por ato do Procurador Geral do Município, sem prejuízo das demais licenças previstas na Lei Complementar nº 001/1990 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Municipais.

§ 1º A licença prevista no caput não poderá ser fruída por mais de dois membros da carreira simultaneamente, salvo deliberação em sentido diverso, aprovada pelos membros do Conselho da Procuradoria Geral do Município.

§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser excepcionalmente prorrogado por igual período, conforme deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Município.

§ 3º O aperfeiçoamento profissional pretendido deverá ser em área do direito, em área jurídica correlata ou na área de gestão.

§ 4º Caso haja mais interessados do que o número de vagas disponíveis, terá preferência o Procurador do Município com mais tempo de serviço no respectivo cargo."

Art. 7º Inclui o art. 20-A, na Lei Complementar nº 218, de 20 de março de 2012, passa a viger com a seguinte forma e redação:

"Art. 20-A. É assegurada ao Procurador do Município, em caso de acúmulo de atribuições, a gratificação de encargos excepcionais, sem prejuízo da sua remuneração.

§ 1º A gratificação de encargos excepcionais constitui parcela de caráter indenizatório, acrescida à remuneração em virtude do acúmulo de atribuições diversas de suas funções ordinárias, em razão de vacância de cargo, impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos de Procuradores do Municipio por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

§ 2° A gratificação a que se refere o caput será devida ao Procurador do Município que for designado por ato do Procurador Geral do Município, desde que a designação importe acúmulo de atribuições por período mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 3° O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância.

§ 4º A percepção da gratificação referida no artigo anterior dar-se-á sem prejuízo das outras vantagens cabíveis previstas em lei.

§ 5º Em nenhum caso poderá ocorrer percepção simultânea de mais de 2 (duas) gratificações de encargos excepcionais por Procurador do Municipio.

§ 6° O valor da gratificação corresponderá a um terço do vencimento básico do Procurador do Município designado para cada 30 (trinta) dias de exercício cumulativo, e será pago pro rata tempore."

Art. 8° Altera o § 3° do art. 22, da Lei Complementar nº 218, de 20 de março de 2012, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 22. (...)

(...)

§ 3º Os recursos provenientes dos honorários advocaticios deverão ser vertidos para conta própria do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Maricá - FEPGMM."

Art. 9°. Altera o inciso IlI e inclui o Parágrafo único no artigo 2° da Lei Complementar n.0 246, de 29 de setembro de 2014, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º. (...)

(...)

IlI - a complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria Geral do Município, voltados para a consecução de suas finalidades institucionais, concessão de auxílio de natureza alimentar, educacional, de locomoção e de saúde, todos de natureza indenizatória, aos Procuradores do Município, inclusive aos Procuradores inativos especificamente quanto ao auxílio saúde, ao Procurador Geral do Município e ao Subprocurador Geral do Município, nos limites e condições estabelecidas por resolução do Conselho da Procuradoria Geral do Município;

(...)

Parágrafo único. Os auxílios de natureza alimentar e educacional previstos no inciso IlI do artigo 2° poderão ser concedidos aos servidores ativos lotados na Procuradoria Geral do Município e integrantes do quadro próprio do órgão, desde que aprovado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Município."

Art. 10. Inclui o art. 45-A, na Lei Complementar nº 218, de 20 de março de 2012, passa a viger com a seguinte forma e redação:

"Art. 45-A. Fica instituído o Dia do Procurador Municipal, a ser celebrado anualmente, no dia 16 de março."

Art. 11. Reajusta em vinte por cento o vencimento base constante do Anexo 1, da Lei Complementar nº 218, de 20 de março de 2012, modificado pela Lei Complementar nº 298, de 29 de junho de 2018, escalonado na seguinte forma:

I - dez por cento a partir de 1 ° de janeiro de 2020;

lI - dez por cento a partir de 1 ° de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Altera o Anexo 1, da Lei Complementar nº 218, de 20 de março de 2012, na forma do Anexo I desta Lei, aplicando-se os reajustes tratados neste artigo.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro - RJ, 11 de dezembro de 2019.

Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ

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