Lei Complementar Nº 349 de 15/12/2021
DEFINE A ATIVIDADE DE SAÚDE COMO ÁREA DE ATUAÇÃO ESTATAL SUJEITA A DESEMPENHO POR FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO INCISO XIX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Fica a atividade de saúde enquadrada, para os fins do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, como área de atuação passível de exercício por fundação pública de direito privado.
Art. 2°. O Poder Executivo poderá instituir, mediante autorização legislativa específica, fundações públicas sem fins lucrativos com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio e receita próprios e autonomia gerencial, orçamentária e financeira para o desempenho da atividade prevista no art. 1° desta Lei Complementar.
§ 1° As fundações públicas de direito privado integrarão a Administração Pública Indireta do Poder Executivo Municipal.
§ 2° Não poderão ser instituídas fundações públicas de direito privado para o desempenho de atividades que exijam o exercício do poder de polícia pelo Estado.
Art. 3°. Caberá à lei autorizativa de criação da fundação pública de direito privado dispor sobre seu regime jurídico e indicar as bases de seu estatuto.
Parágrafo único. A fundação pública de direito privado adquirirá personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 4°. As relações de trabalho mantidas pela fundação pública de direito privado reger-se-ão pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT e demais legislações trabalhistas aplicáveis, observadas as normas de direito público pertinentes.
§ 1° A admissão de pessoal pela fundação pública de direito privado condiciona-se à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos e a sua demissão deverá ser precedida de processo administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório, ressalvados os empregos de confiança ou em comissão, de livre contratação e demissão, na forma do disposto em seu estatuto.
§ 2° Nos concursos públicos deverá ser assegurado percentual de vagas destinado à pessoa com deficiência, conforme o disposto no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, e no artigo 8°, parágrafo 2°, da Lei Complementar n.° 01/1990 do Município de Maricá.
Art. 5°. Fica proibida a demissão imotivada dos empregados contratados pelo regime celetista.
Art. 6°. As contratações administrativas realizadas pela fundação pública de direito privado submeter-se-ão à Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 7°. As atividades desenvolvidas pela fundação pública de direito privado observarão as normas regentes do Sistema Único de Saúde, em especial, os princípios da universalidade, gratuidade, integralidade da assistência e equidade.
Art. 8°. O patrimônio da fundação pública de direito privado será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores e direitos que lhe forem destinados por lei ou por doações e os que vierem a ser adquiridos com suas receitas próprias.
Art. 9°. As fundações públicas de direito privado poderão celebrar contrato de gestão com o Poder Público, na forma prevista no art. 37, § 8°, da Constituição Federal.
Art.10. A fundação pública de direito privado estará sujeita aos controles interno, externo e social.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em sentido contrário,
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 15 de dezembro de 2021.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ