Lei Nº 3182 de 18/08/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o programa Nota Fiscal Premiada que consistiráem sorteios de prêmios em moeda social Mumbuca sendo destinadoa pessoas físicas que solicitarem nota fiscal lei, cujos objetivos são:
I - incentivar a regularização de empreendedores/empreendimentos;
II - reprimir a sonegação fiscal;
III - estimular a emissão de nota fiscal;
IV - fomentar o desenvolvimento da economia local através da circulaçãoda moeda social Mumbuca;
V - aumentar a arrecadação do Município de Maricá.
VI - estimular a cultura e a educação fiscal dos cidadãos.
Art. 2º. Poderão participar dos sorteios pessoas físicas que solicitaremnota fiscal de compra de produtos ou de serviço, emitida no municípiode Maricá, a partir de 50,00 Mumbucas e as cadastrarem na plataformado programa.
Parágrafo único. Será estabelecido por meio de decreto o quantitativode cupons ofertados, de acordo com os valores concedidos.
Art. 3º. Os sorteios mensais de premiações correntes não excederãoo montante total de R$ 30.000,00, pagos em moeda social Mumbucasem possibilidade de conversão.
§ 1º Fica definida a realização de sorteios especiais em datas comemorativascujo montante sorteado não superará o valor de R$140.000,00 anuais, pagos em moeda social Mumbuca sem possibilidadede conversão.
§ 2º As definições dos valores das premiações individuais, tanto nossorteios correntes quanto nos especiais serão definidas por regulamentaçãodesta Lei.
Art. 4º. Fica estabelecido o limite orçamentário anual de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais) para execução do Programa de que trata estaLei.
Art. 5º. Para fins de fiscalização dos sorteios tratados por esta Lei, serácriada comissão composta por servidores da Prefeitura Municipal deMaricá.
Art. 6º. Caso seja identificada inconsistência na documentação apresentadapelo ganhador do sorteio, respeitado os princípios da ampladefesa e contraditório, o consumidor será proibido de participar dossorteios futuros, sem prejuízo de outras penalidades administrativas,cíveis e criminais.
Art. 7º. O disposto nesta lei poderá ser regulamentado por meio dedecreto.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado doRio de Janeiro, RJ, 18 de agosto de 2022.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO
Detalhes
- Processo
- 1644/2022
- Data
- 06/06/2022
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Maricá
- Origem
- Interno
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